Bahia
Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 07, de 18 de janeiro de 1999
Nº 07/1999
"Art.4º - ..........................................................................................
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"Art. 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
"Art.11 - .........................................................................................
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"Art. 13 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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"Art. 14 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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"Art. 25 - A prestação de serviços públicos observará o disposto na Constituição Federal e legislação pertinente."
"Art.26 - ........................................................................................
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"Art.31 - ........................................................................................
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"Art.34 - .......................................................................................
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"Art. 39 - Ao servidor que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em lei."
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"Art.41 - .......................................................................................
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XXVIII - licença prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
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XXXII - disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;
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"Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados:
"Art. 44 - Fica vedada a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança."
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"Art.46 - .......................................................................................
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"Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica."
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"Art.59 - .......................................................................................
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"Art.67 - ........................................................................................................
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"Art.71 - .......................................................................................
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"Art.72 - ........................................................................................
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"Art.79 - ........................................................................................
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"Art.80 - ........................................................................................ - O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
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"Art.87 - .......................................................................................
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"Art. 88 - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a Constituição Federal."
"Art.89 - ........................................................................................
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"Art.93 - ........................................................................................
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"Art.94 - ........................................................................................
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"Art. 100 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos será realizada no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores.
........................................................................................................ - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, a se realizar no último Domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
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"Art.104 - .....................................................................................
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"Art.105 - ......................................................................................
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"Art. 115 - Os subsídios dos Magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superior a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 93, V, da Constituição Federal.
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"Art.117 - ......................................................................................
........................................................................................................ - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal.
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"Art.136 - ...................................................................................... - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas, competem às suas respectivas Procuradorias, organizadas em carreira, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado."
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"Art. 143 - Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado serão fixados com diferença não superior a dez por cento, e inferior a cinco por cento, de uma classe para outra, observado o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal."
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"Art. 146 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
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"Art. 157 - As disponibilidades de caixa do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista serão depositadas em banco oficial, ressalvados os casos previstos em lei."
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"Art.162 - .....................................................................................
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"Art.123 - .....................................................................................
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"Art.135 - .......................................................................................
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"Art.140 - .....................................................................................
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"Art. 227 - Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d?água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida."
"Art. 228 - Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município.
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"Art. 230 - É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que:
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"Art.238 - .....................................................................................
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"Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos."
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Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências .
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista art. 74, § 3º, da Constituição Estadual,
PROMULGA:
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE JANEIRO DE 1999.
ANTONIO HONORATO
Presidente
HORÁCIO MATOS NETO
1º Secretário
PEDRO ALCÂNTARA
2º Secretário
(Publicada no D. L. de 19.01.99)