Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8889, de 1 de dezembro de 2003
Nº 8889/2003
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS CAPÍTULO III – DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS CAPÍTULO III – DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Ver também:
Lei nº 14.963 de 08 de setembro de 2025. "Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências."
Decreto nº 19.204 de 30 de agosto de 2019. Regulamenta o desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
Decreto nº 19.203 de 30 de agosto de 2019. Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.
Decreto nº 19.201 de 30 de agosto de 2019. Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.
Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014 - Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica.
Decreto nº 14.514, de 29 de maio de 2013 - Regulamenta a progressão e a promoção das carreiras pertencentes ao Grupo Ocupacional Artes e Cultura.
Decreto nº 14.487, de maio de 2013. Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.
Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008 - Altera o Anexo IV da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, e dá outras providências.
Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008 - Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Texto consolidado publicado no D.O.E. de 11.05.2005.
Art. 2º da Lei nº 9.209, de 09 de setembro de 2004: " Integram o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com as nomenclaturas definidas no Anexo IV, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os cargos efetivos de Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, cujos respectivos vencimentos, à data de vigência da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, ficam estabelecidos nos valores de R$ 290,35 (duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) e R$ 360,20 (trezentos e sessenta reais e vinte centavos). "
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
SEÇÃO I
DO GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação original: " I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, de escolaridade de nível médio"
II - Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco e Técnico de Produção, de escolaridade de nível médio ou registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalhoe Emprego - SRTE,nas profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, nos termos da Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978;
Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação anterior do art. 5º de acordo com o inciso I do art. 1º e art. 4º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.: "II - Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador, de escolaridade de nível superior."
Redação original: "Art. 5º - O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador".
Inciso III acrescido pelo art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Inciso IV acrescido pelo art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Inciso V acrescido pelo art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.
Redação de acordo com o Art. 29 da Lei de nº 14.963 de 08 de setembro de 2025.
Redação Original." § 1º - Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
Redação de acordo com o Art. 29 da Lei de nº 14.963 de 08 de setembro de 2025.
Redação Original." § 2º - Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
<REVOGADO>§ 3º - O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
Revogado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.
SEÇÃO II
DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
Redação do art. 17 de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 17 - O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integrado pela carreira de Jornalista".
SEÇÃO III
DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
SEÇÃO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
1
2
unico
1
2
3
4
1
2
3
SEÇÃO V
DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
SEÇÃO VI
DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA
1
2
1
2
3
4
1
2
3
SEÇÃO VII
DO GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO VIII
DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO IX
DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
- Redação do inciso II do art. 58 de acordo com o inciso III do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
- Redação original: "Art. 58 - Técnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental Médico, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia; ".
Redação do inciso III do art. 58 de acordo com o art. 14 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.
Redação original: "III - De Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional."
SEÇÃO X
DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
SEÇÃO XI
DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
I - Auxiliar Administrativo, de escolaridade de nível fundamental;
II - Técnico Administrativo, de escolaridade de nível médio;
III - Analista Técnico, de escolaridade de nível superior.
- Redação do art. 64 de acordo com o inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
- Redação original: "Art. 64 - O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de Auxiliar Administrativo, Técnico-Administrativo e Analista Técnico".
- Redação do art. 73 de acordo com o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
- Redação original: "Art. 73 - Os cargos efetivos, classificados como níveis 1 e 2, do Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e serão enquadrados no nível 1.".
SEÇÃO XII
DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
I - Técnico-Universitário, de escolaridade de nível médio, e Analista Universitário, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;
Redação do inciso I do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "I - Técnico-Universitário e Analista Universitário, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;"
II - Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível médio, e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
Redação do inciso II do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "II - Técnico em Infra-Estrutura de Transportes e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;"
III - Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde das Carreiras Técnicas Específicas, de escolaridade de nível médio, e os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
Redação do inciso III do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "III - Técnico em Orientação Social e Analista de Orientação Social, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;"
IV - Técnico em Registro do Comércio, de escolaridade de nível médio, e Analista de Registro do Comércio, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
Redação do inciso IV do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "IV - Técnico em Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB;"
V - Técnico em Radiodifusão, de escolaridade de nível médio, e Analista de Radiodifusão, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
Redação do inciso V do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "V - Técnico em Radiodifusão e Analista de Radiodifusão do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;"
VI - Médico, de escolaridade de nível superior, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB e Universidades Estaduais.
Redação do inciso VI do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "VI - Médico, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia – IRDEB e Universidades Estaduais."
Redação do art. 89 de acordo com o inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, do Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Orientação Social e de Analista de Orientação Social, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico."
I - na classe I, para os cargos de escolaridade média das Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 3;
II - na classe I, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, os atualmente classificados no nível 4;
III - na classe II, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, os atualmente classificados no nível 5. acrescido ao art. 89 pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
I - na classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I e II;
Redação do inciso I do Parágrafo único do art. 93 de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "I - na classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I, II e III;"
II - na classe III de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, nível III;
Redação do inciso II do Parágrafo único do art. 93 de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "II - na classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;"
III - na classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;
Redação do inciso III do Parágrafo único do art. 93 de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "III - na classe II, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial."
IV – na classe II de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.
Inciso IV acrescido ao Parágrafo único do art. 93 pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
I – se, à data de 31 de dezembro de 2003, contava tempo igual ou superior a 2 (dois) anos de exercício no último cargo em comissão ocupado, a Gratificação de Desempenho no Trabalho, a ser incorporada, corresponderá à referência cujo valor mais se aproxime ao da gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebida no cargo em comissão;
II – se, à data de 31 de dezembro de 2003, contava menos de 2 (dois) anos de exercício do cargo em comissão, a incorporação da Gratificação por Desempenho no Trabalho se fará no valor da referência 1 do nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;
III – para efeito da incorporação prevista neste parágrafo, deverá ser apurada a correlação percentual entre o valor da referência da Gratificação por Desempenho no Trabalho definida e o vencimento básico fixado em tabela para o cargo efetivo ocupado, considerando-se para tal efeito os padrões vigentes em 31 de dezembro de 2003. acrescido ao art. 101 pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação do art. 103 de acordo com o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 103 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Orientação Social e Analista de Orientação Social, da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, às quais cabe à execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei."
Redação do art. 107 de acordo com o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 107 – O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro do Comércio e Técnico em Radiodifusão será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET."
Redação do caput do art. 108 de acordo com inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 108 - Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e de Médico do Grupo Ocupacional Técnico-Específico fazem jus à Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei."
Redação do caput do art. 109 de acordo com o inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 109 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro do Comércio e Técnico em Radiodifusão ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento."
Redação do caput do art. 110 de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 110 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico, do Grupo Técnico-Específico, ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento."
Redação do art. 111 de acordo com o inciso XIV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "Art. 111 - A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro do Comércio e Técnico em Radiodifusão, Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.".
SEÇÃO XIII
DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
Redação do inciso I do art. 113 de acordo com o inciso XV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original: "I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador do Grupo Ocupacional Artes e Cultura;"
Redação do inciso V do art. 113 de acordo com o inciso XV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 defevereiro de 2005.
Redação original: "V - Analista Universitário, Analista em Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico do Grupo Ocupacional Técnico-Específico."
VI - Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social.
Inciso VI acrescido ao art. 113 pelo inciso XII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 defevereiro de 2005.
<Revogado> § 2º - O reajuste dos valores de gratificação será na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos do cargo correspondente, excluindo-se a reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.
Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Ver também:
Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005 .
VI - Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social
Inciso VI acrescido ao art. 113 pelo inciso XII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação do § 1º do art. 115 de acordo com o inciso XVI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação original:"§ 1º - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação por Competência - GPC, Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, Gratificação de Qualificação na Gestão Pública, Gratificação de Serviços Técnicos – GST, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ e da Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT."
Redação do § 2º do art. 117 de acordo com o inciso XVII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Redação Original: "§ 2º - Se do comparativo de remuneração determinado no parágrafo anterior, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo o vencimento somado a GPC se adeque à composição da sua remuneração, na forma aqui prevista."
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I
II
III
1
2
“VII – atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior.”
“Art. 253 - ..............................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I - (Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
QUANTITATIVO DE CARGOS
QUADRO REMANESCENTE COM LOTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Bailarino
7
7
6
6
3
1
1
Professor de Orquestra
5
5
4
4
1
1
1
Professor de Orquestra Assistente
3
3
1
1
1
1
1
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
3
3
1
1
1
1
1
Museólogo
3
3
1
1
1
1
1
Restaurador
7
7
6
6
3
1
1
SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - SECULT
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
40
30
20
10
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Analista de Assuntos Culturais
63
50
30
10
5
4
3
FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
37
18
10
8
Técnico Cinematográfico
10
6
3
1
Técnico de Palco
60
24
10
4
Técnico em Produção
50
20
8
4
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Analista de Assuntos Culturais
40
30
15
12
8
7
6
Bailarino
33
24
22
21
20
19
18
Diretor de Produção
2
1
1
1
1
1
1
Pianista de Balé
1
1
1
1
1
1
1
Professor de Orquestra
22
22
22
20
20
19
18
Professor de Orquestra Assistente
10
7
6
5
4
4
3
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
6
6
6
6
6
5
4
Professor de Orquestra Concertino
3
1
1
1
1
1
1
Professor de Orquestra Spalla
3
2
1
1
1
1
1
Regente
2
1
1
1
1
1
1
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
20
12
6
2
Técnico em Restauração
14
12
8
6
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Analista de Assuntos Culturais
43
23
10
6
4
3
2
Museólogo
30
28
25
20
15
4
3
Restaurador
35
30
25
20
10
3
2
FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - FPC
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
50
20
8
3
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Analista de Assuntos Culturais
44
23
10
6
4
3
2
ANEXO II
Artes e Cultura
Carreiras de Nível Médio
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Vencimento (R$)
Técnico em Produção
I
270,12
Técnico em Assuntos Culturais
II
297,13
Técnico em Restauração
III
326,85
Técnico Cinematográfico
IV
359,54
Técnico de Palco
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
169,45
190,17
209,19
II
230,10
253,11
278,43
III
306,27
336,89
370,58
IV
407,64
448,40
493,24
Gratificação por Competência - GPC
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
229,93
252,92
278,22
II
306,04
336,64
370,31
III
407,34
448,07
492,88
IV
542,17
596,39
656,02
Artes e Cultura
Carreiras de Nível Superior
Tabela de Vencimentos
Cargos
Classe
Vencimento (R$)
Analista de Assuntos Culturais
Bailarino
Diretor de Produção
I
475,00
Museólogo
Pianista de Balé
II
Professor de Orquestra
570,00
Professor de Orquestra Assistente
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
III
684,00
Professor de Orquestra Consertino
Professor de Orquestra Spalla
IV
820,80
Regente
Restaurador
V
984,60
Gratificação por Competência – GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
380,00
399,00
418,95
II
456,00
501,60
551,76
III
606,48
667,13
733,84
IV
806,62
887,28
976,01
V
1.072,81
1.180,09
1.298,10
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
505,40
530,67
557,20
II
555,94
611,53
672,68
III
739,40
813,34
894,67
IV
983,40
1.081,74
1.189,91
V
1.307,92
1.438,71
1.582,58
ANEXO III
Artes e Cultura
Quadro Especial
Cargo
Vencimento (R$)
Montador de Orquestra
Projecionista
264,15
Assistente de Coreografia
Mestre de Artes Cênicas
570,00
ANEXO IV(Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)
JORNALISTA
Quantitativo de Cargos
Classe
Jornalista
I
34
II
28
III
26
IV
20
V
15
VI
8
VII
6
ANEXO V (O Anexo V passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)
Jornalista
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,60
Gratificação por Competência – 25 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
Gratificação por Competência - 35 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO VI
Magistério do Ensino Fundamental e Médio
20 horas semanais
Cargo
Nível
Classe
A
B
C
D
E
F
Professor
1
264,15
281,13
299,33
318,73
339,34
361,17
Professor
2
271,49
304,23
340,62
381,85
427,93
480,09
Professor
Coordenador Pedagógico
3
388,10
469,36
567,60
686,46
830,78
1.004,21
Professor
Coordenador Pedagógico
4
465,72
562,74
680,38
822,29
993,29
1.200,68
40 horas semanais
Cargo
Nível
Classe
A
B
C
D
E
F
Professor
1
528,30
562,27
598,65
637,46
678,69
722,34
Professor
2
542,98
608,47
681,24
763,70
855,87
960,19
Professor
Coordenador Pedagógico
3
776,20
938,72
1.135,21
1.372,92
1.661,57
2.008,42
Professor
Coordenador Pedagógico
4
931,44
1.125,48
1.360,77
1.644,58
1.986,58
2.401,37
Cargo
Nível
Vencimento (R$)
20 Horas
40 Horas
Professor não Licenciado
1
264,15
528,30
2
271,49
542,98
3
388,10
776,20
ANEXO VII
Magistério do Ensino Fundamental e Médio
Cargos em Comissão
Tabela de Vencimentos
Cargo
Símbolo
Nível
Vencimento (R$)
DE
2
1.481,88
1
1.380,18
DG
2
1.307,54
Diretor
1
1.104,15
DM
2
973,39
1
828,11
DP
2
653,77
1
581,13
VE
2
740,94
1
690,09
VG
2
653,77
Vice-Diretor
1
552,07
VM
2
486,70
1
414,06
VP
2
326,89
1
290,57
SE
-
544,81
Secretário
SG
-
435,85
Escolar
SM
-
326,89
SP
-
264,15
ANEXO VIII
Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia
Cargos
Vencimento (R$)
Nível A
Nível B
Professor Pleno (20 h)
698,65
-
Professor Pleno (40 h)
1.397,30
-
Professor Pleno (DE)
2.095,95
-
Professor Titular (20 h)
592,08
639,43
Professor Titular (40 h)
1.184,16
1.278,86
Professor Titular (DE)
1.776,24
1.918,29
Professor Adjunto (20 h)
501,76
541,89
Professor Adjunto (40 h)
1.003,52
1.083,78
Professor Adjunto (DE)
1.505,28
1.625,67
Professor Assistente (20h)
432,56
467,15
Professor Assistente (40 h)
865,12
934,30
Professor Assistente (DE)
1.297,68
1.401,45
Professor Auxiliar (20 h)
372,89
402,72
Professor Auxiliar (40 h)
745,78
805,44
Professor Auxiliar (DE)
1.118,67
1.208,16
ANEXO IX
Quantitativo de Cargos
Especialista em Fiscalização
Classe
ADAB
SJDH/ PROCON
IBAMETRO
SEMARH
SRH
CRA
SEI
I
170
25
20
45
50
78
3
II
115
17
15
30
35
54
2
III
80
12
10
17
20
32
1
IV
40
6
9
10
16
1
Técnico em Fiscalização
Classe
ADAB
SEMARH
SRH
I
73
10
10
II
48
6
6
III
34
3
3
Especialista em Regulação
Classe
AGERBA
I
45
II
23
III
12
IV
6
Técnico em Regulação
Classe
AGERBA
I
60
II
30
III
15
ANEXO XXIV (Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)
QUANTITATIVO DE CARGOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
Direta
I
II
18.562
7.419
Indireta
Classe
I
II
ADAB
39
15
AGERBA
17
15
INEMA
25
10
DETRAN
222
88
IBAMETRO
50
20
IPAC
186
74
JUCEB
12
4
SEI
28
11
SUDESB
62
24
UNEB
231
93
UEFS
71
29
UESC
50
20
UESB
51
21
FAPESB
10
4
FUNDAC
165
66
FUNCEB
110
44
HEMOBA
50
20
PEDRO CALMON
10
4
IRDEB
38
33
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
Direta
I
II
III
IV
6.332
2.975
1.395
1.352
Indireta
Classe
I
II
III
IV
ADAB
16
12
12
10
AGERBA
5
25
20
17
INEMA
34
22
19
14
DETRAN
278
191
176
130
IBAMETRO
4
9
5
3
IPAC
103
63
45
45
JUCEB
5
7
7
6
SEI
46
20
8
6
SUDESB
15
12
11
10
UNEB
2
1
1
1
UEFS
13
5
2
1
UESC
6
3
2
1
UESB
2
1
1
1
FAPESB
8
3
2
1
FUNDAC
250
274
254
217
FUNCEB
64
38
26
26
HEMOBA
16
6
3
2
PEDRO CALMON
8
3
2
1
IRDEB
6
4
3
3
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
Direta
I
II
III
IV
V
VI
VII
833
884
516
486
314
280
250
Indireta
Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
ADAB
21
17
9
6
5
4
3
AGERBA
4
4
4
3
3
3
3
INEMA
20
17
15
13
12
11
10
DETRAN
22
22
10
10
6
4
2
IBAMETRO
28
25
12
8
4
3
2
IPAC
18
16
14
13
11
5
3
JUCEB
6
5
5
5
4
4
4
SEI
40
35
23
20
15
10
9
SUDESB
6
5
5
4
3
2
1
UNEB
12
11
9
6
4
3
2
UEFS
2
1
1
1
1
1
1
UESC
2
2
1
1
1
1
1
UESB
2
1
1
1
1
1
1
FAPESB
3
1
1
1
1
1
1
FUNDAC
64
45
22
14
10
8
7
FUNCEB
13
12
10
8
6
5
4
HEMOBA
9
8
4
2
1
1
1
PEDRO CALMON
22
20
11
10
7
5
4
IRDEB
7
5
5
4
3
1
1
ANEXO XI
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Quantitativo de Cargos
Classe
Especialista em Políticas e Gestão Pública
I
480
II
320
III
195
IV
130
ANEXO XII
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
1.144,00
II
1.258,40
III
1.383,80
IV
1.522,40
Gratificação por Competência - GPC
Classe
Nível
1
2
3
I
726,00
931,70
1.160,50
II
1.299,10
1.580,70
1.893,10
III
2.082,30
2.428,80
2.810,50
IV
3.049,20
3.460,60
3.910,50
ANEXO XIII
Polícia Militar
Tabela de Vencimentos
Posto/Graduação
Soldo (R$)
Coronel
462,26
Tenente-Coronel
426,25
Major
397,29
Capitão
322,85
1º Tenente
293,50
Aspirante a Oficial
286,16
Subtenente
286,16
1º Sargento
278,82
Cabo
271,49
Soldado
264,15
Tabela de Gratificação por Atividade Policial - GAP
Posto/Graduação
Nível
I
II
III
IV
V
Coronel
1.911,07
2.301,74
2.769,74
3.332,41
4.007,07
Tenente-Coronel
1.722,35
2.075,68
2.498,34
3.005,00
3.614,33
Major
1.606,35
1.934,35
2.327,68
2.801,01
3.369,02
Capitão
1.449,13
1.649,13
1.889,13
2.177,12
2.522,45
1º Tenente
1.043,84
1.257,17
1.514,50
1.822,50
2.191,84
Aspirante a Oficial
501,84
-
-
-
-
Subtenente
501,84
607,17
733,84
885,84
1.068,51
1º Sargento
474,51
573,18
693,18
837,18
1.010,51
Cabo
417,85
505,85
612,51
739,18
892,51
Soldado
403,85
489,18
591,85
715,85
863,85
ANEXO XIV (O Anexo XIV passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)
Sistema Policial Civil de Carreira Profissional
Quantitativo de Cargos
Nível Médio
Estrutura Anterior a esta Lei
Classe
Agente de Polícia
Escrivão
Perito Técnico de Polícia
1 e 2
1
Investigador
3.181
850
222
3
2
Detetive
1.800
340
166
4
3
Inspetor
800
220
112
5
4
Comissário
530
150
115
6
5
Oficial
130
100
30
Nível Superior
Estrutura Anterior a esta Lei
Classe
Perito Criminalístico
Perito Médico-legal
Perito Odonto-legal
7
3
164
100
12
8
2
40
40
09
9
1
15
15
06
10
Especial
05
05
03
ANEXO XV
SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL
Tabela de Vencimentos
Carreira
Classe
Vencimento (R$)
Nível Médio
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Técnico de Polícia
1
271,49
2
278,82
3
286,16
4
293,50
5
513,63
Nível Superior
Perito Criminalístico
Perito Odonto-legal
Perito Médico-legal
3
840,88
2
934,79
1
1.038,99
Especial
1.153,46
Gratificação por Atividade Policial - GAP
Nível Médio
Classe
Nível
I
II
III
IV
V
1
441,85
535,19
647,19
781,86
943,19
2
467,84
566,52
685,19
826,52
997,19
3
520,51
629,85
760,52
919,19
1.107,19
4
626,51
757,18
914,51
1.102,52
1.327,85
5
633,04
769,05
931,71
1.127,71
1.363,72
Nível Superior
Classe
Nível
I
II
III
IV
V
3
923,12
1.123,12
1.363,12
1.651,12
1.996,45
2
1.067,87
1.397,21
1.790,54
2.263,87
2.831,87
1
1.110,34
1.462,34
1.885,01
2.393,01
3.002,34
Especial
1.219,88
1.610,55
2.078,55
2.641,22
3.315,88
ANEXO XVI
Delegado de Polícia
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
3
840,88
2
934,79
1
1.038,99
Especial
1.153,46
Gratificação por Atividade Policial - GAP
Classe
Nível
I
II
III
IV
V
3
923,12
1.123,12
1.363,12
1.651,12
1.996,45
2
1.067,87
1.397,21
1.790,54
2.263,87
2.831,87
1
1.110,34
1.462,34
1.885,01
2.393,01
3.002,34
Especial
1.219,88
1.610,55
2.078,55
2.641,22
3.315,88
ANEXO XVII
Serviços Públicos de Saúde
Tabela de Vencimentos
CARREIRAS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE
30 horas
Classe
Vencimento (R$)
I
264,15
II
303,45
III
349,30
IV
401,70
CARREIRAS TÉCNICAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE
30 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
290,35
II
334,01
III
384,22
IV
442,07
CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE
30 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
360,20
II
414,78
III
475,91
IV
547,95
V
629,82
VI
724,78
VII
832,84
MÉDICO – 20 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
360,20
II
414,78
III
475,91
IV
547,95
V
629,82
VI
724,78
VII
832,84
SANITARISTA
40 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
720,40
II
829,56
III
951,82
IV
1.095,90
V
1.259,64
VI
1.449,56
VII
1.665,68
AUDITOR
30 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
622,17
II
713,86
III
821,92
IV
945,26
V
1.087,16
VI
1.249,80
VII
1.436,45
Serviços Públicos de Saúde
Quadro Especial
(a ser extinto com a vacância)
Cargos
Vencimento(R$)
Agente Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente de Banco de Sangue
Agente de Saneamento
Agente de Epidemiologia
264,15
Atendente de Laboratório
Atendente Rural
Atendente de Enfermagem
Visitador Sanitário
Inspetor de Saneamento
REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (Tabela de vencimentos da carreira de Regulador da Assistência em Saúde acrescida ao anexo XVII pelo art. 15 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.)
Tabela de Vencimentos – 30 horas
Classe
Valor (R$)
I
621,25
II
715,50
III
820,95
IV
945,22
V
1.086,44
VI
1.250,25
VII
1.436,65
ANEXO XVIII (O Anexo XVIII passa a vigorar de acordo com o art. 16 da Lei nº 9.510 de 01 de maio de 2005.)
Serviços Públicos de Saúde
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
Percentuais Mínimos
Percentuais Mínimos da GIQ
Percentual
(%)
Auditor em Saúde Pública.
174,84
Médico, Regulador da Assistência em Saúde e Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB, no HEMOBA.
83,23
Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
64,91
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
46,58
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
Índices de Produtividade
GRUPO
Índice GIQ
Jornada Normal
Índice GIQ
Jornada Ampliada
Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.
2,66
-
Ocupantes dos cargos de Regulador da Assistência em Saúde e de Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB.
1,77
-
Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
1,33
1,77
Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
1,09
1,45
Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,88
1,17
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
0,51
0,67
Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,40
0,53
Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,30
0,40
ANEXO XIX
Agente Penitenciário
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento(R$)
I
270,12
II
274,85
III
287,22
Gratificação de Serviços Penitenciários
Classe
Nível
1
2
3
4
5
I
405,48
492,60
596,88
722,28
872,76
II
431,35
523,75
634,63
767,95
927,67
III
451,98
549,66
667,14
807,06
976,02
ANEXO XX (Alterado pelo art.15 da Lei 14.565 de 16 de maio de 2023.)
QUANTITATIVO DE CARGOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
Direta
18.562
7.419
Indireta
ADAB
39
15
AGERBA
17
15
INEMA
25
10
DETRAN
222
88
IBAMETRO
50
20
IPAC
186
74
JUCEB
12
4
SEI
28
11
SUDESB
62
24
UNEB
231
93
UEFS
71
29
UESC
50
20
UESB
51
21
FAPESB
10
4
FUNDAC
165
66
FUNCEB
110
44
HEMOBA
50
20
PEDRO CALMON
10
4
IRDEB
38
33
QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
III
IV
Direta
6.332
2.975
1.395
1383
Indireta
ADAB
16
12
12
10
AGERBA
4
20
7
5
INEMA
34
22
19
14
DETRAN
278
191
176
130
IBAMETRO
3
9
7
2
IPAC
103
63
45
45
JUCEB
7
6
6
6
SEI
46
20
8
6
SUDESB
15
19
9
5
UNEB
2
1
1
1
UEFS
13
5
2
1
UESC
6
3
2
1
UESB
2
1
1
1
FAPESB
8
3
2
1
FUNDAC
250
274
274
197
FUNCEB
64
38
26
26
HEMOBA
16
6
3
2
PEDRO CALMON
8
3
2
1
IRDEB
6
4
3
3
QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
III
IV
Direta
6.332
2.975
1.395
1383
Indireta
ADAB
16
12
12
10
AGERBA
4
20
7
5
INEMA
34
22
19
14
DETRAN
278
191
176
130
IBAMETRO
3
9
7
2
IPAC
103
63
45
45
JUCEB
7
6
6
6
SEI
46
20
8
6
SUDESB
15
19
9
5
UNEB
2
1
1
1
UEFS
13
5
2
1
UESC
6
3
2
1
UESB
2
1
1
1
FAPESB
8
3
2
1
FUNDAC
250
274
274
197
FUNCEB
64
38
26
26
HEMOBA
16
6
3
2
PEDRO CALMON
8
3
2
1
IRDEB
6
4
3
3
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
III
IV
V
Direta
1.073
1.200
516
486
314
Indireta
ADAB
25
21
9
6
4
AGERBA
5
7
5
4
3
INEMA
25
23
18
18
14
DETRAN
28
22
10
10
6
IBAMETRO
30
28
12
8
4
IPAC
20
18
16
15
11
JUCEB
7
4
2
1
1
SEI
50
44
23
20
15
SUDESB
8
6
5
4
3
UNEB
16
12
9
6
4
UEFS
2
1
1
1
1
UESC
2
2
1
1
1
UESB
2
1
1
1
1
FAPESB
3
1
1
1
1
FUNDAC
79
45
22
14
10
FUNCEB
20
15
10
8
5
HEMOBA
11
8
4
2
1
PEDRO CALMON
29
22
11
10
7
IRDEB
7
6
6
4
3
ANEXO XXI
Auxiliar Administrativo
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
264,15
II
290,57
Técnico Administrativo
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista Técnico
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXII
Quantitativo de Cargos
Técnico Universitário
Classe
UNEB
UEFS
UESC
UESB
I
578
370
250
317
II
231
148
100
126
III
92
59
40
50
IV
37
23
16
20
Analista Universitário
Classe
UNEB
UEFS
UESC
UESB
I
150
140
140
60
II
125
110
60
45
III
50
44
24
18
IV
20
17
10
7
V
8
7
4
3
ANEXO XXIII
Técnico Universitário
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista Universitário
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
Universidades
Quadro Especial
NÍVEL APOIO
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
NA - 1
Ascensorista
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar Operacional
Auxiliar Rural
Contínuo
Copeiro
Servente de Limpeza
Servente de Obras
NA - 2
Auxiliar de Carpintaria
Auxiliar de Chapeador/Lanterneiro/Funileiro
Auxiliar de Encanador
Auxiliar de Mecânica
Chaveiro
Porteiro
Vidraceiro
264,15
NA - 3
Armazenista
Auxiliar de Industrial e Cons. Alimentar
Auxiliar de Nutrição
Auxiliar em Agropecuária
Auxiliar Operacional
Carpinteiro
Cozinheiro
Encanador
Jardineiro
Marceneiro
Motociclista
Operador de Máquinas Copiadoras
Operador de Máquinas Agrícolas
Paginador
Pedreiro
Pintor
NÍVEL MÉDIO
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
NM - 1
Agente Atendente de Consultório
Agente de Metodologia
Agente de Processamento de Dados
Agente de Topografia
Agente de Veterinária e Zootecnia
Contra-mestre Ofício
Datilógrafo
Digitador
Eletricista
Fotogravador
Impressor
Laboratorista
Linotipista
Mecânico
Motorista
Telefonista
Vigilante
NM - 2
Agente Veterinário Zootecnista
Almoxarife
Assistente em Equipamento Médico-Odontólogo
Assistente de Enfermagem
Assistente em Herbário
Assistente em Piscicultura
Mestre Ofício
Operador de Computador
270,12
NM - 3
Datilógrafo Especializado
Outros Técnicos de Nível Médio
Programador de Computador
Técnica de Enfermagem do Trabalho
Técnico de manutenção de Áudio/Vídeo
Técnico em Contabilidade
Técnico em Eletricidade
Técnico em meteorologia
Técnico em processamento
Técnico em Secretariado
Técnico em Telecomunicações
Tesoureiro
NÍVEL SUPERIOR
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
NS- 1
Engenheiro Agrimensor
Outros Profissionais de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Educação Física
Técnico em Cooperativismo
Tecnólogo
475,00
NS - 2
Engenheiro Agrimensor
Outros Profissionais de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Educação Física
Técnico em Cooperativismo
Tecnólogo
570,00
ANEXO XXIV
Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA
Quantitativo de Cargos
Classe
Técnico em Infra-Estrutura de Transportes
Analista de Infra-Estrutura de Transportes
I
232
10
II
167
75
III
110
64
IV
80
48
V
-
37
ANEXO XXV
Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA
Técnico em Infra-Estrutura de Transportes
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista de Infra-Estrutura de Transportes
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXVIAlterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)
QUANTITATIVO DE CARGOS
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Assistente de Serviço Social
15
13
12
10
Assistente de Serviço de Saúde
25
20
19
17
Técnico de Nutrição e Dietética
20
12
7
3
Quantitativo de Cargos
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
VI
VII
Assistente Social
19
18
17
16
15
14
13
Enfermeiro
10
7
4
3
2
1
1
Nutricionista
7
4
3
1
1
1
1
Odontólogo
7
4
3
1
1
1
1
Psicólogo
21
19
13
8
6
5
4
Terapeuta Ocupacional
7
4
3
1
1
1
1
ANEXO XXVII (O Anexo XXVII passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC 30 horas
Classes
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
Gratificação por Competência - GPC 40 horas
Classes
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
XXVIII- (Alterado pelo art 16 da Lei 14.565 de 16 de maio de 2023.)
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
QUANTITATIVO DE CARGOS
Classe
Técnico em Registro de Comércio
Analista de Registro de Comércio
I
48
20
II
42
15
III
40
10
IV
37
7
V
-
5
ANEXO XXIX
Junta Comercial do Estado da bahia - JUCEB
Técnico em Registro do Comércio
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXX (De acordo com o Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.)
Grupo Ocupacional Técnico-Específico
Carreiras Técnicas-Específicas do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB
Quantitativo de Cargos
Classe
Técnico em Radiodifusão
Analista em Radiodifusão
I
56
21
II
48
17
III
44
12
IV
36
10
V
-
7
ANEXO XXXI
Instituto de Radiodifusão Educativa da bahia - IRDEB
Técnico em Radiodifusão
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista de Radiodifusão
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXXII (Anexo XXXII passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)
Médico
Quantitativo de Cargos
Médico Classe
DETRAN
FUNDAC
IRDEB
UEFS
UNEB
I
53
10
4
7
10
II
30
6
3
4
6
III
19
4
2
3
3
IV
10
3
1
2
2
V
6
2
1
1
1
30 horas
Gratificação por Competência - GPC
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXXIII
Médico
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
LEI Nº 8.889 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 - Texto consolidado [Download]
Texto consolidado da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 9.429, de 10 de fevereiro de 2005, conforme o disposto no seu art. 10.
Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
SEÇÃO I
DO GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
II - Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador, de escolaridade de nível superior.
SEÇÃO II
DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAçãO SOCIAL
SEÇÃO III
DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
SEÇÃO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
SEÇÃO V
DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
SEÇÃO VI
DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA
SEÇÃO VII
DO GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO VIII
DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO IX
DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
SEÇÃO X
DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
SEÇÃO XI
DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis
1 e 2;
II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis
3 e 4;
II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis
4 e 5;
SEÇÃO XII
DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
SEÇÃO XIII
DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“VII – atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior.”
“Art. 253 - ........................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena
Secretário do Planejamento
Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Artes e Cultura
Quantitativo de Cargos
Carreiras de Nível Médio
Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
45
18
7
3
Técnico Cinematográfico
10
6
3
1
Técnico de Palco
60
24
10
4
Técnico em Produção
50
20
8
4
Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Restauração
20
12
6
2
Fundação Pedro Calmon
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Técnico em Assuntos Culturais
50
20
8
3
Carreiras de Nível Superior
Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
63
30
15
7
3
Bailarino
38
19
9
5
3
Diretor de Produção
2
2
2
1
1
Pianista de Balé
2
1
1
1
1
Professor de Orquestra
50
50
25
12
6
Professor de Orquestra Assistente
12
12
8
5
2
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
12
12
8
5
2
Professor de Orquestra Consertino
3
3
2
1
1
Professor de Orquestra Spalla
3
3
2
1
1
Regente
2
2
2
1
1
Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
20
8
4
2
1
Museólogo
35
13
5
3
2
Restaurador
20
8
4
2
1
Fundação Pedro Calmon
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Analista de Assuntos Culturais
50
23
10
6
3
ANEXO II
Artes e Cultura
Carreiras de Nível Médio
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Vencimento (R$)
Técnico em Produção
I
270,12
Técnico em Assuntos Culturais
II
297,13
Técnico em Restauração
III
326,85
Técnico Cinematográfico
IV
359,54
Técnico de Palco
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
169,45
190,17
209,19
II
230,10
253,11
278,43
III
306,27
336,89
370,58
IV
407,64
448,40
493,24
Gratificação por Competência - GPC
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
229,93
252,92
278,22
II
306,04
336,64
370,31
III
407,34
448,07
492,88
IV
542,17
596,39
656,02
Artes e Cultura
Carreiras de Nível Superior
Tabela de Vencimentos
Cargos
Classe
Vencimento (R$)
Analista de Assuntos Culturais
Bailarino
Diretor de Produção
I
475,00
Museólogo
Pianista de Balé
Professor de Orquestra
II
570,00
Professor de Orquestra Assistente
Professor de Orquestra Chefe de Naipe
III
684,00
Professor de Orquestra Consertino
Professor de Orquestra Spalla
IV
820,80
Regente
Restaurador
V
984,60
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
380,00
399,00
418,95
II
456,00
501,60
551,76
III
606,48
667,13
733,84
IV
806,62
887,28
976,01
V
1.072,81
1.180,09
1.298,10
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
505,40
530,67
557,20
II
555,94
611,53
672,68
III
739,40
813,34
894,67
IV
983,40
1.081,74
1.189,91
V
1.307,92
1.438,71
1.582,58
ANEXO III
Artes e Cultura
Quadro Especial
Cargo
Vencimento (R$)
Montador de Orquestra
264,15
Projecionista
Assistente de Coreografia
570,00
Mestre de Artes Cênicas
ANEXO IV
Jornalista
Quantitativo de Cargos
Classe
Jornalista
I
40
II
35
III
27
IV
20
V
15
ANEXO V
Jornalista
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
25 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
35 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO VI
Magistério do Ensino Fundamental e Médio
20 horas semanais
Cargo
Nível
Classe
A
B
C
D
E
F
Professor
1
264,15
281,13
299,33
318,73
339,34
361,17
Professor
2
271,49
304,23
340,62
381,85
427,93
480,09
Professor
Coordenador Pedagógico
3
388,10
469,36
567,60
686,46
830,78
1.004,21
Professor
Coordenador Pedagógico
4
465,72
562,74
680,38
822,29
993,29
1.200,68
40 horas semanais
Cargo
Nível
Classe
A
B
C
D
E
F
Professor
1
528,30
562,27
598,65
637,46
678,69
722,34
Professor
2
542,98
608,47
681,24
763,70
855,87
960,19
Professor
Coordenador Pedagógico
3
776,20
938,72
1.135,21
1.372,92
1.661,57
2.008,42
Professor
Coordenador Pedagógico
4
931,44
1.125,48
1.360,77
1.644,58
1.986,58
2.401,37
Cargo
Nível
Vencimento (R$)
20 Horas
40 Horas
Professor não Licenciado
1
264,15
528,30
2
271,49
542,98
3
388,10
776,20
ANEXO VII
Magistério do Ensino Fundamental e Médio
Cargos em Comissão
Tabela de Vencimentos
Cargo
Símbolo
Nível
Vencimento (R$)
DE
2
1.481,88
1
1.380,18
DG
2
1.307,54
Diretor
1
1.104,15
DM
2
973,39
1
828,11
DP
2
653,77
1
581,13
VE
2
740,94
1
690,09
VG
2
653,77
Vice-Diretor
1
552,07
VM
2
486,70
1
414,06
VP
2
326,89
1
290,57
SE
-
544,81
Secretário
SG
-
435,85
Escolar
SM
-
326,89
SP
-
264,15
ANEXO VIII
Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia
Cargos
Vencimento (R$)
Nível A
Nível B
Professor Pleno (20 h)
698,65
-
Professor Pleno (40 h)
1.397,30
-
Professor Pleno (DE)
2.095,95
-
Professor Titular (20 h)
592,08
639,43
Professor Titular (40 h)
1.184,16
1.278,86
Professor Titular (DE)
1.776,24
1.918,29
Professor Adjunto (20 h)
501,76
541,89
Professor Adjunto (40 h)
1.003,52
1.083,78
Professor Adjunto (DE)
1.505,28
1.625,67
Professor Assistente (20h)
432,56
467,15
Professor Assistente (40 h)
865,12
934,30
Professor Assistente (DE)
1.297,68
1.401,45
Professor Auxiliar (20 h)
372,89
402,72
Professor Auxiliar (40 h)
745,78
805,44
Professor Auxiliar (DE)
1.118,67
1.208,16
ANEXO IX
Quantitativo de Cargos
Especialista em Fiscalização
Classe
ADAB
SJDH/ PROCON
IBAMETRO
SEMARH
SRH
CRA
SEI
I
170
25
20
45
50
78
3
II
115
17
15
30
35
54
2
III
80
12
10
17
20
32
1
IV
40
6
5
9
10
16
1
Técnico em Fiscalização
Classe
ADAB
SEMARH
SRH
I
73
10
10
II
48
6
6
III
34
3
3
Especialista em Regulação
Classe
AGERBA
I
45
II
23
III
12
IV
6
Técnico em Regulação
Classe
AGERBA
I
60
II
30
III
15
ANEXO X
Especialista em Fiscalização
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
1.144,00
II
1.258,40
III
1.383,80
IV
1.522,40
Gratificação por Competência - GPC
Classe
Nível
1
2
3
I
726,00
931,70
1.160,50
II
1.299,10
1.580,70
1.893,10
III
2.082,30
2.428,80
2.810,50
IV
3.049,20
3.460,60
3.910,50
Técnico em Fiscalização
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
400,40
II
440,00
III
484,00
Gratificação por Competência - GPC
Classe
Nível
1
2
3
I
149,60
204,60
265,10
II
292,60
365,20
445,50
III
490,60
587,40
695,20
Especialista em Regulação
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
1.144,00
II
1.258,40
III
1.383,80
IV
1.522,40
Técnico em Regulação
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
400,40
II
440,00
III
484,00
ANEXO XI
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Quantitativo de Cargos
Classe
Especialista em Políticas e Gestão Pública
I
480
II
320
III
195
IV
130
ANEXO XII
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
1.144,00
II
1.258,40
III
1.383,80
IV
1.522,40
Gratificação por Competência - GPC
Classe
Nível
1
2
3
I
726,00
931,70
1.160,50
II
1.299,10
1.580,70
1.893,10
III
2.082,30
2.428,80
2.810,50
IV
3.049,20
3.460,60
3.910,50
ANEXO XIII
Polícia Militar
Tabela de Vencimentos
Posto/Graduação
Soldo (R$)
Coronel
462,26
Tenente-Coronel
426,25
Major
397,29
Capitão
322,85
1º Tenente
293,50
Aspirante a Oficial
286,16
Subtenente
286,16
1º Sargento
278,82
Cabo
271,49
Soldado
264,15
Tabela de Gratificação por Atividade Policial - GAP
Posto/Graduação
Nível
I
II
III
IV
V
Coronel
1.911,07
2.301,74
2.769,74
3.332,41
4.007,07
Tenente-Coronel
1.722,35
2.075,68
2.498,34
3.005,00
3.614,33
Major
1.606,35
1.934,35
2.327,68
2.801,01
3.369,02
Capitão
1.449,13
1.649,13
1.889,13
2.177,12
2.522,45
1º Tenente
1.043,84
1.257,17
1.514,50
1.822,50
2.191,84
Aspirante a Oficial
501,84
-
-
-
-
Subtenente
501,84
607,17
733,84
885,84
1.068,51
1º Sargento
474,51
573,18
693,18
837,18
1.010,51
Cabo
417,85
505,85
612,51
739,18
892,51
Soldado
403,85
489,18
591,85
715,85
863,85
ANEXO XIV
sistema policial civil de carreira profissional
Quantitativo de Cargos
Nível Médio
Estrutura Anterior
a esta Lei
Classe
Agente de Polícia
Escrivão
Perito Técnico de Polícia
1 e 2
1
Investigador
3.181
850
222
3
2
Detetive
1.800
340
166
4
3
Inspetor
800
220
112
5
4
Comissário
530
150
115
6
5
Oficial
130
100
30
Nível Superior
Estrutura Anterior a esta Lei
Classe
Perito Criminalístico
Perito Médico-legal
Perito Odonto-legal
7
3
164
100
12
8
2
40
40
09
9
1
15
15
06
10
Especial
05
05
03
ANEXO XV
Sistema Policial Civil De Carreira Profissional
Tabela de Vencimentos
Carreira
Classe
Vencimento (R$)
Nível Médio
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito Técnico de Polícia
1
271,49
2
278,82
3
286,16
4
293,50
5
513,63
Nível Superior
Perito Criminalístico
Perito Odonto-legal
Perito Médico-legal
3
840,88
2
934,79
1
1.038,99
Especial
1.153,46
Gratificação por Atividade Policial - GAP
Nível Médio
Classe
Nível
I
II
III
IV
V
1
441,85
535,19
647,19
781,86
943,19
2
467,84
566,52
685,19
826,52
997,19
3
520,51
629,85
760,52
919,19
1.107,19
4
626,51
757,18
914,51
1.102,52
1.327,85
5
633,04
769,05
931,71
1.127,71
1.363,72
Nível Superior
Classe
Nível
I
II
III
IV
V
3
923,12
1.123,12
1.363,12
1.651,12
1.996,45
2
1.067,87
1.397,21
1.790,54
2.263,87
2.831,87
1
1.110,34
1.462,34
1.885,01
2.393,01
3.002,34
Especial
1.219,88
1.610,55
2.078,55
2.641,22
3.315,88
ANEXO XVI
Delegado de Polícia
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
3
840,88
2
934,79
1
1.038,99
Especial
1.153,46
Gratificação por Atividade Policial - GAP
Classe
Nível
I
II
III
IV
V
3
923,12
1.123,12
1.363,12
1.651,12
1.996,45
2
1.067,87
1.397,21
1.790,54
2.263,87
2.831,87
1
1.110,34
1.462,34
1.885,01
2.393,01
3.002,34
Especial
1.219,88
1.610,55
2.078,55
2.641,22
3.315,88
ANEXO XVII
Serviços Públicos de Saúde
Tabela de Vencimentos
Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde
30 horas
Classe
Vencimento (R$)
I
264,15
II
303,45
III
349,30
IV
401,70
Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde
30 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
290,35
II
334,01
III
384,22
IV
442,07
Carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde
30 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
360,20
II
414,78
III
475,91
IV
547,95
V
629,82
VI
724,78
VII
832,84
MÉDICO
20 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
360,20
II
414,78
III
475,91
IV
547,95
V
629,82
VI
724,78
VII
832,84
SANITARISTA
40 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
720,40
II
829,56
III
951,82
IV
1.095,90
V
1.259,64
VI
1.449,56
VII
1.665,68
AUDITOR
30 horas
Classe
Vencimento(R$)
I
622,17
II
713,86
III
821,92
IV
945,26
V
1.087,16
VI
1.249,80
VII
1.436,45
Serviços Públicos de Saúde
Quadro Especial
(a ser extinto com a vacância)
Cargos
Vencimento(R$)
Agente Auxiliar de Serviços de Saúde
Agente de Banco de Sangue
Agente de Saneamento
Agente de Epidemiologia
264,15
Atendente de Laboratório
Atendente Rural
Atendente de Enfermagem
Visitador Sanitário
Inspetor de Saneamento
ANEXO XVIII
Serviços Públicos de Saúde
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
Percentuais Mínimos
Percentuais Mínimos da GIQ
Percentual (%)
Auditor em Saúde Pública.
174,84
Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
83,23
Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
64,91
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
46,58
Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica
Índices de Produtividade
Grupo
Índice GIQ/Jornada Normal
Índice GIQ/Jornada Ampliada
Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.
2,66
-
Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
1,33
1,77
Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
1,09
1,45
Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,88
1,17
Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.
0,51
0,67
Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,40
0,53
Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
0,30
0,40
ANEXO XIX
Agente Penitenciário
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento(R$)
I
270,12
II
274,85
III
287,22
Gratificação de Serviços Penitenciários
Classe
Nível
1
2
3
4
5
I
405,48
492,60
596,88
722,28
872,76
II
431,35
523,75
634,63
767,95
927,67
III
451,98
549,66
667,14
807,06
976,02
ANEXO XX
Quantitativo de Cargos
Auxiliar Administrativo
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
Direta
17.707
7.078
Indireta
ADAB
39
15
AGERBA
23
9
CIS
12
4
CRA
23
9
DERBA
550
220
DETRAN
222
88
IBAMETRO
50
20
IPAC
186
74
MAUÁ
33
13
JUCEB
12
4
SUCAB
80
32
SUDIC
180
72
SEI
28
11
SRH
2
1
SUDESB
62
24
UNEB
231
93
UEFS
71
29
UESC
50
20
UESB
51
21
FAPESB
10
4
FUNDAC
165
66
FUNCEB
110
44
HEMOBA
50
20
PEDRO CALMON
10
4
IRDEB
51
20
Técnico Administrativo
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
III
IV
Direta
7.010
2.806
1.126
455
Indireta
ADAB
30
12
5
3
AGERBA
21
9
4
2
CIS
16
7
3
2
CRA
45
18
7
3
DERBA
193
77
31
12
DETRAN
478
191
76
30
IBAMETRO
13
5
2
1
IPAC
158
63
25
10
MAUÁ
47
19
8
3
JUCEB
14
6
3
2
SUCAB
73
29
12
5
SUDIC
93
37
15
6
SEI
49
20
8
3
SRH
9
4
2
1
SUDESB
29
12
5
2
UNEB
2
1
1
1
UEFS
13
5
2
1
UESC
6
3
2
1
UESB
2
1
1
1
FAPESB
8
3
2
1
FUNDAC
613
245
98
39
FUNCEB
95
38
15
6
HEMOBA
16
6
3
2
PEDRO CALMON
8
3
2
1
IRDEB
9
4
2
1
Analista Técnico
ADMINISTRAÇÃO
Classe
I
II
III
IV
V
Direta
1.317
1.079
443
185
80
Indireta
ADAB
29
21
9
4
2
AGERBA
10
7
3
2
1
CIS
18
14
6
3
1
CRA
32
29
12
5
2
DERBA
15
41
17
7
3
DETRAN
31
27
11
5
2
IBAMETRO
35
28
12
5
2
IPAC
32
28
12
5
2
MAUÁ
17
13
6
3
1
JUCEB
7
4
2
1
1
SUCAB
53
39
16
7
3
SUDIC
71
64
26
11
5
SEI
65
58
23
10
4
SRH
6
3
2
1
1
SUDESB
11
8
4
2
1
UNEB
16
12
9
6
4
UEFS
2
1
1
1
1
UESC
2
1
1
1
1
UESB
2
1
1
1
1
FAPESB
3
1
1
1
1
FUNDAC
79
56
22
9
4
FUNCEB
27
19
8
3
1
HEMOBA
11
8
4
2
1
PEDRO CALMON
38
25
10
4
2
IRDEB
11
8
4
2
1
ANEXO XXI
Auxiliar Administrativo
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
264,15
II
290,57
Técnico Administrativo
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista Técnico
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXII
Quantitativo de Cargos
Técnico Universitário
Classe
UNEB
UEFS
UESC
UESB
I
578
370
250
317
II
231
148
100
126
III
92
59
40
50
IV
37
23
16
20
Analista Universitário
Classe
UNEB
UEFS
UESC
UESB
I
150
140
140
60
II
125
110
60
45
III
50
44
24
18
IV
20
17
10
7
V
8
7
4
3
ANEXO XXIII
Técnico Universitário
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista Universitário
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
Universidades
Quadro Especial
NÍVEL APOIO
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
NA - 1
Ascensorista
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar Operacional
Auxiliar Rural
Contínuo
Copeiro
Servente de Limpeza
Servente de Obras
NA - 2
Auxiliar de Carpintaria
Auxiliar de Chapeador/Lanterneiro/Funileiro
Auxiliar de Encanador
Auxiliar de Mecânica
Chaveiro
Porteiro
Vidraceiro
264,15
NA - 3
Armazenista
Auxiliar de Industrial e Cons. Alimentar
Auxiliar de Nutrição
Auxiliar em Agropecuária
Auxiliar Operacional
Carpinteiro
Cozinheiro
Encanador
Jardineiro
Marceneiro
Motociclista
Operador de Máquinas Copiadoras
Operador de Máquinas Agrícolas
Paginador
Pedreiro
Pintor
NÍVEL MÉDIO
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
NM - 1
Agente Atendente de Consultório
Agente de Metodologia
Agente de Processamento de Dados
Agente de Topografia
Agente de Veterinária e Zootecnia
Contra-mestre Ofício
Datilógrafo
Digitador
Eletricista
Fotogravador
Impressor
Laboratorista
Linotipista
Mecânico
Motorista
Telefonista
Vigilante
NM - 2
Agente Veterinário Zootecnista
Almoxarife
Assistente em Equipamento Médico-Odontólogo
Assistente de Enfermagem
Assistente em Herbário
Assistente em Piscicultura
Mestre Ofício
Operador de Computador
270,12
NM - 3
Datilógrafo Especializado
Outros Técnicos de Nível Médio
Programador de Computador
Técnica de Enfermagem do Trabalho
Técnico de manutenção de Áudio/Vídeo
Técnico em Contabilidade
Técnico em Eletricidade
Técnico em meteorologia
Técnico em processamento
Técnico em Secretariado
Técnico em Telecomunicações
Tesoureiro
NÍVEL SUPERIOR
CARGOS
VENCIMENTO (R$)
NS- 1
Engenheiro Agrimensor
Outros Profissionais de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Educação Física
Técnico em Cooperativismo
Tecnólogo
475,00
NS - 2
Engenheiro Agrimensor
Outros Profissionais de Nível Superior
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico em Educação Física
Técnico em Cooperativismo
Tecnólogo
570,00
ANEXO XXIV
Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA
Quantitativo de Cargos
Classe
Técnico em Infra-Estrutura de Transportes
Analista de Infra-Estrutura de Transportes
I
232
10
II
167
75
III
110
64
IV
80
48
V
-
37
ANEXO XXV
Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA
Técnico em Infra-Estrutura de Transportes
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista de Infra-Estrutura de Transportes
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXVI
Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
Quantitativo de Cargos – Nível Médio
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
Assistente de Serviço Social
25
13
8
4
Assistente de Serviço de Saúde
40
22
12
7
Técnico em Nutrição e Dietética
20
12
7
3
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC
Cargo
Quantitativo por Classe
I
II
III
IV
V
Assistente Social
45
29
19
12
7
Enfermeiro
12
7
4
3
2
Nutricionista
7
4
3
2
2
Odontólogo
7
4
3
2
2
Psicólogo
30
20
13
8
5
Terapeuta Ocupacional
7
4
3
2
2
ANEXO XXVII
Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXVIII - (Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)
Quantitativo de Cargos
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
Classe
Técnico em Registro de Comércio
Analista de Registro de Comércio
I
48
17
II
42
12
III
40
9
IV
37
7
V
-
5
VI
-
4
VII
-
3
ANEXO XXIX
Junta Comercial do Estado da bahia - JUCEB
Técnico em Registro do Comércio
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista de Registro do Comércio
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXX - Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025
QUANTITATIVO DE CARGOS
CARREIRAS TÉCNICAS-ESPECÍFICAS DO
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB
Quantitativo de Cargos
Classe
Técnico em Radiodifusão
Analista em Radiodifusão
I
56
13
II
48
11
III
44
10
IV
36
9
V
-
9
VI
-
8
VII
-
7
ANEXO XXXI
Instituto de Radiodifusão Educativa da bahia - IRDEB
Técnico em Radiodifusão
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimento (R$)
I
270,12
II
297,13
III
326,85
IV
359,54
Analista de Radiodifusão
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22
ANEXO XXIXAlterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025
QUANTITATIVO DE CARGOS
MÉDICO
Classe
DETRAN
FUNDAC
IRDEB
UEFS
UNEB
I
47
10
4
4
4
II
30
6
2
4
4
III
19
4
1
3
3
IV
10
2
1
2
3
V
6
1
1
2
3
VI
4
1
1
1
3
VII
2
1
1
1
2
ANEXO XXXIII
Médico
Tabela de Vencimentos
Classe
Vencimentos (R$)
I
475,00
II
570,00
III
684,00
IV
820,80
V
984,96
Gratificação por Competência - GPC
30 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
347,00
437,42
537,79
II
554,19
677,85
815,12
III
839,63
991,99
1.159,59
IV
1.207,15
1.409,95
1.633,02
V
1.714,24
1.984,16
2.281,08
40 horas
Classe
Nível
1
2
3
I
620,97
741,53
875,34
II
928,88
1.093,76
1.276,77
III
1.347,45
1.550,60
1.796,40
IV
1.907,64
2.180,49
2.480,61
V
2.646,60
3.009,75
3.409,22