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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14650, de 26 de dezembro de 2023

Nº 14650/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre autorização excepcional para prorrogação do prazo de contratos sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2028, a prorrogação das contratações temporárias de excepcional interesse público em curso na data de início de vigência desta Lei, realizadas no âmbito da Secretaria da Educação - SEC - em decorrência de rescisão de contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de conservação e limpeza, copa e cozinha, suporte administrativo e operacional, nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 1º- A prorrogação prevista no caput deste artigo fica condicionada à rescisão antecipada dos contratos celebrados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA de forma gradual, observados os seguintes percentuais:
I até 31 de dezembro de 2024, rescisão de 20% (vinte por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
II até 31 de dezembro de 2025, rescisão de 40% (quarenta por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
III até 31 de dezembro de 2026, rescisão de 60% (sessenta por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
IV até 31 de dezembro de 2027, rescisão de 80% (oitenta por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
V até 31 de dezembro de 2028, a rescisão de 100% (cem por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei.
§ 2º- Observados os percentuais previstos no § 1º deste artigo, fica autorizada nova contratação para fins de substituição, na hipótese de rescisão antecipada a pedido ou por ato fundamentado da SEC, desde que necessária para a continuidade dos serviços e pelo prazo autorizado por esta Lei.
Art. 2.
- Excepcionalmente poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2024, os contratos sob REDA - em curso, celebrados no âmbito do Estado com fundamento no inciso VI do caput do art. 253 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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