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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15166, de 29 de maio de 2026

Nº 15166/2026

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação de Atividade em Campo - GAC destinada aos servidores ativos das carreiras de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos em exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e no Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, com o objetivo de estimular o exercício de atividades em campo, na forma desta Lei e do regulamento.
§ 1º- A GAC será devida nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 2º- A GAC não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina.
§ 3º- A GAC é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com os adicionais de insalubridade e periculosidade e com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Atividade em Campo - GAC para os servidores das carreiras de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A GAC possui como fundamento o efetivo exercício nas atividades em campo descritas no Anexo II desta Lei e será calculada na forma deste artigo e do regulamento.
§ 1º- Para o cálculo da GAC, deverão ser observados os seguintes critérios:
I atribuição de 01 (um) ponto por dia trabalhado pelo servidor em atividade de campo;
II apuração trimestral do quantitativo de pontos para fins de fixação do percentual da GAC a ser concedida, na forma indicada no Anexo I desta Lei.
§ 2º- O percentual aplicado no trimestre de referência servirá como base para o pagamento da vantagem nos 03 (três) meses subsequentes.
§ 3º- Os dias em que permanecer afastado do cargo não serão computados como tempo de atividade em campo para fins de concessão da GAC.
§ 4º- Os períodos de afastamentos previstos nos incisos I, III, VI, IX, X e XI todos do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, serão considerados para a concessão da GAC pela média dos pontos do último trimestre de referência, nos termos do regulamento.
Art. 3.
- A concessão da GAC fica condicionada à aprovação, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, de relatório circunstanciado elaborado pela chefia imediata e validado pela chefia mediata, a ser processado trimestralmente contendo:
I a informação das atividades de campo desenvolvidas pelo servidor, em cada mês;
II a pontuação obtida pelo servidor em cada mês;
III a soma trimestral da pontuação, com o respectivo percentual da GAC a ser concedida.
§ 1º- Os relatórios deverão ser encaminhados à unidade de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou entidade responsável, para processamento e controle.
§ 2º- O percentual indicado em cada relatório circunstanciado valerá para a concessão da GAC nos 03 (três) meses subsequentes.
Art. 4.
- A concessão da GAC no ano de 2026 observará, excepcionalmente, os seguintes critérios:
I a primeira concessão da GAC será realizada com base em apuração do quantitativo de dias efetivamente trabalhados pelo servidor em atividades de campo, considerando-se, para esse fim, os 10 (dez) primeiros dias do mês de junho;
II a pontuação obtida pelo servidor na forma do inciso I do caput deste artigo será multiplicada por 03 (três) para fins de aferição do percentual da GAC, que será aplicado no mês de junho;
III a pontuação obtida pelo servidor no período compreendido entre o dia 11 (onze) do mês de junho e o dia 10 (dez) do mês de julho será multiplicada por 03 (três) para fins de aferição do percentual da GAC, que será aplicado nos meses de julho, agosto e setembro;
IV a pontuação obtida pelo servidor a partir do dia 11 (onze) do mês de julho e nos meses de agosto e setembro será utilizada para aferição do percentual que será aplicado nos meses de outubro, novembro e dezembro.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

ANEXO I

PERCENTUAIS DA GAC

Número de Pontos Obtidos no Trimestre de Referência

Percentual da GAC

25 pontos ou mais

50%

De 19 a 24 pontos

45%

De 13 a 18 pontos

35%

De 06 a 12 pontos

20%

ANEXO II

ATIVIDADES DE CAMPO PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DA GAC

Iinspeções, vistorias e aferições realizadas em áreas ou empreendimentos industriais do setor químico, petroquímico, metalurgíco e siderúrgico, minerários, energéticos, de infraestrutura, atividades relacionadas à extração mineral, petróleo e gás, geração e distribuição de energia, gerenciamento de resíduos e efluentes e armazenamento e transporte de substâncias ou produtos químicos;
IIinspeções, vistorias e aferições realizadas em atividades relacionadas à fauna silvestre, incluindo criadouros comerciais ou científicos, centros de triagem, manutenção ou reabilitação de animais silvestres, zoológicos, abatedouros e frigoríficos de animais silvestres;
IIIatendimento emergencial em áreas com ocorrência de derramamento, vazamento, incêndio, explosão, rompimento de estruturas, acidentes ambientais ou situações que impliquem potencial de contaminação por produtos químicos, biológicos ou perigosos, independentemente do porte do empreendimento;
IVinspeções, vistorias e aferições de recursos naturais em ambientes aquáticos e manguezais;
Vdesenvolvimento de atividades em ambientes de caverna;
VIinspeções e vistorias realizadas por sobrevoo tripulado ou escalada;
VIIatividades de apreensão, recepção, resgate, manejo e contenção de animais peçonhentos;
VIIIinspeções, vistorias, aferições, apreensão ou repressão de atividades ambientais ilegais ou irregulares, tais como exploração mineral clandestina ou irregular, extração ilegal de madeira, produção irregular de carvão vegetal, uso, armazenamento ou detonação irregular de explosivos, pesca com uso de artefatos explosivos, caça ilegal, tráfico de fauna silvestre, supressão irregular de vegetação nativa, ocupações ou intervenções ambientais não autorizadas;
IXvistorias, inspeções e aferições em áreas florestais e de vegetação nativa ou em restauração, empreendimentos agrossilvipastoris, de aquicultura, urbanismo, de interesse social e utilidade pública, produção de energia, cerâmicas, ou unidades de conservação;
Xinstalação e manutenção, em campo, de equipamentos eletrônicos de monitoramento ambiental, tais como estações hidrológicas, hidrometeorológicas, meteorológicas, hidrogeológicas, de qualidade do ar e de qualidade da água;
XIatividades de campo que envolvam atuação institucional perante órgãos colegiados, bem como a participação em audiências públicas, reuniões, oficinas e demais eventos com controle social relacionados às políticas ambientais, de recursos hídricos e de prevenção a incêndios florestais;
XIIvistoria para fins de fiscalização de segurança de barragens;
XIIIinspeção para cadastro de usuários de recursos hídricos, imóveis rurais e àreas de solturas de animais silvestres;
XIVestudos e inspeções de campo para subsidiar a criação de Unidades de Conservação, a elaboração, implementação e revisãode de Planos de Manejo e a promoção de projetos socioambientais executados nessas áreas protegidas;
XVrealização em campo de campanhas de sensibilização e engajamento social.

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