- Fica autorizada excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2028, a prorrogação das contratações temporárias de excepcional interesse público em curso na data de início de vigência desta Lei, realizadas no âmbito da Secretaria da Educação - SEC - em decorrência de rescisão de contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de conservação e limpeza, copa e cozinha, suporte administrativo e operacional, nos limites estabelecidos por esta Lei.§ 1º- A prorrogação prevista no caput deste artigo fica condicionada à rescisão antecipada dos contratos celebrados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA de forma gradual, observados os seguintes percentuais:
I até 31 de dezembro de 2024, rescisão de 20% (vinte por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
II até 31 de dezembro de 2025, rescisão de 40% (quarenta por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
III até 31 de dezembro de 2026, rescisão de 60% (sessenta por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
IV até 31 de dezembro de 2027, rescisão de 80% (oitenta por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei;
V até 31 de dezembro de 2028, a rescisão de 100% (cem por cento) dos contratos em curso na data de início de vigência desta Lei.
§ 2º- Observados os percentuais previstos no § 1º deste artigo, fica autorizada nova contratação para fins de substituição, na hipótese de rescisão antecipada a pedido ou por ato fundamentado da SEC, desde que necessária para a continuidade dos serviços e pelo prazo autorizado por esta Lei.