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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6192, de 4 de fevereiro de 1997

Nº 6192/1997

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Art. 1.
- O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , com a redação dada pelo art. 2°, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo único- São considerados transportes intermunicipais com características de urbano os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a 72 quilômetros.

Regulamenta o art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , com a redação dada pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 , que dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual ,

D E C R E T A

Art. 2.
- São beneficiários do auxílio-transporte os servidores civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual:
Iocupantes de cargos de provimento permanente;
IIocupantes de cargos de provimento temporário;
IIIremanescentes contratados sob o regime da CLT;
IVcontratados temporariamente sob regime de Direito Administrativo.
Parágrafo único- Os estudantes integrados ao Programa de Educação pelo Trabalho, instituído pelo Decreto nº 2.228, de 17 de junho de 1993 , e os menores vinculados ao Projeto Aprendendo a Trabalhar e ao Programa de Colocação de Educandos no Mercado de Trabalho terão assegurado o custeio integral das despesas com transporte mediante crédito mensal do auxílio no valor determinado na forma prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto.
Art. 3.
- O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.
§ 1º- Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.
§ 2º- Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:
Io número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;
IIo número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;
IIIo valor da tarifa oficial, praticada no período.
§ 3º- O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.
§ 4º- O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.
Art. 4.
- O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para:
Ifixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte destas;
IIincidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza.
Art. 5.
- Os órgãos ou entidades que proporcionam o transporte de seus servidores da residência para o trabalho e vice-versa, seja em veículo adequado ao transporte coletivo ou ao transporte individual, diretamente ou por empresa por elas contratada, ficam desobrigadas do pagamento do benefício de que trata este Decreto.
§ 1º- Na hipótese em que o órgão ou entidade promova o transporte em parte do roteiro entre a residência e o trabalho do servidor e vice-versa, o auxílio-transporte será devido pela parte do roteiro na qual o servidor utiliza transporte coletivo, observadas as disposições anteriores.
§ 2º- Não terá direito ao auxílio-transporte o servidor que perceba benefício pecuniário especifico, instituído em regulamento, para manutenção de veículo de propriedade particular, utilizado nos deslocamentos ali especificados.
Art. 6.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual promoverão a adequação dos cadastros dos beneficiários do auxílio-transporte em articulação com o Sistema Integrado de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá estar integralmente implantada a nova sistemática de pagamento do benefício.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, ficam os beneficiários obrigados a prestar ao respectivo órgão ou entidade as informações relativas a endereço residencial e a deslocamentos efetuados diariamente, nos termos deste Decreto, sob pena de não auferir o benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º- A declaração inexata, feita de má-fé, pelo beneficiário, que induza em erro o seu órgão ou entidade, constitui falta funcional, ensejando a punição do responsável, na forma da legislação pertinente.
Art. 7.
- Ressalvados os beneficiários referidos no parágrafo único, do art. 2º , deste Decreto, durante o período em que esteja sendo promovida a adequação cadastral de que trata o artigo anterior, o auxílio será pago, exclusivamente, aos servidores já cadastrados como beneficiários do vale-transporte, com participação de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 8.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto e formulará os programas informatizados indispensáveis à implantação e manutenção do cadastro de beneficiários do auxílio-transporte, ensejando o acesso aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 1997.

Republicação

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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