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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3634, de 1 de novembro de 1994

Nº 3634/1994

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Art. 1.
- O servidor público estadual terá direito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, fixando-se a duração das mesmas em função do número de faltas registradas no correspondente período de aquisição do direito, de acordo com a proporção a seguir estabelecida:
I30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de (cinco) faltas;
II24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
§ 1º- Para efeito de férias serão considerados como de efetivo exercício as ausências e afastamentos enumerados nos artigos 113, incisos I a IV e 118, incisos I a XII da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
§ 2º- Na contagem de faltas para determinação do período de duração das férias, incluir-se-ão as faltas abonadas que excedem os limites de 3 (três) por mês e 12 (doze) por ano.
§ 3º- O servidor que no período aquisitivo houver registrado mais de 32 (trinta e duas) faltas, perderá o direito às férias relativas àquele período.

Regulamenta o Capítulo III do Título III , artigos 93 a 97 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 . (FÉRIAS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- É vedado descontar no período de férias as faltas ao serviço, abonadas ou não.
Art. 3.
- O período de aquisição de férias será contado da data de investidura no cargo ou função, com a regular assunção de exercício.
Parágrafo único- Nas hipóteses de afastamentos legais que não configurem tempo de efetivo exercício, o período aquisitivo passará a ser contado da data do retorno do servidor à atividade.
Art. 4.
- Às férias serão gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.
Parágrafo único- Por necessidade de serviço, as férias poderão ser concedidas após decorrido o prazo assinalado neste artigo, permitida a acumulação de, no máximo, 2 (dois) períodos.
Art. 5.
- Os servidores exercentes de cargos e funções do Magistério de 1º e 2º graus, terão férias anuais de acordo com o calendário escolar ou acadêmico da respectiva unidade ou instituição, nos termos da legislação específica.
Art. 6.
- As férias dos servidores que executem atividades de apoio, assim entendidos, aqueles que desempenham tarefas de limpeza, portaria, preparação e distribuição de merenda escolar, deverão ser programadas, sempre que possível, de acordo com o calendário escolar da respectiva unidade.
Art. 7.
- Concedidas as férias, não poderão as mesmas serem interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante ato fundamentado, de publicação obrigatória em Diário Oficial do Estado, cabendo, também, notificação individual e pessoal ao serviço, que deverá firmar aviso de recebimento.
§ 1º- O servidor cujo período de férias tenha sido interrompido na forma deste artigo, terá assegurado o direito a gozar os dias restantes, logo que seja dispensado da correspondente obrigação.
§ 2º- As férias não se consideram interrompidas por motivo de casamento ou falecimento, previstos nas alíneas a e b do inciso III do artigo 113 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
§ 3º- Nas hipóteses do parágrafo anterior, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias bastante para completar o período de duração estabelecido para a ausência.
Art. 8.
- As férias serão gozadas de acordo com a escala anualmente organizada por cada unidade administrativa competente.
§ 1º- As férias do servidor poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, de no mínimo 10 (dez) dias, desde que assim sejam por ele requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e sempre no interesse da administração pública, hipótese em que o pagamento dos acréscimos pecuniários será efetuado quando do afastamento do servidor para o gozo do primeiro período. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
§ 2º- Exclusivamente em caso de imperiosa necessidade do serviço, devidamente fundamentada em solicitação formalizada pela chefia imediata do servidor à unidade administrativa competente, poderá ocorrer a suspensão do período do gozo de férias previsto na escala de que trata este artigo. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
§ 3º- A chefia imediata, na solicitação de que trata o parágrafo anterior, informará o novo período em que as férias deverão ser efetivamente gozadas, limitando-se o prazo de suspensão em 6 (seis) meses. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
§ 4º- Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, persistindo a imperiosa necessidade do serviço, poderá, com prévia autorização do titular da Secretaria de Estado ou equivalente à qual esteja vinculado o servidor, ocorrer uma prorrogação da suspensão, na forma dos parágrafos 2º e 3º, observando-se o disposto no artigo 4º deste Decreto. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
§ 5º- É vedado ao servidor, por iniciativa própria, alterar o período de gozo das férias previsto na escala de que trata este artigo. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
§ 6º- Os Secretários de Estado ou equivalentes são responsáveis por suas próprias programações de férias, cabendo-lhes dar ciência prévia ao Governador do Estado de cada período a ser utilizado, aos quais não se aplica o limite de parcelamento previsto no § 1º, observando o disposto no artigo 4º deste Decreto. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
§ 7º- Os Secretários de Estado ou equivalentes informarão ao Diretor Geral de sua secretaria, para registro e controle, os respectivos períodos de gozo de férias. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 .
Art. 9.
- O servidor cuja situação funcional se altere quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-la.
Art. 10.
- O servidor em gozo de férias perceberá a remuneração normal correspondente ao período de duração das mesmas.
Parágrafo único- Acrescerá a remuneração referida neste artigo a importância equivalente a 1/3 (um terço) do seu valor, que será paga independentemente de solicitação.
Art. 11.
- O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe se seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º- O abono pecuniário será devido quando solicitado no período de programação das férias, e a sua expressão fracionária será calculada sobre o somátorio das parcelas deferidas no artigo anterior e seu parágrafo único.
§ 2º- A conversão referida neste artigo implica em redução proporcional igualitária dos dias de gozo de férias.
Art. 12.
- Poderá, ainda, ser pago ao servidor, no ensejo das férias, o adiantamento da gratificação natalina de que trata o artigo 80 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
§ 1º- O pagamento da vantagem referida neste artigo estará condicionado a requerimento formal do servidor neste sentido, protocolado com a antecedência mínima de 30 dias, contados:
Ia partir da data indicada para início das férias, sendo esta anterior ao primeiro dia do mês do seu aniversário;
IIa partir do primeiro dia do mês do seu aniversário, sendo a data indicada para início das férias igual ou posterior a este;

Redação do § 1º do art. 12 de acordo com o art. 2º do Decreto nº 9.312, de 20 de janeiro de 2005 . Redação original: "§ 1º - O pagamento da vantagem referida neste artigo estará condicionado a requerimento formal do servidor neste sentido, protocolado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data indicada para início das férias."

§ 2º- O adiantamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida pelo servidor no mês de gozo das férias e será paga naquele mês, excluídas as parcelas relativas a indenização, auxílio pecuniário, auxílio-natalidade e salário-família.
Art. 13.
- O pagamento do acréscimo de remuneração de férias, previsto no parágrafo único do artigo 10 deste Decreto e do abono pecuniário, deverá ser efetuado no mês imediatamente anterior ao do início das férias.
Art. 14.
- A Secretaria da Administração expedirá Instruções definindo o procedimento a ser adotado para fiel cumprimento deste Decreto, bem como para ajuste às suas disposições das férias dos servidores que já detinham a condição de estatutário anteriormente à vigência da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994 , observando para que o cômputo de períodos aquisitivos a serem estabelecidos se faça a partir da data de ingresso no Serviço Público Estadual, resguardando, sempre, o direito a gozo de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário do Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Luiz Alberto Brasil de Souza

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Francisco de Souza Andrade Neto

Secretário da Segurança Pública

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