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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8889, de 1 de dezembro de 2003

Nº 8889/2003

Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 14.963 de 08 de setembro de 2025. "Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, dos cargos das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Jurídico, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, modifica a Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma que indica, e dá outras providências."

Decreto nº 19.204 de 30 de agosto de 2019. Regulamenta o desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.

Decreto nº 19.203 de 30 de agosto de 2019. Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.376, de 05 de fevereiro de 2009.

Decreto nº 19.201 de 30 de agosto de 2019. Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.

Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014 - Altera dispositivos das Leis nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009 nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009 e nº 13.149, de 04 de abril de 2014, na forma que indica.

Decreto nº 14.514, de 29 de maio de 2013 - Regulamenta a progressão e a promoção das carreiras pertencentes ao Grupo Ocupacional Artes e Cultura.

Decreto nº 14.487, de maio de 2013. Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, reestruturado pela Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008.

Lei nº 11.064, de 23 de julho de 2008 - Altera o Anexo IV da Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008, e dá outras providências.

Lei nº 11.051, de 06 de junho de 2008 - Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

Texto consolidado publicado no D.O.E. de 11.05.2005.

Art. 2º da Lei nº 9.209, de 09 de setembro de 2004: " Integram o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com as nomenclaturas definidas no Anexo IV, da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os cargos efetivos de Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, cujos respectivos vencimentos, à data de vigência da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, ficam estabelecidos nos valores de R$ 290,35 (duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) e R$ 360,20 (trezentos e sessenta reais e vinte centavos). "

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
IServidor Público – pessoa legalmente investida em cargo público;
IICargo Público – conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;
IIIÁrea de Atuação – conjunto de atividades e responsabilidades de natureza especializada ou não, que compõe um cargo público;
IVGrupo Ocupacional – agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade;
VCarreira – linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;
VICompetência - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários à realização das atividades relacionadas ao cargo e a área de atuação;
VIIDesenvolvimento na Carreira – evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, mediante progressão e promoção;
VIIIProgressão – passagem do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe;
IXPromoção – passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada;
XRemuneração Variável – retribuição, a título de prêmio, pelo desempenho na obtenção de resultados institucionais, grupais ou individuais esperados.
XIDesempenho – padrão de resultados obtidos em conformidade com os resultados esperados e as metas estabelecidas no planejamento estratégico institucional.
Art. 3.
- A estrutura de cargos, sob o regime jurídico estatutário, do Poder Executivo Estadual, compreende os grupos ocupacionais:
IArtes e Cultura;
IIComunicação Social;
IIIEducação;
IVFiscalização e Regulação;
VFisco;
VIGestão Pública;
VIIObras Públicas
VIIISegurança Pública;
IXServiços Públicos de Saúde;
XServiços Penitenciários;
XITécnico-Administrativo;
XIITécnico-Específico;
XIIITécnico-Jurídico.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

SEÇÃO I

DO GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

Art. 4.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Artes e Cultura a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, programas, projetos e ações governamentais direcionadas a artes e cultura do Estado da Bahia.
Art. 5.
- O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de:
ITécnico em Assuntos CulturaiseTécnico em Restauração, de escolaridade de nível médio;

Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

Redação original: " I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, de escolaridade de nível médio"

II - Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco e Técnico de Produção, de escolaridade de nível médio ou registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalhoe Emprego - SRTE,nas profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, nos termos da Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978;

Redação de acordo com o art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

Redação anterior do art. 5º de acordo com o inciso I do art. 1º e art. 4º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.: "II - Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador, de escolaridade de nível superior."

Redação original: "Art. 5º - O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador".

III Analista de Assuntos Culturais, Museólogo e Restaurador, de escolaridade de nível superior;

Inciso III acrescido pelo art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

IVBailarino e Diretor de Produção, de escolaridade de nível superior ou registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SRTE,nasprofissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, nos termos daLei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978;

Inciso IV acrescido pelo art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

V Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Pianista de Balé, de escolaridade de nível superiorou registro na Ordem dos Músicos do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960.

Inciso V acrescido pelo art. 19 da Lei nº 13.184, de 17 de junho de 2014.

Art. 6.
- A estrutura de cargos e vencimentos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7.
- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporado ao vencimento dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, conforme disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 8.
- O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Artes e Cultura dar-se-á:
INa classe I, das Carreiras de Nível Médio, os atualmente classificados na classe 2;
IINa classe I, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classificados nas classes 3 e 4;
IIINa classe II, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classificados nas classes 5 e 6.
IVNa classe III, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classificados na classe 7.
Art. 9.
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de nível médio e superior do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passam a fazer jus à percepção da Gratificação por Competência – GPC, na forma do Anexo II.
Parágrafo único- Os atuais servidores perceberão o valor atribuído ao nível 1 da tabela de gratificação citada no caput deste artigo, o qual corresponde ao percentual de 63,54% (sessenta e três vírgula cinqüenta e quatro por cento) da Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas – GEFA.
Art. 10.
- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas classes I, II e III.

Redação de acordo com o Art. 29 da Lei de nº 14.963 de 08 de setembro de 2025.

Redação Original." § 1º - Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro na classe II e de setenta e dois meses na classe III.

§ 2º- Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício nas classes I, II, III, IV, V e VI.

Redação de acordo com o Art. 29 da Lei de nº 14.963 de 08 de setembro de 2025.

Redação Original." § 2º - Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.

<REVOGADO>§ 3º - O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.

Revogado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025.

§ 4º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
§ 5º- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
- Os cargos de Contra-Regra, Eletricista de Espetáculo e Técnico de Som passam a denominar-se de Técnico de Palco.
Art. 12.
- Os cargos de Técnico Auxiliar em Restauração, Técnico Auxiliar de Assuntos Culturais e Técnico em Assuntos Culturais passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Restauração, Técnico em Assuntos Culturais e Analista de Assuntos Culturais.
Art. 13.
- Ficam extintos os cargos de Camareira, Maquinista de Espetáculo, Operador de Luz, Operador de Som, Ator, Bailarino Pré-Profissional, Assistente de Direção e Diretor de Cena.
Art. 14.
- Os cargos de Montador de Orquestra, Projecionista, Assistente de Coreografia e Mestre de Artes Cênicas irão compor o quadro especial previsto no Anexo III e serão extintos à medida que vagarem.
Art. 15.
- Aos servidores ocupantes dos cargos citados no artigo anterior fica assegurado, como vantagem pessoal, o valor correspondente a 63,54% (sessenta e três virgula cinqüenta e quatro por cento) da parcela correspondente à Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas percebida na data de vigência desta Lei.
Art. 15-A.
- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Artes e Cultura é de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do serviço, mediante proposta do titular do órgão ou entidade, ouvido o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e após aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual. acrescido pela Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.
Parágrafo único- O servidor submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na forma do caput deste artigo terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria.

SEÇÃO II

DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 16.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Comunicação Social a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações direcionados à comunicação social nas áreas de jornalismo, relações públicas e marketing institucional.
Art. 17.
- O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integrado pela carreira, de escolaridade de nível superior, de Jornalista.

Redação do art. 17 de acordo com o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 17 - O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integrado pela carreira de Jornalista".

Art. 18.
- Os ocupantes de cargo de Jornalista têm como lotação a Secretaria de Governo, podendo ser designado pelo titular da pasta para exercer atividades inerentes ao respectivo cargo em outros órgãos da administração direta por prazo determinado.
Art. 19.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação da carreira de Jornalista é a constante nos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores no cargo citado no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I, os atualmente classificados na classe 1;
IIna classe II, os atualmente classificados na classe 2.
Art. 20.
- Os ocupantes do cargo de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, fazem jus à Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.
Art. 21.
- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de Jornalista ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
§ 4º- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III

DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO

Art. 22.
- O Grupo Ocupacional Educação é integrado pelas carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio e do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio e o Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia são regidos por leis específicas e por esta no que couber.
Art. 23.
- A estrutura de vencimentos do Magistério do Ensino Fundamental e Médio é a constante no Anexo VI desta Lei.
§ 1º- Fica estabelecido o percentual máximo de 36,29% (trinta e seis vírgula vinte e nove por cento) para a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
§ 2º- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto no Anexo VI desta Lei.
Art. 24.
- Os vencimentos dos cargos em comissão do Magistério do Ensino Fundamental e Médio são os dispostos no Anexo VII desta Lei.
Art. 25.
- A estrutura de vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia é a disposta no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º- Fica estabelecido o percentual máximo de 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por cento) para a Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas.
§ 2º- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

SEÇÃO IV

DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

1

2

unico

1

2

3

4

1

2

3

SEÇÃO V

DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Art. 40.
- O Grupo Ocupacional Fisco é integrado pelas carreiras de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.
Parágrafo único- O Grupo Ocupacional Fisco é regido por lei específica e por esta no que couber.

SEÇÃO VI

DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA

1

2

1

2

3

4

1

2

3

SEÇÃO VII

DO GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS

Art. 51.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Obras Públicas, o planejamento, o acompanhamento e o controle relacionados às atividades e aos serviços públicos nos setores de infra-estrutura de transportes e edificações públicas.
Art. 52.
- O Grupo Ocupacional Obras Públicas é integrado pelas carreiras de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas.

SEÇÃO VIII

DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 53.
- O Grupo Ocupacional Segurança Pública é integrado pelas carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e de Delegado de Polícia.
Art. 54.
- As carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e a carreira técnico-jurídica de Delegado de Polícia são regidas por legislação específica e por esta Lei, no que couber.
Art. 55.
- A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.
§ 1º- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º de acordo com o inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário. acrescido ao art. 55 pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurado a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004. acrescido ao art. 55 pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido. acrescido ao art. 55 pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo. acrescido ao art. 55 pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 56.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional é a constante nos Anexos XIV e XV desta Lei.
§ 1º- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo XV desta Lei.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º de acordo com o inciso V do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- Os servidores ativos integrantes da carreira de Delegado de Polícia que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário. acrescido ao art. 56 pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da carreira de Delegado de Polícia, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004. acrescido ao art. 56 pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido. acrescido ao art. 56 pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo. acrescido ao art. 56 pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 57.
- A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira de Delegado de Polícia é a constante no Anexo XVI desta Lei.
§ 1º- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos de Delegado de Polícia, conforme disposto no Anexo XVI desta Lei.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º de acordo com o inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- Os servidores ativos integrantes da carreira de Delegado de Polícia que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário. acrescido ao art. 57 pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da carreira de Delegado de Polícia, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004. acrescido ao art. 57 pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido. acrescido ao art. 57 pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo. acrescido ao art. 57 pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

SEÇÃO IX

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 58.
- O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é integrado pelas seguintes carreiras:
IDe Auxiliar em Serviços de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Atendente de Consultório Dentário e Protético;
IITécnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia;

- Redação do inciso II do art. 58 de acordo com o inciso III do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

- Redação original: "Art. 58 - Técnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental Médico, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia; ".

IIIde Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Regulador da Assistência em Saúde, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional.

Redação do inciso III do art. 58 de acordo com o art. 14 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.

Redação original: "III - De Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional."

Parágrafo único- O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é regido por lei específica e por esta no que couber.
Art. 59.
- A estrutura de vencimentos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é a constante no Anexo XVII desta Lei.
Art. 60.
- Os percentuais mínimos da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde passam a ser os dispostos no Anexo XVIII desta Lei.
§ 1º- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, conforme disposto no Anexo XVII desta Lei.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- Os índices de Produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica passam a integrar o Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004, ressalvados os índices praticados para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo cujos efeitos financeiros são vigentes a partir de 1º de janeiro de 2004. acrescido ao art. 60 pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 3º- O valor correspondente à produtividade de cada unidade fica limitado a R$ 1.541,36 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), que será obtido pela divisão do montante do faturamento destinado à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, a partir de 1º de fevereiro de 2004. acrescido ao art. 60 pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

SEÇÃO X

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

Art. 61.
- O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários é integrado pela carreira de Agente Penitenciário.
Parágrafo único- O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários é regido por lei específica e por esta no que couber.
Art. 62.
- A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira do Agente Penitenciário é a constante no Anexo XIX desta Lei.
Parágrafo único- O valor subtraído da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos de Agente Penitenciário, conforme disposto no Anexo XIX desta Lei.

SEÇÃO XI

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 63.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo a execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção dos processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações nas diversas áreas de atuação.
Art. 64.
- O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de:

I - Auxiliar Administrativo, de escolaridade de nível fundamental;

II - Técnico Administrativo, de escolaridade de nível médio;

III - Analista Técnico, de escolaridade de nível superior.

- Redação do art. 64 de acordo com o inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

- Redação original: "Art. 64 - O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de Auxiliar Administrativo, Técnico-Administrativo e Analista Técnico".

Art. 65.
- Os ocupantes de cargo de Auxiliar Administrativo, Técnico-Administrativo e Analista Técnico tem como lotação órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 66.
- Os cargos efetivos de Agente Público do Plano de Carreira do Servidor Público Civil do Estado passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados na classe 3;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados nas classes 4 e Especial.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados na classe 3;
IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe 4;
IVna classe II de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe Especial.
Art. 67.
- Os cargos efetivos de Auxiliar Universitário do Plano de Cargos dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino Superior da Bahia – IESBA passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á na classe I.
Art. 68.
- Os cargos efetivos, classificados como técnico-administrativos do Plano de Cargos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes do Estado da Bahia – DERBA passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1 e 2;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados nos níveis 5 e 6.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1 e 2;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados no nível 5;
IVna classe II de Analista Técnico, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 69.
- Os cargos efetivos de nível de escolaridade fundamental de caráter específico do Plano de Cargos e Salários do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á na Classe I.
Art. 70.
- Os cargos efetivos, classificados como técnico-administrativos, do Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1, 2 e 3;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 4 e 5;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados no nível 6.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1, 2 e 3;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 4 e 5;
IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 71.
- Os cargos efetivos de nível de escolaridade fundamental de caráter específico do Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á na Classe I.
Art. 72.
- Os cargos efetivos do Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade - IBAMETRO passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados nas classes 3 e 4;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados nas classes 5 e 6.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nas classes 3 e 4;
IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe 5;
IVna classe II de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe 6.
Art. 73.
- Os cargos efetivos, classificados como níveis 1 e 2, do Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e seus atuais ocupantes serão enquadrados na classe 1.

- Redação do art. 73 de acordo com o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

- Redação original: "Art. 73 - Os cargos efetivos, classificados como níveis 1 e 2, do Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e serão enquadrados no nível 1.".

Art. 74.
- Os cargos efetivos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados como Serviços Gráficos Gerais e Apoio Administrativo;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados como Atividades de Nível Médio.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados como Serviços Gráficos Gerais e Apoio Administrativo;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados como Atividades de Nível Médio.
Art. 75.
- Os cargos efetivos de Outros Técnicos de Nível Médio e Outros Técnicos de Nível Superior classificados no Quadro Especial do Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde ficam transformados respectivamente nos cargos de Técnico Administrativo e Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Art. 76.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Analista Técnico, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção dos processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações das diversas áreas de atuação é a constante nos Anexos XX e XXI desta Lei.
Parágrafo único- A composição do quadro dos cargos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Analista Técnico nos órgãos da administração direta será objeto de regulamentação específica.
Art. 77.
- Os ocupantes da carreira de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo fazem jus à Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.
§ 1º- Os ocupantes dos cargos de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, com lotação na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia – SUCAB, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP e os ocupantes dos cargos de Analista de Infra-estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, com lotação no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia – DERBA, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, em ambos os casos, submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela percepção da Gratificação por Competência - GPC. acrescido ao art. 77 pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- O enquadramento na tabela de 40 horas, prevista no parágrafo anterior, terá como base a remuneração individual praticada, entendida como o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência de GEP ou GET praticados em dezembro de 2003. acrescido ao art. 77 pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 3º- Os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, para efeito do disposto no §1º deste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à estabilidade econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida em dezembro de 2003. acrescido ao art. 77 pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 4º- Se do comparativo de remuneração determinado nos §§ 1º, 2º e 3º resultar indicação de classe superior à prevista para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior. acrescido ao art. 77 pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 78.
- O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Parágrafo único– Para os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, observar-se-á se da subtração determinada neste artigo resultar em valor de remuneração final, correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, inferior ao praticado em dezembro de 2003, fica autorizada a majoração do índice desta última gratificação em valor equivalente a diferença apurada. acrescido ao art. 78 pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 79.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auxiliar Administrativo e de Técnico-Administrativo ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para a promoção do Auxiliar Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I.
§ 2º- É requisito básico para promoção do Técnico-Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 3º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
Art. 80.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Analista Técnico ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
Art. 81.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Auxiliar Administrativo, Técnico-Administrativo e Analista Técnico que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 81-A.
- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de nível fundamental e médio do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do serviço, mediante proposta do titular do órgão ou entidade, ouvido o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e após aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual. acrescido pela Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.
Parágrafo único- O servidor submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na forma do caput deste artigo terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria.

SEÇÃO XII

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

Art. 82.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Específico a execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção de processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações direcionados aos diversos órgãos ou entidades a que pertença cada um dos cargos.
Art. 83.
- Compõem o Grupo Ocupacional Técnico-Específico as carreiras:

I - Técnico-Universitário, de escolaridade de nível médio, e Analista Universitário, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;

Redação do inciso I do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "I - Técnico-Universitário e Analista Universitário, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;"

II - Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível médio, e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;

Redação do inciso II do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "II - Técnico em Infra-Estrutura de Transportes e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;"

III - Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde das Carreiras Técnicas Específicas, de escolaridade de nível médio, e os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

Redação do inciso III do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "III - Técnico em Orientação Social e Analista de Orientação Social, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;"

IV - Técnico em Registro do Comércio, de escolaridade de nível médio, e Analista de Registro do Comércio, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;

Redação do inciso IV do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "IV - Técnico em Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB;"

V - Técnico em Radiodifusão, de escolaridade de nível médio, e Analista de Radiodifusão, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;

Redação do inciso V do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "V - Técnico em Radiodifusão e Analista de Radiodifusão do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;"

VI - Médico, de escolaridade de nível superior, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB e Universidades Estaduais.

Redação do inciso VI do art. 83 de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "VI - Médico, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia – IRDEB e Universidades Estaduais."

Art. 84.
- O Plano de Cargos dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições Superiores de Ensino passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais.
Art. 85.
- Os cargos efetivos de Assistente-Técnico Universitário e Técnico Universitário do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais passam a denominar-se respectivamente de Técnico Universitário e Analista Universitário.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico Universitário, os atualmente classificados no Nível Médio 1, 2 e 3;
IIna classe I de Analista Universitário, os atualmente classificados no Nível Superior 1;
IIIna classe II de Analista Universitário, os atualmente classificados no Nível Superior 2.
Art. 86.
- Os cargos efetivos de Médico, do Plano de Cargos dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino Superior da Bahia – IESBA, transformados em Técnico-Universitário pela Lei nº 8.824, de 22 de setembro de 2003, passam a denominar-se de Médico, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Art. 87.
- Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, do Plano de Cargos e Salários do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Analista em Infra-Estrutura de Transporte integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIna classe I de Analista de Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classificados no nível 5;
IIIna classe II de Analista de Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 88.
- O Plano de Cargos e Salários do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA.
Art. 89.
- Os cargos de escolaridade média de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, e os cargos de escolaridade superior de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, classificados como específicos, passam a compor o quadro de cargos das Carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

Redação do art. 89 de acordo com o inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, do Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Orientação Social e de Analista de Orientação Social, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico."

§ 1º- O cargo de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética passa a denominar-se Técnico de Nutrição e Dietética. acrescido ao art. 89 pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:

I - na classe I, para os cargos de escolaridade média das Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 3;

II - na classe I, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, os atualmente classificados no nível 4;

III - na classe II, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, os atualmente classificados no nível 5. acrescido ao art. 89 pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico em Orientação Social, os atualmente classificados no nível 3;
IIna classe I de Analista de Orientação Social, os atualmente classificados no nível 4;
IIIna classe II de Analista de Orientação Social, os atualmente classificados no nível 5.
Art. 90.
- O Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC.
Art. 91.
- Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, do Plano de Cargos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Registro do Comércio e de Analista de Registro do Comércio integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico em Registro do Comércio, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIna classe II de Analista de Registro do Comércio, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 92.
- O Plano de Cargos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB.
Art. 93.
- Os cargos efetivos classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I, II e III, e Atividade Técnica Superior sem especialização, com especialização e especial do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Radiodifusão e de Analista de Radiodifusão, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:

I - na classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I e II;

Redação do inciso I do Parágrafo único do art. 93 de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "I - na classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I, II e III;"

II - na classe III de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, nível III;

Redação do inciso II do Parágrafo único do art. 93 de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "II - na classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;"

III - na classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;

Redação do inciso III do Parágrafo único do art. 93 de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "III - na classe II, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial."

IV – na classe II de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.

Inciso IV acrescido ao Parágrafo único do art. 93 pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Art. 94.
- Fica criado o Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB.
Art. 95.
- Os cargos efetivos de Médico, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados na classe 04;
IIna classe II, os atualmente classificados na classe E.
Art. 96.
- Os cargos efetivos de Médico com lotação no Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia – IRDEB serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;
IIna classe II, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.
Art. 97.
- Os cargos efetivos de Médico com lotação na Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados no nível 4;
IIna classe II, os atualmente classificados no nível 5.
Art. 98.
- Os cargos efetivos de Médico com lotação nas Universidades Estaduais serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados no nível superior 1;
IIna classe II, os atualmente classificados no nível superior 2.
Art. 99.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico-Universitário e Analista Universitário do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais, às quais compete à execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações educacionais é a disposta nos Anexos XXII e XXIII desta Lei.
Art. 100.
- O valor concedido como incentivo funcional à titulação e qualificação, do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais, correspondente aos percentuais estabelecidos pelo artigo 15, da Lei 5.835, de 12 de julho de 1990, ficam garantidos como vantagem pessoal.
Art. 101.
- Fica garantido, como vantagem pessoal, o valor concedido a título de Gratificação de Desempenho no Trabalho, estabelecida pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, ao servidor do Quadro Especial de Nível Superior do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais.
Parágrafo único– O servidor de que trata este artigo que se encontra investido em cargo em comissão, percebendo gratificações de serviço próprias desses cargos, incorporarão, como vantagem pessoal, a Gratificação por Desempenho no Trabalho, fixada para o cargo efetivo e nível ocupados na tabela correspondente ao regime de trabalho cumprido, quando da sua exoneração ou dispensa, a qualquer época, do cargo em comissão, observando o seguinte:

I – se, à data de 31 de dezembro de 2003, contava tempo igual ou superior a 2 (dois) anos de exercício no último cargo em comissão ocupado, a Gratificação de Desempenho no Trabalho, a ser incorporada, corresponderá à referência cujo valor mais se aproxime ao da gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebida no cargo em comissão;

II – se, à data de 31 de dezembro de 2003, contava menos de 2 (dois) anos de exercício do cargo em comissão, a incorporação da Gratificação por Desempenho no Trabalho se fará no valor da referência 1 do nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;

III – para efeito da incorporação prevista neste parágrafo, deverá ser apurada a correlação percentual entre o valor da referência da Gratificação por Desempenho no Trabalho definida e o vencimento básico fixado em tabela para o cargo efetivo ocupado, considerando-se para tal efeito os padrões vigentes em 31 de dezembro de 2003. acrescido ao art. 101 pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Art. 102.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes e Analista de Infra-Estrutura de Transportes do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações, relacionados à infra-estrutura de transportes é a constante nos Anexos XXIV e XXV desta Lei.
Art. 103.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, às quais cabe a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalho, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.

Redação do art. 103 de acordo com o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 103 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Orientação Social e Analista de Orientação Social, da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, às quais cabe à execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei."

Art. 104.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Registro do Comércio e de Analista de Registro do Comércio, da Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, às quais compete a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações da área de registro do comércio é a constante nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.
Art. 105.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Radiodifusão e de Analista de Radiodifusão do Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia – IRDEB, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações, direcionados à área de radiodifusão é a disposta nos Anexos XXX e XXXI desta Lei.
Art. 106.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação da carreira de Médico do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN, do Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia – IRDEB, da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC e das Universidades Estaduais, responsável pelas atividades de perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho é a disposta nos Anexos XXXII e XXXIII desta Lei.
Art. 107.
– O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro de Comércio, Técnico em Radiodifusão, Técnico de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Redação do art. 107 de acordo com o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 107 – O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro do Comércio e Técnico em Radiodifusão será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET."

Parágrafo único- Para os servidores que tenham garantida estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o montante a ser subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será determinado de forma a garantir a remuneração correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não inferior ao praticado em dezembro de 2003. acrescido ao art. 107 pelo inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 108.
- Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, fazem jus à Gratificação por Competência - GPC, prevista no Capítulo III desta Lei.

Redação do caput do art. 108 de acordo com inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 108 - Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e de Médico do Grupo Ocupacional Técnico-Específico fazem jus à Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei."

Parágrafo único- O enquadramento na tabela de Gratificação por Competência - GPC dar-se-á no valor que somado ao vencimento estabelecido para o cargo nesta Lei seja igual ou imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório atualmente percebido a título de vencimento mais a Gratificação de Desempenho no Trabalho – GDT.
Art. 109.
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão e nas carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.

Redação do caput do art. 109 de acordo com o inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 109 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro do Comércio e Técnico em Radiodifusão ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento."

§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
Art. 110.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.

Redação do caput do art. 110 de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 110 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico, do Grupo Técnico-Específico, ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento."

§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
Art. 111.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Analista Universitário, Técnico Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Técnico em Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Técnico em Radiodifusão, Médico e das carreiras Técnicas Específicas e Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

Redação do art. 111 de acordo com o inciso XIV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "Art. 111 - A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Orientação Social, Técnico em Registro do Comércio e Técnico em Radiodifusão, Analista Universitário, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.".

Art. 111-A.
- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Técnico-Específico é de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do serviço, mediante proposta do titular do órgão ou entidade, ouvido o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e após aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual. acrescido pela Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.
Parágrafo único- O servidor submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais na forma do caput deste artigo terá direito à fixação dos seus proventos de inatividade no regime a que se subordine, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria.

SEÇÃO XIII

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO

Art. 112.
- O Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico é integrado pelas carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Defensor Público.
Parágrafo único- As carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico são regidas por leis específicas ou por esta no que couber.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

Art. 113.
- Fica instituída a Gratificação por Competência – GPC com a finalidade de reconhecer a aquisição de competência pelo servidor, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe das carreiras de:
I Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador do Grupo Ocupacional Artes e Cultura;

Redação do inciso I do art. 113 de acordo com o inciso XV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original: "I - Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador do Grupo Ocupacional Artes e Cultura;"

IIEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública;
IIIEspecialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação;
IVAnalista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
VAnalista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico;

Redação do inciso V do art. 113 de acordo com o inciso XV do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 defevereiro de 2005.

Redação original: "V - Analista Universitário, Analista em Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Orientação Social, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão e Médico do Grupo Ocupacional Técnico-Específico."

VI - Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social.

Inciso VI acrescido ao art. 113 pelo inciso XII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 defevereiro de 2005.

§ 1º- A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes conforme o cargo, em função do desenvolvimento na classe, conforme disposto em regulamento.

<Revogado> § 2º - O reajuste dos valores de gratificação será na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos do cargo correspondente, excluindo-se a reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.

Ver também:

Art. 9º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005 .

VI - Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social

Inciso VI acrescido ao art. 113 pelo inciso XII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Art. 114.
- A Gratificação por Competência será concedida no nível inicial da classe atribuída ao cargo cuja carreira o servidor pertença, prevista a sua revisão para acesso a níveis mais elevados, na forma, condições e critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único- Fica estabelecido o interstício mínimo de 12 (doze) meses para a progressão na Gratificação por Competência.
Art. 115.
- A Gratificação por Competência - GPC será paga conjuntamente com o vencimento e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
IIIgratificação natalina.
§ 1º- Para efeito de percepção da Gratificação por Competência, nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e das gratificações pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, de Qualificação na Gestão Pública, de Serviços Técnicos - GST, por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ e de Desempenho no Trabalho - GDT.

Redação do § 1º do art. 115 de acordo com o inciso XVI do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação original:"§ 1º - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação por Competência - GPC, Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, Gratificação de Qualificação na Gestão Pública, Gratificação de Serviços Técnicos – GST, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica – GIQ e da Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT."

§ 2º- A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
IVGratificação Especial por Produtividade;
VGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica.
VIGratificação por Serviços Extraordinários;
VIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.
§ 3º- Por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servidores enquadrados nos cargos em que seja estabelecida a GPC e que percebam quaisquer das vantagens citadas no parágrafo anterior, deverá ser feita a opção em caráter irretratável.
§ 4º- O servidor perderá direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar em punição.
§ 5º- O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da estrutura do Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da categoria a qual pertença e a gratificação atribuída em decorrência da comissão ou função de confiança.
§ 6º- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante das carreiras referidas no art. 113, terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 7º- É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie e de nível diferente.
Art. 116.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgãos e entidades do Poder Executivo ou em outros poderes em nível estadual, fica assegurado o desenvolvimento na carreira, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para o respectivo cargo.
Art. 117.
- Os ocupantes dos cargos transformados por esta Lei que estejam enquadrados na tabela da Gratificação de Desempenho no Trabalho – GDT, instituída pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, serão enquadrados na tabela da Gratificação por Competência – GPC com base na remuneração individual praticada, entendida esta como o vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência de GDT atribuída.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimentos fixados na nova estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC somado ao vencimento correspondente a classe do cargo efetivo represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida na data de vigência desta Lei.
§ 2º- Para os servidores que tenham garantida a Estabilidade Econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na nova estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à Estabilidade Econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida na data de vigência desta Lei.

Redação do § 2º do art. 117 de acordo com o inciso XVII do art. 1º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.

Redação Original: "§ 2º - Se do comparativo de remuneração determinado no parágrafo anterior, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo o vencimento somado a GPC se adeque à composição da sua remuneração, na forma aqui prevista."

§ 3º- Se do comparativo de remuneração determinado nos parágrafos anteriores, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior. acrescido ao art. 117 pelo inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 4º- Os servidores ativos integrantes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência desta Lei, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da Gratificação pela Execução da Função Artística - GEFA, dos cargos efetivos, acrescidos de percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, terão assegurado o seu enquadramento na tabela de 40 horas da Gratificação por Competência - GPC. acrescido ao art. 117 pelo inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 5º- Se após o enquadramento previsto no § 4º permanecer diferença entre os valores das parcelas remuneratórias praticadas em dezembro de 2003 citadas no parágrafo anterior deste artigo e a soma atual das parcelas, compreendidas como GPC na tabela de 40 horas e a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral, o servidor terá assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias. acrescido ao art. 117 pelo inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 6º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido. acrescido ao art. 117 pelo inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 7º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 5º deste artigo. acrescido ao art. 117 pelo inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 118.
- Aos ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação e do Grupo Ocupacional Gestão Pública, que estejam enquadrados na tabela de Gratificação de Serviços Técnicos – GST e Gratificação de Qualificação da Gestão Pública, instituídas pelas Leis nos 8.217, de 04 de abril de 2002 e 7.983, de 17 de dezembro de 2001, respectivamente, a GPC será concedida em igual nível e classe ao atualmente atribuído na data de vigência desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Art. 119.
- Fica instituído o Prêmio por Resultados, a título de remuneração variável, no Poder Executivo Estadual, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional.
Art. 120.
- A remuneração variável contemplará resultado individual, grupal ou institucional, sendo de caráter eventual e não obrigatório, com periodicidade mínima de um ano civil.
§ 1º- O prêmio de que trata o caput deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer servidor, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º- É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição do prêmio em periodicidade inferior a um ano civil ou mais de uma vez no mesmo ano civil.
Art. 121.
- O Governo do Estado, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO estabelecerá, anualmente, o valor destinado ao Prêmio por Resultados para o exercício seguinte.
Art. 122.
- O Prêmio por Resultados é incompatível com o Prêmio de Desempenho Fazendário – PDF, Gratificação Especial por Produtividade, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 – GEP, Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ e com a Gratificação estabelecida no art. 66 da Lei 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.
Art. 123.
- Os órgãos ou entidades poderão adotar a remuneração variável desde que autorizados, em resolução, pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE homologada pelo Governador do Estado e baseada em critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

I

II

III

1

2

Art. 125.
- Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas concessões da Gratificação Especial por Produtividade, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e da Gratificação de Serviços de Infectologia, instituída no art. 1º, da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002.
§ 1º- O pagamento da Gratificação de Serviços de Infectologia fica limitado ao quantitativo de servidores em exercício nas unidades classificadas como especializadas em infectologia relacionadas a seguir: Centro de Referência a AIDS, Unidade de Internamento e Ambulatório de AIDS do Hospital Geral Roberto Santos, Hospital Couto Maia, Hospital D. Rodrigues de Menezes e Hospital Octávio Mangabeira. acrescido ao art. 125 pelo inciso XV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º- A concessão da Gratificação de Serviços de Infectologia deve observar o quantitativo de servidores das unidades especializadas em infectologia relacionadas no parágrafo anterior por ocasião da data de vigência desta Lei. acrescido ao art. 125 pelo inciso XV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
§ 3º- Em caso de expansão dos serviços das unidades especializadas em infectologia relacionadas no §1º deste artigo, que impliquem na ampliação da sua lotação, novas concessões da Gratificação de Serviços de Infectologia poderão ser efetuadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento desta demanda, a partir de 1º de janeiro de 2005. acrescido ao art. 125 pelo inciso XV do art. 2º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 126.
- Ficam extintas as Gratificações pelo Exercício de Função Artística – GEFA, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, de Desempenho no Trabalho – GDT, de Qualidade na Gestão Pública e de Serviços Técnicos – GST, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 127.
- O artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acrescido de novo inciso VII, com a redação a seguir, renumerando-se o atual para inciso VIII:

“VII – atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior.”

Art. 128.
- Os §§ 1º e 2º, do artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 - ..............................................................................................

§ 1º- As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.
§ 2º- O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.”
Art. 129.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 130.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 131.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º a 19 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988; artigos 1º a 15 da Lei nº 5.788, de 18 de abril de 1990; artigo 3º, Capítulos III, IV, VI e VII da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990; artigos 2º a 4º, 7º, Capítulo III e artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990; Capítulo II, Capítulo III, Capítulos IV e V da Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990; Seções I, II, III, IV e VI do Capítulo I e Seções I , II, III do Capítulo II, Seção I do Capítulo III e Capítulo IV da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991; artigos 4º, 53 e 54 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992; artigos 7º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993; artigo 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994; § 1º, do artigo 27 e o artigo 28 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998; artigo 18 da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999; artigo 2º da Lei nº 7.807, de 05 de abril de 2001; Lei nº 7.506, de 08 de setembro de 1999; artigo 7º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001; Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001 e Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I - (Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

QUANTITATIVO DE CARGOS

QUADRO REMANESCENTE COM LOTAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Bailarino

7

7

6

6

3

1

1

Professor de Orquestra

5

5

4

4

1

1

1

Professor de Orquestra Assistente

3

3

1

1

1

1

1

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

3

3

1

1

1

1

1

Museólogo

3

3

1

1

1

1

1

Restaurador

7

7

6

6

3

1

1

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA - SECULT

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

40

30

20

10

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

63

50

30

10

5

4

3

FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEB

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

37

18

10

8

Técnico Cinematográfico

10

6

3

1

Técnico de Palco

60

24

10

4

Técnico em Produção

50

20

8

4

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

40

30

15

12

8

7

6

Bailarino

33

24

22

21

20

19

18

Diretor de Produção

2

1

1

1

1

1

1

Pianista de Balé

1

1

1

1

1

1

1

Professor de Orquestra

22

22

22

20

20

19

18

Professor de Orquestra Assistente

10

7

6

5

4

4

3

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

6

6

6

6

6

5

4

Professor de Orquestra Concertino

3

1

1

1

1

1

1

Professor de Orquestra Spalla

3

2

1

1

1

1

1

Regente

2

1

1

1

1

1

1

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

20

12

6

2

Técnico em Restauração

14

12

8

6

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

43

23

10

6

4

3

2

Museólogo

30

28

25

20

15

4

3

Restaurador

35

30

25

20

10

3

2

FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - FPC

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

50

20

8

3

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Analista de Assuntos Culturais

44

23

10

6

4

3

2

ANEXO II

Artes e Cultura

Carreiras de Nível Médio

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

I

270,12

Técnico em Assuntos Culturais

II

297,13

Técnico em Restauração

III

326,85

Técnico Cinematográfico

IV

359,54

Técnico de Palco

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

169,45

190,17

209,19

II

230,10

253,11

278,43

III

306,27

336,89

370,58

IV

407,64

448,40

493,24

Gratificação por Competência - GPC

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

229,93

252,92

278,22

II

306,04

336,64

370,31

III

407,34

448,07

492,88

IV

542,17

596,39

656,02

Artes e Cultura

Carreiras de Nível Superior

Tabela de Vencimentos

Cargos

Classe

Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais

Bailarino

Diretor de Produção

I

475,00

Museólogo

Pianista de Balé

II

Professor de Orquestra

570,00

Professor de Orquestra Assistente

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

III

684,00

Professor de Orquestra Consertino

Professor de Orquestra Spalla

IV

820,80

Regente

Restaurador

V

984,60

Gratificação por Competência – GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

380,00

399,00

418,95

II

456,00

501,60

551,76

III

606,48

667,13

733,84

IV

806,62

887,28

976,01

V

1.072,81

1.180,09

1.298,10

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

505,40

530,67

557,20

II

555,94

611,53

672,68

III

739,40

813,34

894,67

IV

983,40

1.081,74

1.189,91

V

1.307,92

1.438,71

1.582,58

ANEXO III

Artes e Cultura

Quadro Especial

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

264,15

Assistente de Coreografia

Mestre de Artes Cênicas

570,00

ANEXO IV(Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)

JORNALISTA

Quantitativo de Cargos

Classe

Jornalista

I

34

II

28

III

26

IV

20

V

15

VI

8

VII

6

ANEXO V (O Anexo V passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)

Jornalista

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,60

Gratificação por Competência – 25 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

Gratificação por Competência - 35 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO VI

Magistério do Ensino Fundamental e Médio

20 horas semanais

Cargo

Nível

Classe

A

B

C

D

E

F

Professor

1

264,15

281,13

299,33

318,73

339,34

361,17

Professor

2

271,49

304,23

340,62

381,85

427,93

480,09

Professor

Coordenador Pedagógico

3

388,10

469,36

567,60

686,46

830,78

1.004,21

Professor

Coordenador Pedagógico

4

465,72

562,74

680,38

822,29

993,29

1.200,68

40 horas semanais

Cargo

Nível

Classe

A

B

C

D

E

F

Professor

1

528,30

562,27

598,65

637,46

678,69

722,34

Professor

2

542,98

608,47

681,24

763,70

855,87

960,19

Professor

Coordenador Pedagógico

3

776,20

938,72

1.135,21

1.372,92

1.661,57

2.008,42

Professor

Coordenador Pedagógico

4

931,44

1.125,48

1.360,77

1.644,58

1.986,58

2.401,37

Cargo

Nível

Vencimento (R$)

20 Horas

40 Horas

Professor não Licenciado

1

264,15

528,30

2

271,49

542,98

3

388,10

776,20

ANEXO VII

Magistério do Ensino Fundamental e Médio

Cargos em Comissão

Tabela de Vencimentos

Cargo

Símbolo

Nível

Vencimento (R$)

DE

2

1.481,88

1

1.380,18

DG

2

1.307,54

Diretor

1

1.104,15

DM

2

973,39

1

828,11

DP

2

653,77

1

581,13

VE

2

740,94

1

690,09

VG

2

653,77

Vice-Diretor

1

552,07

VM

2

486,70

1

414,06

VP

2

326,89

1

290,57

SE

-

544,81

Secretário

SG

-

435,85

Escolar

SM

-

326,89

SP

-

264,15

ANEXO VIII

Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia

Cargos

Vencimento (R$)

Nível A

Nível B

Professor Pleno (20 h)

698,65

-

Professor Pleno (40 h)

1.397,30

-

Professor Pleno (DE)

2.095,95

-

Professor Titular (20 h)

592,08

639,43

Professor Titular (40 h)

1.184,16

1.278,86

Professor Titular (DE)

1.776,24

1.918,29

Professor Adjunto (20 h)

501,76

541,89

Professor Adjunto (40 h)

1.003,52

1.083,78

Professor Adjunto (DE)

1.505,28

1.625,67

Professor Assistente (20h)

432,56

467,15

Professor Assistente (40 h)

865,12

934,30

Professor Assistente (DE)

1.297,68

1.401,45

Professor Auxiliar (20 h)

372,89

402,72

Professor Auxiliar (40 h)

745,78

805,44

Professor Auxiliar (DE)

1.118,67

1.208,16

ANEXO IX

Quantitativo de Cargos

Especialista em Fiscalização

Classe

ADAB

SJDH/ PROCON

IBAMETRO

SEMARH

SRH

CRA

SEI

I

170

25

20

45

50

78

3

II

115

17

15

30

35

54

2

III

80

12

10

17

20

32

1

IV

40

6

9

10

16

1

Técnico em Fiscalização

Classe

ADAB

SEMARH

SRH

I

73

10

10

II

48

6

6

III

34

3

3

Especialista em Regulação

Classe

AGERBA

I

45

II

23

III

12

IV

6

Técnico em Regulação

Classe

AGERBA

I

60

II

30

III

15

ANEXO XXIV (Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)

QUANTITATIVO DE CARGOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

Direta

I

II

18.562

7.419

Indireta

Classe

I

II

ADAB

39

15

AGERBA

17

15

INEMA

25

10

DETRAN

222

88

IBAMETRO

50

20

IPAC

186

74

JUCEB

12

4

SEI

28

11

SUDESB

62

24

UNEB

231

93

UEFS

71

29

UESC

50

20

UESB

51

21

FAPESB

10

4

FUNDAC

165

66

FUNCEB

110

44

HEMOBA

50

20

PEDRO CALMON

10

4

IRDEB

38

33

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

Direta

I

II

III

IV

6.332

2.975

1.395

1.352

Indireta

Classe

I

II

III

IV

ADAB

16

12

12

10

AGERBA

5

25

20

17

INEMA

34

22

19

14

DETRAN

278

191

176

130

IBAMETRO

4

9

5

3

IPAC

103

63

45

45

JUCEB

5

7

7

6

SEI

46

20

8

6

SUDESB

15

12

11

10

UNEB

2

1

1

1

UEFS

13

5

2

1

UESC

6

3

2

1

UESB

2

1

1

1

FAPESB

8

3

2

1

FUNDAC

250

274

254

217

FUNCEB

64

38

26

26

HEMOBA

16

6

3

2

PEDRO CALMON

8

3

2

1

IRDEB

6

4

3

3

ANALISTA TÉCNICO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

Direta

I

II

III

IV

V

VI

VII

833

884

516

486

314

280

250

Indireta

Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

ADAB

21

17

9

6

5

4

3

AGERBA

4

4

4

3

3

3

3

INEMA

20

17

15

13

12

11

10

DETRAN

22

22

10

10

6

4

2

IBAMETRO

28

25

12

8

4

3

2

IPAC

18

16

14

13

11

5

3

JUCEB

6

5

5

5

4

4

4

SEI

40

35

23

20

15

10

9

SUDESB

6

5

5

4

3

2

1

UNEB

12

11

9

6

4

3

2

UEFS

2

1

1

1

1

1

1

UESC

2

2

1

1

1

1

1

UESB

2

1

1

1

1

1

1

FAPESB

3

1

1

1

1

1

1

FUNDAC

64

45

22

14

10

8

7

FUNCEB

13

12

10

8

6

5

4

HEMOBA

9

8

4

2

1

1

1

PEDRO CALMON

22

20

11

10

7

5

4

IRDEB

7

5

5

4

3

1

1

ANEXO XI

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Quantitativo de Cargos

Classe

Especialista em Políticas e Gestão Pública

I

480

II

320

III

195

IV

130

ANEXO XII

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

1.144,00

II

1.258,40

III

1.383,80

IV

1.522,40

Gratificação por Competência - GPC

Classe

Nível

1

2

3

I

726,00

931,70

1.160,50

II

1.299,10

1.580,70

1.893,10

III

2.082,30

2.428,80

2.810,50

IV

3.049,20

3.460,60

3.910,50

ANEXO XIII

Polícia Militar

Tabela de Vencimentos

Posto/Graduação

Soldo (R$)

Coronel

462,26

Tenente-Coronel

426,25

Major

397,29

Capitão

322,85

1º Tenente

293,50

Aspirante a Oficial

286,16

Subtenente

286,16

1º Sargento

278,82

Cabo

271,49

Soldado

264,15

Tabela de Gratificação por Atividade Policial - GAP

Posto/Graduação

Nível

I

II

III

IV

V

Coronel

1.911,07

2.301,74

2.769,74

3.332,41

4.007,07

Tenente-Coronel

1.722,35

2.075,68

2.498,34

3.005,00

3.614,33

Major

1.606,35

1.934,35

2.327,68

2.801,01

3.369,02

Capitão

1.449,13

1.649,13

1.889,13

2.177,12

2.522,45

1º Tenente

1.043,84

1.257,17

1.514,50

1.822,50

2.191,84

Aspirante a Oficial

501,84

-

-

-

-

Subtenente

501,84

607,17

733,84

885,84

1.068,51

1º Sargento

474,51

573,18

693,18

837,18

1.010,51

Cabo

417,85

505,85

612,51

739,18

892,51

Soldado

403,85

489,18

591,85

715,85

863,85

ANEXO XIV (O Anexo XIV passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)

Sistema Policial Civil de Carreira Profissional

Quantitativo de Cargos

Nível Médio

Estrutura Anterior a esta Lei

Classe

Agente de Polícia

Escrivão

Perito Técnico de Polícia

1 e 2

1

Investigador

3.181

850

222

3

2

Detetive

1.800

340

166

4

3

Inspetor

800

220

112

5

4

Comissário

530

150

115

6

5

Oficial

130

100

30

Nível Superior

Estrutura Anterior a esta Lei

Classe

Perito Criminalístico

Perito Médico-legal

Perito Odonto-legal

7

3

164

100

12

8

2

40

40

09

9

1

15

15

06

10

Especial

05

05

03

ANEXO XV

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

Tabela de Vencimentos

Carreira

Classe

Vencimento (R$)

Nível Médio

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Perito Técnico de Polícia

1

271,49

2

278,82

3

286,16

4

293,50

5

513,63

Nível Superior

Perito Criminalístico

Perito Odonto-legal

Perito Médico-legal

3

840,88

2

934,79

1

1.038,99

Especial

1.153,46

Gratificação por Atividade Policial - GAP

Nível Médio

Classe

Nível

I

II

III

IV

V

1

441,85

535,19

647,19

781,86

943,19

2

467,84

566,52

685,19

826,52

997,19

3

520,51

629,85

760,52

919,19

1.107,19

4

626,51

757,18

914,51

1.102,52

1.327,85

5

633,04

769,05

931,71

1.127,71

1.363,72

Nível Superior

Classe

Nível

I

II

III

IV

V

3

923,12

1.123,12

1.363,12

1.651,12

1.996,45

2

1.067,87

1.397,21

1.790,54

2.263,87

2.831,87

1

1.110,34

1.462,34

1.885,01

2.393,01

3.002,34

Especial

1.219,88

1.610,55

2.078,55

2.641,22

3.315,88

ANEXO XVI

Delegado de Polícia

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3

840,88

2

934,79

1

1.038,99

Especial

1.153,46

Gratificação por Atividade Policial - GAP

Classe

Nível

I

II

III

IV

V

3

923,12

1.123,12

1.363,12

1.651,12

1.996,45

2

1.067,87

1.397,21

1.790,54

2.263,87

2.831,87

1

1.110,34

1.462,34

1.885,01

2.393,01

3.002,34

Especial

1.219,88

1.610,55

2.078,55

2.641,22

3.315,88

ANEXO XVII

Serviços Públicos de Saúde

Tabela de Vencimentos

CARREIRAS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

30 horas

Classe

Vencimento (R$)

I

264,15

II

303,45

III

349,30

IV

401,70

CARREIRAS TÉCNICAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE

30 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

290,35

II

334,01

III

384,22

IV

442,07

CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

30 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

360,20

II

414,78

III

475,91

IV

547,95

V

629,82

VI

724,78

VII

832,84

MÉDICO – 20 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

360,20

II

414,78

III

475,91

IV

547,95

V

629,82

VI

724,78

VII

832,84

SANITARISTA

40 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

720,40

II

829,56

III

951,82

IV

1.095,90

V

1.259,64

VI

1.449,56

VII

1.665,68

AUDITOR

30 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

622,17

II

713,86

III

821,92

IV

945,26

V

1.087,16

VI

1.249,80

VII

1.436,45

Serviços Públicos de Saúde

Quadro Especial

(a ser extinto com a vacância)

Cargos

Vencimento(R$)

Agente Auxiliar de Serviços de Saúde

Agente de Banco de Sangue

Agente de Saneamento

Agente de Epidemiologia

264,15

Atendente de Laboratório

Atendente Rural

Atendente de Enfermagem

Visitador Sanitário

Inspetor de Saneamento

REGULADOR DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (Tabela de vencimentos da carreira de Regulador da Assistência em Saúde acrescida ao anexo XVII pelo art. 15 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005.)

Tabela de Vencimentos – 30 horas

Classe

Valor (R$)

I

621,25

II

715,50

III

820,95

IV

945,22

V

1.086,44

VI

1.250,25

VII

1.436,65

ANEXO XVIII (O Anexo XVIII passa a vigorar de acordo com o art. 16 da Lei nº 9.510 de 01 de maio de 2005.)

Serviços Públicos de Saúde

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica

Percentuais Mínimos

Percentuais Mínimos da GIQ

Percentual

(%)

Auditor em Saúde Pública.

174,84

Médico, Regulador da Assistência em Saúde e Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB, no HEMOBA.

83,23

Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

64,91

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

46,58

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica

Índices de Produtividade

GRUPO

Índice GIQ

Jornada Normal

Índice GIQ

Jornada Ampliada

Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

2,66

-

Ocupantes dos cargos de Regulador da Assistência em Saúde e de Sanitarista do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB.

1,77

-

Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,33

1,77

Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,09

1,45

Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,88

1,17

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

0,51

0,67

Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,40

0,53

Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,30

0,40

ANEXO XIX

Agente Penitenciário

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento(R$)

I

270,12

II

274,85

III

287,22

Gratificação de Serviços Penitenciários

Classe

Nível

1

2

3

4

5

I

405,48

492,60

596,88

722,28

872,76

II

431,35

523,75

634,63

767,95

927,67

III

451,98

549,66

667,14

807,06

976,02

ANEXO XX (Alterado pelo art.15 da Lei 14.565 de 16 de maio de 2023.)

QUANTITATIVO DE CARGOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

Direta

18.562

7.419

Indireta

ADAB

39

15

AGERBA

17

15

INEMA

25

10

DETRAN

222

88

IBAMETRO

50

20

IPAC

186

74

JUCEB

12

4

SEI

28

11

SUDESB

62

24

UNEB

231

93

UEFS

71

29

UESC

50

20

UESB

51

21

FAPESB

10

4

FUNDAC

165

66

FUNCEB

110

44

HEMOBA

50

20

PEDRO CALMON

10

4

IRDEB

38

33

QUANTITATIVO DE CARGOS

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

III

IV

Direta

6.332

2.975

1.395

1383

Indireta

ADAB

16

12

12

10

AGERBA

4

20

7

5

INEMA

34

22

19

14

DETRAN

278

191

176

130

IBAMETRO

3

9

7

2

IPAC

103

63

45

45

JUCEB

7

6

6

6

SEI

46

20

8

6

SUDESB

15

19

9

5

UNEB

2

1

1

1

UEFS

13

5

2

1

UESC

6

3

2

1

UESB

2

1

1

1

FAPESB

8

3

2

1

FUNDAC

250

274

274

197

FUNCEB

64

38

26

26

HEMOBA

16

6

3

2

PEDRO CALMON

8

3

2

1

IRDEB

6

4

3

3

QUANTITATIVO DE CARGOS

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

III

IV

Direta

6.332

2.975

1.395

1383

Indireta

ADAB

16

12

12

10

AGERBA

4

20

7

5

INEMA

34

22

19

14

DETRAN

278

191

176

130

IBAMETRO

3

9

7

2

IPAC

103

63

45

45

JUCEB

7

6

6

6

SEI

46

20

8

6

SUDESB

15

19

9

5

UNEB

2

1

1

1

UEFS

13

5

2

1

UESC

6

3

2

1

UESB

2

1

1

1

FAPESB

8

3

2

1

FUNDAC

250

274

274

197

FUNCEB

64

38

26

26

HEMOBA

16

6

3

2

PEDRO CALMON

8

3

2

1

IRDEB

6

4

3

3

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANALISTA TÉCNICO

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

III

IV

V

Direta

1.073

1.200

516

486

314

Indireta

ADAB

25

21

9

6

4

AGERBA

5

7

5

4

3

INEMA

25

23

18

18

14

DETRAN

28

22

10

10

6

IBAMETRO

30

28

12

8

4

IPAC

20

18

16

15

11

JUCEB

7

4

2

1

1

SEI

50

44

23

20

15

SUDESB

8

6

5

4

3

UNEB

16

12

9

6

4

UEFS

2

1

1

1

1

UESC

2

2

1

1

1

UESB

2

1

1

1

1

FAPESB

3

1

1

1

1

FUNDAC

79

45

22

14

10

FUNCEB

20

15

10

8

5

HEMOBA

11

8

4

2

1

PEDRO CALMON

29

22

11

10

7

IRDEB

7

6

6

4

3

ANEXO XXI

Auxiliar Administrativo

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

264,15

II

290,57

Técnico Administrativo

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista Técnico

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXII

Quantitativo de Cargos

Técnico Universitário

Classe

UNEB

UEFS

UESC

UESB

I

578

370

250

317

II

231

148

100

126

III

92

59

40

50

IV

37

23

16

20

Analista Universitário

Classe

UNEB

UEFS

UESC

UESB

I

150

140

140

60

II

125

110

60

45

III

50

44

24

18

IV

20

17

10

7

V

8

7

4

3

ANEXO XXIII

Técnico Universitário

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista Universitário

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

Universidades

Quadro Especial

NÍVEL APOIO

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

NA - 1

Ascensorista

Auxiliar de Cozinha

Auxiliar Operacional

Auxiliar Rural

Contínuo

Copeiro

Servente de Limpeza

Servente de Obras

NA - 2

Auxiliar de Carpintaria

Auxiliar de Chapeador/Lanterneiro/Funileiro

Auxiliar de Encanador

Auxiliar de Mecânica

Chaveiro

Porteiro

Vidraceiro

264,15

NA - 3

Armazenista

Auxiliar de Industrial e Cons. Alimentar

Auxiliar de Nutrição

Auxiliar em Agropecuária

Auxiliar Operacional

Carpinteiro

Cozinheiro

Encanador

Jardineiro

Marceneiro

Motociclista

Operador de Máquinas Copiadoras

Operador de Máquinas Agrícolas

Paginador

Pedreiro

Pintor

NÍVEL MÉDIO

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

NM - 1

Agente Atendente de Consultório

Agente de Metodologia

Agente de Processamento de Dados

Agente de Topografia

Agente de Veterinária e Zootecnia

Contra-mestre Ofício

Datilógrafo

Digitador

Eletricista

Fotogravador

Impressor

Laboratorista

Linotipista

Mecânico

Motorista

Telefonista

Vigilante

NM - 2

Agente Veterinário Zootecnista

Almoxarife

Assistente em Equipamento Médico-Odontólogo

Assistente de Enfermagem

Assistente em Herbário

Assistente em Piscicultura

Mestre Ofício

Operador de Computador

270,12

NM - 3

Datilógrafo Especializado

Outros Técnicos de Nível Médio

Programador de Computador

Técnica de Enfermagem do Trabalho

Técnico de manutenção de Áudio/Vídeo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Eletricidade

Técnico em meteorologia

Técnico em processamento

Técnico em Secretariado

Técnico em Telecomunicações

Tesoureiro

NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

NS- 1

Engenheiro Agrimensor

Outros Profissionais de Nível Superior

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Educação Física

Técnico em Cooperativismo

Tecnólogo

475,00

NS - 2

Engenheiro Agrimensor

Outros Profissionais de Nível Superior

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Educação Física

Técnico em Cooperativismo

Tecnólogo

570,00

ANEXO XXIV

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA

Quantitativo de Cargos

Classe

Técnico em Infra-Estrutura de Transportes

Analista de Infra-Estrutura de Transportes

I

232

10

II

167

75

III

110

64

IV

80

48

V

-

37

ANEXO XXV

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA

Técnico em Infra-Estrutura de Transportes

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista de Infra-Estrutura de Transportes

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXVIAlterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)

QUANTITATIVO DE CARGOS

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Assistente de Serviço Social

15

13

12

10

Assistente de Serviço de Saúde

25

20

19

17

Técnico de Nutrição e Dietética

20

12

7

3

Quantitativo de Cargos

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Assistente Social

19

18

17

16

15

14

13

Enfermeiro

10

7

4

3

2

1

1

Nutricionista

7

4

3

1

1

1

1

Odontólogo

7

4

3

1

1

1

1

Psicólogo

21

19

13

8

6

5

4

Terapeuta Ocupacional

7

4

3

1

1

1

1

ANEXO XXVII (O Anexo XXVII passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC 30 horas

Classes

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

Gratificação por Competência - GPC 40 horas

Classes

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

XXVIII- (Alterado pelo art 16 da Lei 14.565 de 16 de maio de 2023.)

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

QUANTITATIVO DE CARGOS

Classe

Técnico em Registro de Comércio

Analista de Registro de Comércio

I

48

20

II

42

15

III

40

10

IV

37

7

V

-

5

ANEXO XXIX

Junta Comercial do Estado da bahia - JUCEB

Técnico em Registro do Comércio

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXX (De acordo com o Lei nº 14.165 de 24 de setembro de 2019.)

Grupo Ocupacional Técnico-Específico

Carreiras Técnicas-Específicas do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB

Quantitativo de Cargos

Classe

Técnico em Radiodifusão

Analista em Radiodifusão

I

56

21

II

48

17

III

44

12

IV

36

10

V

-

7

ANEXO XXXI

Instituto de Radiodifusão Educativa da bahia - IRDEB

Técnico em Radiodifusão

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista de Radiodifusão

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXXII (Anexo XXXII passa a vigorar de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005.)

Médico

Quantitativo de Cargos

Médico Classe

DETRAN

FUNDAC

IRDEB

UEFS

UNEB

I

53

10

4

7

10

II

30

6

3

4

6

III

19

4

2

3

3

IV

10

3

1

2

2

V

6

2

1

1

1

30 horas

Gratificação por Competência - GPC

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXXIII

Médico

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

LEI Nº 8.889 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003 - Texto consolidado [Download]

Texto consolidado da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 9.429, de 10 de fevereiro de 2005, conforme o disposto no seu art. 10.

Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
IServidor Público - pessoa legalmente investida em cargo público;
IICargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;
IIIÁrea de Atuação - conjunto de atividades e responsabilidades de natureza especializada ou não, que compõe um cargo público;
IVGrupo Ocupacional - agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade;
VCarreira - linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;
VICompetência - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários à realização das atividades relacionadas ao cargo e a área de atuação;
VIIDesenvolvimento na Carreira - evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, mediante progressão e promoção;
VIIIProgressão - passagem do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe;
IXPromoção - passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada;
XRemuneração Variável - retribuição, a título de prêmio, pelo desempenho na obtenção de resultados institucionais, grupais ou individuais esperados;
XIDesempenho - padrão de resultados obtidos em conformidade com os resultados esperados e as metas estabelecidas no planejamento estratégico institucional.
Art. 3.
- A estrutura de cargos, sob o regime jurídico estatutário, do Poder Executivo Estadual, compreende os grupos ocupacionais:
IArtes e Cultura;
IIComunicação Social;
IIIEducação;
IVFiscalização e Regulação;
VFisco;
VIGestão Pública;
VIIObras Públicas;
VIIISegurança Pública;
IXServiços Públicos de Saúde;
XServiços Penitenciários;
XITécnico-Administrativo;
XIITécnico-Específico;
XIIITécnico-Jurídico.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

SEÇÃO I

DO GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

Art. 4.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Artes e Cultura a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, programas, projetos e ações governamentais direcionadas a artes e cultura do Estado da Bahia.
Art. 5.
- O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de:
ITécnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, de escolaridade de nível médio;

II - Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador, de escolaridade de nível superior.

Art. 6.
- A estrutura de cargos e vencimentos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7.
- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporado ao vencimento dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, conforme disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 8.
- O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Artes e Cultura dar-se-á:
INa classe I, das Carreiras de Nível Médio, os atualmente classificados na classe 2;
IINa classe I, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classificados nas classes 3 e 4;
IIINa classe II, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classificados nas classes 5 e 6;
IVNa classe III, das Carreiras de Nível Superior, os atualmente classificados na classe 7.
Art. 9.
- Os servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de nível médio e superior do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passam a fazer jus à percepção da Gratificação por Competência - GPC, na forma do Anexo II.
Parágrafo único- Os atuais servidores perceberão o valor atribuído ao nível 1 da tabela de gratificação citada no caput deste artigo, o qual corresponde ao percentual de 63,54% (sessenta e três vírgula cinqüenta e quatro por cento) da Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA.
Art. 10.
- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- Para as carreiras de nível médio é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 2º- Para as carreiras de nível superior é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 3º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 4º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
§ 5º- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.
- Os cargos de Contra-Regra, Eletricista de Espetáculo e Técnico de Som passam a denominar-se de Técnico de Palco.
Art. 12.
- Os cargos de Técnico Auxiliar em Restauração, Técnico Auxiliar de Assuntos Culturais e Técnico em Assuntos Culturais passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Restauração, Técnico em Assuntos Culturais e Analista de Assuntos Culturais.
Art. 13.
- Ficam extintos os cargos de Camareira, Maquinista de Espetáculo, Operador de Luz, Operador de Som, Ator, Bailarino Pré-Profissional, Assistente de Direção e Diretor de Cena.
Art. 14.
- Os cargos de Montador de Orquestra, Projecionista, Assistente de Coreografia e Mestre de Artes Cênicas irão compor o quadro especial previsto no Anexo III e serão extintos à medida que vagarem.
Art. 15.
- Aos servidores ocupantes dos cargos citados no artigo anterior fica assegurado, como vantagem pessoal, o valor correspondente a 63,54% (sessenta e três virgula cinqüenta e quatro por cento) da parcela correspondente à Gratificação pelo Exercício de Funções Artísticas percebida na data de vigência desta Lei.

SEÇÃO II

DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAçãO SOCIAL

Art. 16.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Comunicação Social a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações direcionados à comunicação social nas áreas de jornalismo, relações públicas e marketing institucional.
Art. 17.
- O Grupo Ocupacional Comunicação Social é integrado pela carreira, de escolaridade de nível superior, de Jornalista.
Art. 18.
- Os ocupantes de cargo de Jornalista têm como lotação a Secretaria de Governo, podendo ser designado pelo titular da pasta para exercer atividades inerentes ao respectivo cargo em outros órgãos da administração direta por prazo determinado.
Art. 19.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação da carreira de Jornalista é a constante nos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores no cargo citado no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I, os atualmente classificados na classe 1;
IIna classe II, os atualmente classificados na classe 2.
Art. 20.
- Os ocupantes do cargo de Jornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social, fazem jus à Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.
Art. 21.
- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de Jornalista ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
§ 4º- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO III

DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO

Art. 22.
- O Grupo Ocupacional Educação é integrado pelas carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio e do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio e o Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia são regidos por leis específicas e por esta no que couber.
Art. 23.
- A estrutura de vencimentos do Magistério do Ensino Fundamental e Médio é a constante no Anexo VI desta Lei.
§ 1º- Fica estabelecido o percentual máximo de 36,29% (trinta e seis vírgula vinte e nove por cento) para a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
§ 2º- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, conforme disposto no Anexo VI desta Lei.
Art. 24.
- Os vencimentos dos cargos em comissão do Magistério do Ensino Fundamental e Médio são os dispostos no Anexo VII desta Lei.
Art. 25.
- A estrutura de vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia é a disposta no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º- Fica estabelecido o percentual máximo de 27,20% (vinte e sete vírgula vinte por cento) para a Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas.
§ 2º- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, conforme disposto no Anexo VIII desta Lei.

SEÇÃO IV

DO GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

Art. 26.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação o planejamento, a normalização, a regulação, o acompanhamento, o controle e a fiscalização relacionados às atividades dos setores de meio ambiente e recursos hídricos, defesa agropecuária, proteção ao consumidor, metrologia e qualidade e nos serviços públicos concedidos, permissionados ou autorizados.
Art. 27.
- Os cargos de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, compõem o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.
Art. 28.
- O cargo de Especialista em Fiscalização, de nível de escolaridade superior, tem como atribuições o planejamento, a normalização, a elaboração e acompanhamento de programas e projetos, o controle e a fiscalização relacionados com as atividades e serviços públicos, com área de atuação nos setores de meio ambiente e recursos hídricos, defesa agropecuária, proteção e defesa do consumidor e metrologia e qualidade.
Art. 29.
- Passam a denominar-se de Especialista em Fiscalização os atuais cargos de Técnico em Recursos Naturais, Técnico em Defesa Agropecuária e os de Técnico em Serviço Público, estes com quantitativo e atribuições fixados na Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, vinculadas aos setores de meio ambiente, defesa agropecuária, proteção e defesa do consumidor e metrologia e qualidade.
§ 1º- O setor de meio ambiente engloba as atividades de utilização e conservação dos recursos hídricos, bem como de desenvolvimento florestal.
§ 2º- No caso de existência de concurso público vigente para os cargos renomeados no caput deste artigo, a convocação de candidatos deverá obedecer à relação dos habilitados para o cargo anterior a esta Lei, observada a correspondência do órgão ou entidade solicitante com a de lotação constante do Edital.
Art. 30.
- Passam a denominar-se de Técnico em Fiscalização, de nível de escolaridade média, os atuais cargos de Agente de Recursos Naturais e Agente de Defesa Agropecuária com atribuições de apoio técnico e operacional especializado às atividades de fiscalização de serviços relacionados ao meio ambiente e defesa agropecuária.
Parágrafo único- No caso de existência de concurso público vigente para os cargos renomeados no caput deste artigo, a convocação de candidatos deverá obedecer à relação dos habilitados para o cargo anterior a esta Lei, devendo ser observada a correspondência do órgão ou entidade solicitante com a lotação dos respectivos cargos, constante do Edital.
Art. 31.
- Passam a denominar-se de Especialista em Regulação, de nível de escolaridade superior, e Técnico em Regulação, de escolaridade de nível médio, respectivamente, os atuais cargos de Técnico em Atividades de Regulação e Agente de Suporte de Regulação.
Art. 32.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação é a constante nos Anexos IX e X desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos efetivos de Especialista em Fiscalização, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, lotados na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI passam a integrar o quadro de lotação da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.
Art. 33.
- Os ocupantes do cargo de Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação fazem jus ao nível 1 da Gratificação por Competência – GPC, observada a classe ocupada, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.
Art. 34.
- São atribuições inerentes ao cargo de Especialista em Regulação a elaboração de normas e padrões, de estudos técnicos, avaliações, pareceres, bem como, a gestão de contratos, a fiscalização de serviços e outras atividades técnicas especializadas relacionadas com a regulação, acompanhamento e controle dos serviços públicos concedidos, privatizados, permissionados ou autorizados.
Art. 35.
- É atribuição inerente ao cargo de Técnico em Regulação o apoio técnico e operacional especializado às atividades de regulação.
Art. 36.
- O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção do Técnico em Fiscalização o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I e de cinqüenta e quatro meses na classe II.
§ 2º- Para o Especialista em Fiscalização é requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 3º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 4º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
Art. 37.
- O desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Técnico em Regulação ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para a promoção do Técnico em Regulação o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I e de cinqüenta e quatro meses na classe II.
§ 2º- É requisito básico para a promoção do Especialista em Regulação o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, de cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 3º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
Art. 38.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 39.
- O tempo de efetivo exercício dos cargos de Técnico em Serviço Público, Técnico em Recursos Naturais, Agente de Recursos Naturais, Técnico em Defesa Agropecuária, Agente de Defesa Agropecuária, Técnico de Atividade de Regulação e Agente de Suporte de Regulação, apurado até a data de vigência desta Lei, será computado para efeito de contagem de interstício de tempo para a promoção, bem como para estágio probatório.

SEÇÃO V

DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Art. 40.
- O Grupo Ocupacional Fisco é integrado pelas carreiras de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.
Parágrafo único- O Grupo Ocupacional Fisco é regido por lei específica e por esta no que couber.

SEÇÃO VI

DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO PÚBLICA

Art. 41.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Gestão Pública o planejamento e a gestão nos aspectos relativos à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas, o gerenciamento e assessoramento técnico, a articulação de parcerias estratégicas, bem como a elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais nos seus diversos níveis.
Art. 42.
- O Grupo Ocupacional Gestão Pública é integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de nível de escolaridade superior, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43.
- Os cargos efetivos de Gestor Governamental e os de Técnico em Serviço Público que abranjam as funções descritas no art. 41 desta Lei passam a denominar-se Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 44.
- Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lotados na Secretaria da Administração do Estado da Bahia, que designará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º- Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental a atual lotação em órgãos da administração direta.
§ 2º- Os servidores citados no parágrafo anterior somente poderão ser relotados na Secretaria da Administração.
Art. 45.
- O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental terá as seguintes áreas de atuação: administração e planejamento, orçamento e finanças públicas, políticas sociais, e infra-estrutura e desenvolvimento econômico.
§ 1º- Entende-se como administração e planejamento, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas nas áreas de administração patrimonial, de materiais e serviços, compras e licitação, previdenciária, de recursos humanos, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informação e estudos sócio-econômicos.
§ 2º- Compreende-se como orçamento e finanças, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas nas áreas de programação, execução orçamentária e controle financeiro, captação de recursos para programas e projetos governamentais, estudos econômico-financeiros e de contabilidade pública.
§ 3º- Entende-se como políticas sociais, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública, justiça e direitos humanos, trabalho e ação social, combate à pobreza e desigualdades sociais e meio ambiente.
§ 4º- Compreende-se como infra-estrutura e desenvolvimento econômico, a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas aos setores de energia, transporte, comunicações, agricultura, indústria e comércio, desenvolvimento urbano e turismo.
Art. 46.
- A estrutura de cargos, vencimento e gratificação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é a disposta nos Anexos XI e XII desta Lei.
Art. 47.
- Os ocupantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública fazem jus à Gratificação por Competência - GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.
Art. 48.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
Art. 49.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.
Art. 50.
- O tempo de efetivo exercício do cargo de Técnico em Serviço Público e Gestor Governamental, apurado até a data de vigência desta Lei, será computado para efeito de contagem de interstício de tempo para a promoção, bem como para estágio probatório.

SEÇÃO VII

DO GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS

Art. 51.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Obras Públicas, o planejamento, o acompanhamento e o controle relacionados às atividades e aos serviços públicos nos setores de infra-estrutura de transportes e edificações públicas.
Art. 52.
- O Grupo Ocupacional Obras Públicas é integrado pelas carreiras de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas.

SEÇÃO VIII

DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 53.
- O Grupo Ocupacional Segurança Pública é integrado pelas carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e de Delegado de Polícia.
Art. 54.
- As carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e a carreira técnico-jurídica de Delegado de Polícia são regidas por legislação específica e por esta Lei, no que couber.
Art. 55.
- A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.
§ 1º- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.
§ 2º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da Polícia Militar, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurado a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo.
Art. 56.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional é a constante nos Anexos XIV e XV desta Lei.
§ 1º- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Civil, conforme disposto no Anexo XV desta Lei.
§ 2º- Os servidores ativos integrantes dos quadros do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo.
Art. 57.
- A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira de Delegado de Polícia é a constante no Anexo XVI desta Lei.
§ 1º- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos de Delegado de Polícia, conforme disposto no Anexo XVI desta Lei.
§ 2º- Os servidores ativos integrantes da carreira de Delegado de Polícia que tenham garantida a estabilidade econômica, pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terão assegurada a percepção do valor equivalente à diferença remuneratória correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação de Atividade Policial - GAP, praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004, transformando-se estes valores em vantagem pessoal reajustável na mesma época e no mesmo percentual do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário.
§ 3º- Os servidores ativos integrantes dos quadros da carreira de Delegado de Polícia, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da gratificação do cargo efetivo, terão assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias praticadas entre dezembro de 2003 e janeiro de 2004.
§ 4º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 5º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 3º deste artigo.

SEÇÃO IX

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 58.
- O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é integrado pelas seguintes carreiras:
IDe Auxiliar em Serviços de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Atendente de Consultório Dentário e Protético;
IITécnicas em Serviços de Saúde: Técnico de Enfermagem, Técnico de Nutrição e Dietética, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Radiologia;
IIIDe Graduação Superior em Serviços de Saúde: Assistente Social, Auditor em Saúde Pública, Biólogo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional.
Parágrafo único- O Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é regido por lei específica e por esta no que couber.
Art. 59.
- A estrutura de vencimentos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde é a constante no Anexo XVII desta Lei.
Art. 60.
- Os percentuais mínimos da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde passam a ser os dispostos no Anexo XVIII desta Lei.
§ 1º- A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebido e o estabelecido nesta Lei fica incorporada ao vencimento dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, conforme disposto no Anexo XVII desta Lei.
§ 2º- Os índices de Produtividade da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica passam a integrar o Anexo XVIII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2004, ressalvados os índices praticados para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo cujos efeitos financeiros são vigentes a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 3º- O valor correspondente à produtividade de cada unidade fica limitado a R$ 1.541,36 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), que será obtido pela divisão do montante do faturamento destinado à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, a partir de 1º de fevereiro de 2004.

SEÇÃO X

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

Art. 61.
- O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários é integrado pela carreira de Agente Penitenciário.
Parágrafo único- O Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários é regido por lei específica e por esta no que couber.
Art. 62.
- A estrutura de vencimentos e gratificação da carreira do Agente Penitenciário é a constante no Anexo XIX desta Lei.
Parágrafo único- O valor subtraído da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos de Agente Penitenciário, conforme disposto no Anexo XIX desta Lei.

SEÇÃO XI

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 63.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo a execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção dos processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações nas diversas áreas de atuação.
Art. 64.
- O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo é composto pelas carreiras de:
IAuxiliar Administrativo, de escolaridade de nível fundamental;
IITécnico Administrativo, de escolaridade de nível médio;
IIIAnalista Técnico, de escolaridade de nível superior.
Art. 65.
- Os ocupantes de cargo de Auxiliar Administrativo, Técnico-Administrativo e Analista Técnico tem como lotação órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 66.
- Os cargos efetivos de Agente Público do Plano de Carreira do Servidor Público Civil do Estado passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados na classe 3;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados nas classes 4 e Especial.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados na classe 3;
IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe 4;
IVna classe II de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe Especial.
Art. 67.
- Os cargos efetivos de Auxiliar Universitário do Plano de Cargos dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino Superior da Bahia – IESBA passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á na classe I.
Art. 68.
- Os cargos efetivos, classificados como técnico-administrativos do Plano de Cargos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes do Estado da Bahia - DERBA passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1 e 2;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados nos níveis 5 e 6.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:

I - na classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis

1 e 2;

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis

3 e 4;

IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados no nível 5;
IVna classe II de Analista Técnico, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 69.
- Os cargos efetivos de nível de escolaridade fundamental de caráter específico do Plano de Cargos e Salários do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á na Classe I.
Art. 70.
- Os cargos efetivos, classificados como técnico-administrativos, do Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1, 2 e 3;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 4 e 5;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados no nível 6.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nos níveis 1, 2 e 3;

II - na classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nos níveis

4 e 5;

IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 71.
- Os cargos efetivos de nível de escolaridade fundamental de caráter específico do Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á na Classe I.
Art. 72.
- Os cargos efetivos do Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade - IBAMETRO passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados nas classes 3 e 4;
IIIAnalista Técnico, os atualmente classificados nas classes 5 e 6.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados nas classes 1 e 2;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados nas classes 3 e 4;
IIIna classe I de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe 5;
IVna classe II de Analista Técnico, os atualmente classificados na classe 6.
Art. 73.
- Os cargos efetivos, classificados como níveis 1 e 2, do Plano de Cargos e Salários da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se de Auxiliar Administrativo e seus atuais ocupantes serão enquadrados na classe 1.
Art. 74.
- Os cargos efetivos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passam a integrar as seguintes carreiras com as respectivas denominações:
IAuxiliar Administrativo, os atualmente classificados como Serviços Gráficos Gerais e Apoio Administrativo;
IITécnico-Administrativo, os atualmente classificados como Atividades de Nível Médio.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Auxiliar Administrativo, os atualmente classificados como Serviços Gráficos Gerais e Apoio Administrativo;
IIna classe I de Técnico-Administrativo, os atualmente classificados como Atividades de Nível Médio.
Art. 75.
- Os cargos efetivos de Outros Técnicos de Nível Médio e Outros Técnicos de Nível Superior classificados no Quadro Especial do Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde ficam transformados respectivamente nos cargos de Técnico Administrativo e Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo.
Art. 76.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Analista Técnico, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção dos processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações das diversas áreas de atuação é a constante nos Anexos XX e XXI desta Lei.
Parágrafo único- A composição do quadro dos cargos de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Analista Técnico nos órgãos da administração direta será objeto de regulamentação específica.
Art. 77.
- Os ocupantes da carreira de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo fazem jus à Gratificação por Competência – GPC, na forma prevista no Capítulo III desta Lei.
§ 1º- Os ocupantes dos cargos de Analista Técnico, do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, com lotação na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia – GEP, e os ocupantes dos cargos de Analista de Infra-estrutura de Transportes, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, com lotação no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia – DERBA, que percebam a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, em ambos os casos, submetidos ao regime de trabalho de 40 horas semanais, poderão optar, de forma irretratável, pela percepção da Gratificação por Competência - GPC.
§ 2º- O enquadramento na tabela de 40 horas, prevista no parágrafo anterior, terá como base a remuneração individual praticada, entendida como o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência de GEP ou GET praticados em dezembro de 2003.
§ 3º- Os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, para efeito do disposto no §1º deste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à estabilidade econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida em dezembro de 2003.
§ 4º- Se do comparativo de remuneração determinado nos §§ 1º, 2º e 3º resultar indicação de classe superior à prevista para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 78.
- O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Parágrafo único- Para os servidores que tenham garantida a estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, observar-se-á se da subtração determinada neste artigo resultar em valor de remuneração final, correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, inferior ao praticado em dezembro de 2003, fica autorizada a majoração do índice desta última gratificação em valor equivalente a diferença apurada.
Art. 79.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Auxiliar Administrativo e de Técnico-Administrativo ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para a promoção do Auxiliar Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I.
§ 2º- É requisito básico para promoção do Técnico-Administrativo o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 3º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
Art. 80.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Analista Técnico ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
Art. 81.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Auxiliar Administrativo, Técnico-Administrativo e Analista Técnico que serão preenchidos mediante promoção, respeitado o limite de vagas estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO XII

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

Art. 82.
- São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Específico a execução de atividades de suporte técnico nos projetos e ações, manutenção de processos administrativos, acompanhamento dos processos de automação de rotinas, atendimento aos usuários, elaboração de relatórios e pareceres e suporte aos sistemas de controle e de informações direcionados aos diversos órgãos ou entidades a que pertença cada um dos cargos.
Art. 83.
- Compõem o Grupo Ocupacional Técnico-Específico as carreiras:
ITécnico-Universitário, de escolaridade de nível médio, e Analista Universitário, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais;
IITécnico em Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível médio, e Analista de Infra-Estrutura de Transportes, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IIITécnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde das Carreiras Técnicas Específicas, de escolaridade de nível médio, e os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
IVTécnico em Registro do Comércio, de escolaridade de nível médio, e Analista de Registro do Comércio, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
VTécnico em Radiodifusão, de escolaridade de nível médio, e Analista de Radiodifusão, de escolaridade de nível superior, do Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
VIMédico, de escolaridade de nível superior, com atuação em perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN, Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB e Universidades Estaduais;
Art. 84.
- O Plano de Cargos dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições Superiores de Ensino passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais.
Art. 85.
- Os cargos efetivos de Assistente-Técnico Universitário e Técnico Universitário do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais passam a denominar-se respectivamente de Técnico Universitário e Analista Universitário.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico Universitário, os atualmente classificados no Nível Médio 1, 2 e 3;
IIna classe I de Analista Universitário, os atualmente classificados no Nível Superior 1;
IIIna classe II de Analista Universitário, os atualmente classificados no Nível Superior 2.
Art. 86.
- Os cargos efetivos de Médico, do Plano de Cargos dos Servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino Superior da Bahia – IESBA, transformados em Técnico-Universitário pela Lei nº 8.824, de 22 de setembro de 2003, passam a denominar-se de Médico, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Art. 87.
- Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, do Plano de Cargos e Salários do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte e de Analista em Infra-Estrutura de Transporte integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico em Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIna classe I de Analista de Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classificados no nível 5;
IIIna classe II de Analista de Infra-Estrutura de Transporte, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 88.
- O Plano de Cargos e Salários do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA.
Art. 89.
- Os cargos de escolaridade média de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, e os cargos de escolaridade superior de Assistente Social, Enfermeiro, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, classificados como específicos, passam a compor o quadro de cargos das Carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
§ 1º- O cargo de Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética passa a denominar-se Técnico de Nutrição e Dietética.
§ 2º- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I, para os cargos de escolaridade média das Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 3;
IIna classe I, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 4;
IIIna classe II, para os cargos das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, os atualmente classificados no nível 5.
Art. 90.
- O Plano de Cargos da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 91.
- Os cargos efetivos de níveis de escolaridade média e superior, de caráter específico, do Plano de Cargos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Registro do Comércio e de Analista de Registro do Comércio integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico em Registro do Comércio, os atualmente classificados nos níveis 3 e 4;
IIna classe II de Analista de Registro do Comércio, os atualmente classificados no nível 6.
Art. 92.
- O Plano de Cargos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB passa a denominar-se de Plano de Carreiras e Vencimentos da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.
Art. 93.
- Os cargos efetivos classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I, II e III, e Atividade Técnica Superior sem especialização, com especialização e especial do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB passam a denominar-se, respectivamente, de Técnico em Radiodifusão e de Analista de Radiodifusão, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico.
Parágrafo único- O enquadramento dos servidores nos cargos citados no caput deste artigo dar-se-á:
Ina classe I de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, níveis I e II;
IIna classe III de Técnico em Radiodifusão, os atualmente classificados como Serviços de Radiodifusão Rádio/TV, nível III;
IIIna classe I de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;
IVna classe II de Analista de Radiodifusão, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.
Art. 94.
- Fica criado o Plano de Carreiras e Vencimentos do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.
Art. 95.
- Os cargos efetivos de Médico, com lotação no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados na classe 04;
IIna classe II, os atualmente classificados na classe E.
Art. 96.
- Os cargos efetivos de Médico com lotação no Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior sem especialização;
IIna classe II, os atualmente classificados como Atividade Técnica Superior com especialização e Especial.
Art. 97.
- Os cargos efetivos de Médico com lotação na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados no nível 4;
IIna classe II, os atualmente classificados no nível 5.
Art. 98.
- Os cargos efetivos de Médico com lotação nas Universidades Estaduais serão enquadrados:
Ina classe I, os atualmente classificados no nível superior 1;
IIna classe II, os atualmente classificados no nível superior 2.
Art. 99.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico-Universitário e Analista Universitário do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Técnico-Administrativos das Universidades Estaduais, às quais compete à execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações educacionais é a disposta nos Anexos XXII e XXIII desta Lei.
Art. 100.
- O valor concedido como incentivo funcional à titulação e qualificação, do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais, correspondente aos percentuais estabelecidos pelo artigo 15, da Lei 5.835, de 12 de julho de 1990, ficam garantidos como vantagem pessoal.
Art. 101.
- Fica garantido, como vantagem pessoal, o valor concedido a título de Gratificação de Desempenho no Trabalho, estabelecida pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, ao servidor do Quadro Especial de Nível Superior do pessoal técnico-administrativo das Universidades Estaduais.
Parágrafo único- O servidor de que trata este artigo que se encontra investido em cargo em comissão, percebendo gratificações de serviço próprias desses cargos, incorporarão, como vantagem pessoal, a Gratificação por Desempenho no Trabalho, fixada para o cargo efetivo e nível ocupados na tabela correspondente ao regime de trabalho cumprido, quando da sua exoneração ou dispensa, a qualquer época, do cargo em comissão, observando o seguinte:
Ise, à data de 31 de dezembro de 2003, contava tempo igual ou superior a 2 (dois) anos de exercício no último cargo em comissão ocupado, a Gratificação de Desempenho no Trabalho, a ser incorporada, corresponderá à referência cujo valor mais se aproxime ao da gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebida no cargo em comissão;
IIse, à data de 31 de dezembro de 2003, contava menos de 2 (dois) anos de exercício do cargo em comissão, a incorporação da Gratificação por Desempenho no Trabalho se fará no valor da referência 1 do nível atribuído ao cargo efetivo ocupado;
IIIpara efeito da incorporação prevista neste parágrafo, deverá ser apurada a correlação percentual entre o valor da referência da Gratificação por Desempenho no Trabalho definida e o vencimento básico fixado em tabela para o cargo efetivo ocupado, considerando-se para tal efeito os padrões vigentes em 31 de dezembro de 2003.
Art. 102.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes e Analista de Infra-Estrutura de Transportes do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações, relacionados à infra-estrutura de transportes é a constante nos Anexos XXIV e XXV desta Lei.
Art. 103.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras Técnicas Específicas e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, às quais cabe a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalho, projetos e ações da área de orientação social é a disposta nos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.
Art. 104.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Registro do Comércio e de Analista de Registro do Comércio, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, às quais compete a execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações da área de registro do comércio é a constante nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.
Art. 105.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras de Técnico em Radiodifusão e de Analista de Radiodifusão do Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB, responsáveis pela execução de atividades de suporte técnico aos processos de trabalhos, projetos e ações, direcionados à área de radiodifusão é a disposta nos Anexos XXX e XXXI desta Lei.
Art. 106.
- A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação da carreira de Médico do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN, do Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia - IRDEB, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e das Universidades Estaduais, responsável pelas atividades de perícia, atendimento ambulatorial e medicina do trabalho é a disposta nos Anexos XXXII e XXXIII desta Lei.
Art. 107.
- O valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos de Técnico Universitário, Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão, Técnico de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social, Assistente de Serviço de Saúde, será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Parágrafo único- Para os servidores que tenham garantida estabilidade econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o montante a ser subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será determinado de forma a garantir a remuneração correspondente ao somatório das parcelas de vencimento, estabilidade econômica e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não inferior ao praticado em dezembro de 2003.
Art. 108.
- Os ocupantes das carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, fazem jus à Gratificação por Competência - GPC, prevista no Capítulo III desta Lei.
Parágrafo único- O enquadramento na tabela de Gratificação por Competência - GPC dar-se-á no valor que somado ao vencimento estabelecido para o cargo nesta Lei seja igual ou imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório atualmente percebido a título de vencimento mais a Gratificação de Desempenho no Trabalho – GDT.
Art. 109.
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Técnico Universitário, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão e nas carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, ocorrerá por promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses na classe II e de setenta e dois meses na classe III.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
Art. 110.
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Analista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e das Carreiras de Graduação Superior da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico, ocorrerá por progressão e promoção, mediante a aquisição de competências, comprovada através de certificação ou avaliação, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício na classe I, cinqüenta e quatro meses nas classes II e III e de setenta e dois meses na classe IV.
§ 2º- O interstício de tempo de efetivo exercício na classe poderá ser reduzido para trinta e seis meses desde que atendido o requisito de aquisição de competências prevista no caput deste artigo.
§ 3º- A progressão poderá estar sujeita a processo seletivo.
Art. 111.
- A Secretaria da Administração divulgará, anualmente, em conjunto com o órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a disponibilidade orçamentária, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Analista Universitário, Técnico Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Técnico em Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Técnico em Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Técnico em Radiodifusão, Médico e das carreiras Técnicas Específicas e Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

SEÇÃO XIII

DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO

Art. 112.
- O Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico é integrado pelas carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Defensor Público.
Parágrafo único- As carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico são regidas por leis específicas ou por esta no que couber.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

Art. 113.
- Fica instituída a Gratificação por Competência – GPC com a finalidade de reconhecer a aquisição de competência pelo servidor, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe das carreiras de:
ITécnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de Produção, Museólogo, Pianista de Balé, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de Orquestra Concertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaurador do Grupo Ocupacional Artes e Cultura;
IIEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Grupo Ocupacional Gestão Pública;
IIIEspecialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação;
IVAnalista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo;
VAnalista Universitário, Analista de Infra-estrutura de Transportes, Analista de Registro do Comércio, Analista de Radiodifusão, Médico e os cargos integrantes das Carreiras de Graduação Superior Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, do Grupo Ocupacional Técnico Específico;
VIJornalista, do Grupo Ocupacional Comunicação Social.
§ 1º- A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes conforme o cargo, em função do desenvolvimento na classe, conforme disposto em regulamento.
§ 2º- O reajuste dos valores de gratificação será na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos do cargo correspondente, excluindo-se a reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.
Art. 114.
- A Gratificação por Competência será concedida no nível inicial da classe atribuída ao cargo cuja carreira o servidor pertença, prevista a sua revisão para acesso a níveis mais elevados, na forma, condições e critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único- Fica estabelecido o interstício mínimo de 12 (doze) meses para a progressão na Gratificação por Competência.
Art. 115.
- A Gratificação por Competência - GPC será paga conjuntamente com o vencimento e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
IIIgratificação natalina.
§ 1º- Para efeito de percepção da Gratificação por Competência, nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio, bem como para incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção desta vantagem e das gratificações pelo Exercício de Funções Artísticas - GEFA, de Qualificação na Gestão Pública, de Serviços Técnicos - GST, por Condições Especiais de Trabalho - CET, pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ e de Desempenho no Trabalho - GDT.
§ 2º- A gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
IVGratificação Especial por Produtividade;
VGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIGratificação por Serviços Extraordinários;
VIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.
§ 3º- Por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servidores enquadrados nos cargos em que seja estabelecida a GPC e que percebam quaisquer das vantagens citadas no parágrafo anterior, deverá ser feita a opção em caráter irretratável.
§ 4º- O servidor perderá direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VIII, IX e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar em punição.
§ 5º- O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade da estrutura do Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da categoria a qual pertença e a gratificação atribuída em decorrência da comissão ou função de confiança.
§ 6º- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante das carreiras referidas no art. 113, terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 7º- É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie e de nível diferente.
Art. 116.
- Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgãos e entidades do Poder Executivo ou em outros poderes em nível estadual, fica assegurado o desenvolvimento na carreira, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para o respectivo cargo.
Art. 117.
- Os ocupantes dos cargos transformados por esta Lei que estejam enquadrados na tabela da Gratificação de Desempenho no Trabalho – GDT, instituída pela Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002, serão enquadrados na tabela da Gratificação por Competência – GPC com base na remuneração individual praticada, entendida esta como o vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da referência de GDT atribuída.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimentos fixados na nova estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC somado ao vencimento correspondente a classe do cargo efetivo represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida na data de vigência desta Lei.
§ 2º- Para os servidores que tenham garantida a Estabilidade Econômica, conforme a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimento fixados na nova estrutura para as classes do cargo efetivo e os níveis de GPC, atribuindo esta vantagem ao servidor pela classe e nível cujo valor de GPC, somado ao valor do símbolo correspondente à Estabilidade Econômica, represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração percebida na data de vigência desta Lei.
§ 3º- Se do comparativo de remuneração determinado nos parágrafos anteriores, resultar indicação de classe superior à prevista nesta Lei para enquadramento no cargo efetivo, proceder-se-á a revisão deste, atribuindo-se ao servidor enquadramento à classe cujo vencimento somado a GPC e, quando couber, o valor percebido pela estabilidade econômica, se adeque à composição da sua remuneração, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º- Os servidores ativos integrantes do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, ocupantes de cargo em comissão à data de vigência desta Lei, que estiverem percebendo a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral e que tenham optado pela percepção da Gratificação pela Execução da Função Artística - GEFA, dos cargos efetivos, acrescidos de percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, terão assegurado o seu enquadramento na tabela de 40 horas da Gratificação por Competência - GPC.
§ 5º- Se após o enquadramento previsto no § 4º permanecer diferença entre os valores das parcelas remuneratórias praticadas em dezembro de 2003 citadas no parágrafo anterior deste artigo e a soma atual das parcelas, compreendidas como GPC na tabela de 40 horas e a retribuição do comissionamento pela diferença do símbolo ou pelo seu valor integral, o servidor terá assegurada a percepção do valor correspondente à diferença entre estas parcelas remuneratórias.
§ 6º- O valor correspondente à diferença citada no parágrafo anterior será absorvido por ocasião de qualquer reajuste do símbolo em que o servidor esteja investido.
§ 7º- No caso de exoneração do cargo em comissão, o servidor perderá o direito à percepção do valor correspondente à diferença prevista no § 5º deste artigo.
Art. 118.
- Aos ocupantes dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação e do Grupo Ocupacional Gestão Pública, que estejam enquadrados na tabela de Gratificação de Serviços Técnicos – GST e Gratificação de Qualificação da Gestão Pública, instituídas pelas Leis nos 8.217, de 04 de abril de 2002 e 7.983, de 17 de dezembro de 2001, respectivamente, a GPC será concedida em igual nível e classe ao atualmente atribuído na data de vigência desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Art. 119.
- Fica instituído o Prêmio por Resultados, a título de remuneração variável, no Poder Executivo Estadual, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional.
Art. 120.
- A remuneração variável contemplará resultado individual, grupal ou institucional, sendo de caráter eventual e não obrigatório, com periodicidade mínima de um ano civil.
§ 1º- O prêmio de que trata o caput deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer servidor, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º- É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição do prêmio em periodicidade inferior a um ano civil ou mais de uma vez no mesmo ano civil.
Art. 121.
- O Governo do Estado, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estabelecerá, anualmente, o valor destinado ao Prêmio por Resultados para o exercício seguinte.
Art. 122.
- O Prêmio por Resultados é incompatível com o Prêmio de Desempenho Fazendário – PDF, Gratificação Especial por Produtividade, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 – GEP, Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ e com a Gratificação estabelecida no art. 66 da Lei 8.207, de 04 de fevereiro de 2002.
Art. 123.
- Os órgãos ou entidades poderão adotar a remuneração variável desde que autorizados, em resolução, pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE homologada pelo Governador do Estado e baseada em critérios definidos em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 124.
- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação, uma única vez por ocasião da vigência desta Lei, o enquadramento na classe II, desde que, até a data de publicação desta Lei, tenham os requisitos:
Iinterstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo;
IItítulo de especialista, mestre ou doutor, em área diretamente relacionada às atribuições do cargo;
IIIdesempenho satisfatório.
§ 1º- O enquadramento na Classe II dos cargos de Especialista em Fiscalização, Especialista em Regulação, Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação será objeto de regulamentação específica.
§ 2º- Para os cargos de Técnico em Fiscalização e Técnico em Regulação o critério estabelecido no inciso II deste artigo corresponde a curso de extensão com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas integralizadas em um único curso, em área diretamente relacionada às atribuições do cargo.
Art. 125.
- Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas concessões da Gratificação Especial por Produtividade, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e da Gratificação de Serviços de Infectologia, instituída no art. 1º, da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002.
§ 1º- O pagamento da Gratificação de Serviços de Infectologia fica limitado ao quantitativo de servidores em exercício nas unidades classificadas como especializadas em infectologia relacionadas a seguir: Centro de Referência a AIDS, Unidade de Internamento e Ambulatório de AIDS do Hospital Geral Roberto Santos, Hospital Couto Maia, Hospital D. Rodrigues de Menezes e Hospital Octávio Mangabeira.
§ 2º- A concessão da Gratificação de Serviços de Infectologia deve observar o quantitativo de servidores das unidades especializadas em infectologia relacionadas no parágrafo anterior por ocasião da data de vigência desta Lei.
§ 3º- Em caso de expansão dos serviços das unidades especializadas em infectologia relacionadas no §1º deste artigo, que impliquem na ampliação da sua lotação, novas concessões da Gratificação de Serviços de Infectologia poderão ser efetuadas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento desta demanda, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 126.
- Ficam extintas as Gratificações pelo Exercício de Função Artística - GEFA, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, de Desempenho no Trabalho - GDT, de Qualidade na Gestão Pública e de Serviços Técnicos – GST, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 127.
- O artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acrescido de novo inciso VII, com a redação a seguir, renumerando-se o atual para inciso VIII:

“VII – atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior.”

Art. 128.
- Os §§ 1º e 2º, do artigo 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 - ........................................................................................................

§ 1º- As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período.
§ 2º- O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII.”
Art. 129.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 130.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 131.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º a 19 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988; arts. 1º a 15 da Lei nº 5.788, de 18 de abril de 1989; art. 3º, Capítulos III, IV, VI e VII da Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990; arts. 2º a 4º, 7º, Capítulo III, e arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990; Capítulos II, III, IV e V da Lei nº 5.995, de 14 de novembro de 1990; Seções I, II, III, IV e VI do Capítulo I, Seções I, II, III do Capítulo II, Seção I do Capítulo III e Capítulo IV da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991; arts. 4º, 53 e 54 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992; arts. 7º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993; art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994; § 1º, do art. 27 e o art. 28 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998; art. 18 da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999; art. 2º da Lei nº 7.807, de 05 de abril de 2001; Lei nº 7.506, de 08 de setembro de 1999; art. 7º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001; Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, e Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I

Artes e Cultura

Quantitativo de Cargos

Carreiras de Nível Médio

Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

45

18

7

3

Técnico Cinematográfico

10

6

3

1

Técnico de Palco

60

24

10

4

Técnico em Produção

50

20

8

4

Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Restauração

20

12

6

2

Fundação Pedro Calmon

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Técnico em Assuntos Culturais

50

20

8

3

Carreiras de Nível Superior

Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

Analista de Assuntos Culturais

63

30

15

7

3

Bailarino

38

19

9

5

3

Diretor de Produção

2

2

2

1

1

Pianista de Balé

2

1

1

1

1

Professor de Orquestra

50

50

25

12

6

Professor de Orquestra Assistente

12

12

8

5

2

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

12

12

8

5

2

Professor de Orquestra Consertino

3

3

2

1

1

Professor de Orquestra Spalla

3

3

2

1

1

Regente

2

2

2

1

1

Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia – IPAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

Analista de Assuntos Culturais

20

8

4

2

1

Museólogo

35

13

5

3

2

Restaurador

20

8

4

2

1

Fundação Pedro Calmon

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

Analista de Assuntos Culturais

50

23

10

6

3

ANEXO II

Artes e Cultura

Carreiras de Nível Médio

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

I

270,12

Técnico em Assuntos Culturais

II

297,13

Técnico em Restauração

III

326,85

Técnico Cinematográfico

IV

359,54

Técnico de Palco

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

169,45

190,17

209,19

II

230,10

253,11

278,43

III

306,27

336,89

370,58

IV

407,64

448,40

493,24

Gratificação por Competência - GPC

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

229,93

252,92

278,22

II

306,04

336,64

370,31

III

407,34

448,07

492,88

IV

542,17

596,39

656,02

Artes e Cultura

Carreiras de Nível Superior

Tabela de Vencimentos

Cargos

Classe

Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais

Bailarino

Diretor de Produção

I

475,00

Museólogo

Pianista de Balé

Professor de Orquestra

II

570,00

Professor de Orquestra Assistente

Professor de Orquestra Chefe de Naipe

III

684,00

Professor de Orquestra Consertino

Professor de Orquestra Spalla

IV

820,80

Regente

Restaurador

V

984,60

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

380,00

399,00

418,95

II

456,00

501,60

551,76

III

606,48

667,13

733,84

IV

806,62

887,28

976,01

V

1.072,81

1.180,09

1.298,10

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

505,40

530,67

557,20

II

555,94

611,53

672,68

III

739,40

813,34

894,67

IV

983,40

1.081,74

1.189,91

V

1.307,92

1.438,71

1.582,58

ANEXO III

Artes e Cultura

Quadro Especial

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

264,15

Projecionista

Assistente de Coreografia

570,00

Mestre de Artes Cênicas

ANEXO IV

Jornalista

Quantitativo de Cargos

Classe

Jornalista

I

40

II

35

III

27

IV

20

V

15

ANEXO V

Jornalista

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

25 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

35 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO VI

Magistério do Ensino Fundamental e Médio

20 horas semanais

Cargo

Nível

Classe

A

B

C

D

E

F

Professor

1

264,15

281,13

299,33

318,73

339,34

361,17

Professor

2

271,49

304,23

340,62

381,85

427,93

480,09

Professor

Coordenador Pedagógico

3

388,10

469,36

567,60

686,46

830,78

1.004,21

Professor

Coordenador Pedagógico

4

465,72

562,74

680,38

822,29

993,29

1.200,68

40 horas semanais

Cargo

Nível

Classe

A

B

C

D

E

F

Professor

1

528,30

562,27

598,65

637,46

678,69

722,34

Professor

2

542,98

608,47

681,24

763,70

855,87

960,19

Professor

Coordenador Pedagógico

3

776,20

938,72

1.135,21

1.372,92

1.661,57

2.008,42

Professor

Coordenador Pedagógico

4

931,44

1.125,48

1.360,77

1.644,58

1.986,58

2.401,37

Cargo

Nível

Vencimento (R$)

20 Horas

40 Horas

Professor não Licenciado

1

264,15

528,30

2

271,49

542,98

3

388,10

776,20

ANEXO VII

Magistério do Ensino Fundamental e Médio

Cargos em Comissão

Tabela de Vencimentos

Cargo

Símbolo

Nível

Vencimento (R$)

DE

2

1.481,88

1

1.380,18

DG

2

1.307,54

Diretor

1

1.104,15

DM

2

973,39

1

828,11

DP

2

653,77

1

581,13

VE

2

740,94

1

690,09

VG

2

653,77

Vice-Diretor

1

552,07

VM

2

486,70

1

414,06

VP

2

326,89

1

290,57

SE

-

544,81

Secretário

SG

-

435,85

Escolar

SM

-

326,89

SP

-

264,15

ANEXO VIII

Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia

Cargos

Vencimento (R$)

Nível A

Nível B

Professor Pleno (20 h)

698,65

-

Professor Pleno (40 h)

1.397,30

-

Professor Pleno (DE)

2.095,95

-

Professor Titular (20 h)

592,08

639,43

Professor Titular (40 h)

1.184,16

1.278,86

Professor Titular (DE)

1.776,24

1.918,29

Professor Adjunto (20 h)

501,76

541,89

Professor Adjunto (40 h)

1.003,52

1.083,78

Professor Adjunto (DE)

1.505,28

1.625,67

Professor Assistente (20h)

432,56

467,15

Professor Assistente (40 h)

865,12

934,30

Professor Assistente (DE)

1.297,68

1.401,45

Professor Auxiliar (20 h)

372,89

402,72

Professor Auxiliar (40 h)

745,78

805,44

Professor Auxiliar (DE)

1.118,67

1.208,16

ANEXO IX

Quantitativo de Cargos

Especialista em Fiscalização

Classe

ADAB

SJDH/ PROCON

IBAMETRO

SEMARH

SRH

CRA

SEI

I

170

25

20

45

50

78

3

II

115

17

15

30

35

54

2

III

80

12

10

17

20

32

1

IV

40

6

5

9

10

16

1

Técnico em Fiscalização

Classe

ADAB

SEMARH

SRH

I

73

10

10

II

48

6

6

III

34

3

3

Especialista em Regulação

Classe

AGERBA

I

45

II

23

III

12

IV

6

Técnico em Regulação

Classe

AGERBA

I

60

II

30

III

15

ANEXO X

Especialista em Fiscalização

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

1.144,00

II

1.258,40

III

1.383,80

IV

1.522,40

Gratificação por Competência - GPC

Classe

Nível

1

2

3

I

726,00

931,70

1.160,50

II

1.299,10

1.580,70

1.893,10

III

2.082,30

2.428,80

2.810,50

IV

3.049,20

3.460,60

3.910,50

Técnico em Fiscalização

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

400,40

II

440,00

III

484,00

Gratificação por Competência - GPC

Classe

Nível

1

2

3

I

149,60

204,60

265,10

II

292,60

365,20

445,50

III

490,60

587,40

695,20

Especialista em Regulação

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

1.144,00

II

1.258,40

III

1.383,80

IV

1.522,40

Técnico em Regulação

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

400,40

II

440,00

III

484,00

ANEXO XI

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Quantitativo de Cargos

Classe

Especialista em Políticas e Gestão Pública

I

480

II

320

III

195

IV

130

ANEXO XII

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

1.144,00

II

1.258,40

III

1.383,80

IV

1.522,40

Gratificação por Competência - GPC

Classe

Nível

1

2

3

I

726,00

931,70

1.160,50

II

1.299,10

1.580,70

1.893,10

III

2.082,30

2.428,80

2.810,50

IV

3.049,20

3.460,60

3.910,50

ANEXO XIII

Polícia Militar

Tabela de Vencimentos

Posto/Graduação

Soldo (R$)

Coronel

462,26

Tenente-Coronel

426,25

Major

397,29

Capitão

322,85

1º Tenente

293,50

Aspirante a Oficial

286,16

Subtenente

286,16

1º Sargento

278,82

Cabo

271,49

Soldado

264,15

Tabela de Gratificação por Atividade Policial - GAP

Posto/Graduação

Nível

I

II

III

IV

V

Coronel

1.911,07

2.301,74

2.769,74

3.332,41

4.007,07

Tenente-Coronel

1.722,35

2.075,68

2.498,34

3.005,00

3.614,33

Major

1.606,35

1.934,35

2.327,68

2.801,01

3.369,02

Capitão

1.449,13

1.649,13

1.889,13

2.177,12

2.522,45

1º Tenente

1.043,84

1.257,17

1.514,50

1.822,50

2.191,84

Aspirante a Oficial

501,84

-

-

-

-

Subtenente

501,84

607,17

733,84

885,84

1.068,51

1º Sargento

474,51

573,18

693,18

837,18

1.010,51

Cabo

417,85

505,85

612,51

739,18

892,51

Soldado

403,85

489,18

591,85

715,85

863,85

ANEXO XIV

sistema policial civil de carreira profissional

Quantitativo de Cargos

Nível Médio

Estrutura Anterior

a esta Lei

Classe

Agente de Polícia

Escrivão

Perito Técnico de Polícia

1 e 2

1

Investigador

3.181

850

222

3

2

Detetive

1.800

340

166

4

3

Inspetor

800

220

112

5

4

Comissário

530

150

115

6

5

Oficial

130

100

30

Nível Superior

Estrutura Anterior a esta Lei

Classe

Perito Criminalístico

Perito Médico-legal

Perito Odonto-legal

7

3

164

100

12

8

2

40

40

09

9

1

15

15

06

10

Especial

05

05

03

ANEXO XV

Sistema Policial Civil De Carreira Profissional

Tabela de Vencimentos

Carreira

Classe

Vencimento (R$)

Nível Médio

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Perito Técnico de Polícia

1

271,49

2

278,82

3

286,16

4

293,50

5

513,63

Nível Superior

Perito Criminalístico

Perito Odonto-legal

Perito Médico-legal

3

840,88

2

934,79

1

1.038,99

Especial

1.153,46

Gratificação por Atividade Policial - GAP

Nível Médio

Classe

Nível

I

II

III

IV

V

1

441,85

535,19

647,19

781,86

943,19

2

467,84

566,52

685,19

826,52

997,19

3

520,51

629,85

760,52

919,19

1.107,19

4

626,51

757,18

914,51

1.102,52

1.327,85

5

633,04

769,05

931,71

1.127,71

1.363,72

Nível Superior

Classe

Nível

I

II

III

IV

V

3

923,12

1.123,12

1.363,12

1.651,12

1.996,45

2

1.067,87

1.397,21

1.790,54

2.263,87

2.831,87

1

1.110,34

1.462,34

1.885,01

2.393,01

3.002,34

Especial

1.219,88

1.610,55

2.078,55

2.641,22

3.315,88

ANEXO XVI

Delegado de Polícia

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

3

840,88

2

934,79

1

1.038,99

Especial

1.153,46

Gratificação por Atividade Policial - GAP

Classe

Nível

I

II

III

IV

V

3

923,12

1.123,12

1.363,12

1.651,12

1.996,45

2

1.067,87

1.397,21

1.790,54

2.263,87

2.831,87

1

1.110,34

1.462,34

1.885,01

2.393,01

3.002,34

Especial

1.219,88

1.610,55

2.078,55

2.641,22

3.315,88

ANEXO XVII

Serviços Públicos de Saúde

Tabela de Vencimentos

Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde

30 horas

Classe

Vencimento (R$)

I

264,15

II

303,45

III

349,30

IV

401,70

Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde

30 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

290,35

II

334,01

III

384,22

IV

442,07

Carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde

30 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

360,20

II

414,78

III

475,91

IV

547,95

V

629,82

VI

724,78

VII

832,84

MÉDICO

20 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

360,20

II

414,78

III

475,91

IV

547,95

V

629,82

VI

724,78

VII

832,84

SANITARISTA

40 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

720,40

II

829,56

III

951,82

IV

1.095,90

V

1.259,64

VI

1.449,56

VII

1.665,68

AUDITOR

30 horas

Classe

Vencimento(R$)

I

622,17

II

713,86

III

821,92

IV

945,26

V

1.087,16

VI

1.249,80

VII

1.436,45

Serviços Públicos de Saúde

Quadro Especial

(a ser extinto com a vacância)

Cargos

Vencimento(R$)

Agente Auxiliar de Serviços de Saúde

Agente de Banco de Sangue

Agente de Saneamento

Agente de Epidemiologia

264,15

Atendente de Laboratório

Atendente Rural

Atendente de Enfermagem

Visitador Sanitário

Inspetor de Saneamento

ANEXO XVIII

Serviços Públicos de Saúde

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica

Percentuais Mínimos

Percentuais Mínimos da GIQ

Percentual (%)

Auditor em Saúde Pública.

174,84

Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

83,23

Demais ocupantes das carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

64,91

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

46,58

Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica

Índices de Produtividade

Grupo

Índice GIQ/Jornada Normal

Índice GIQ/Jornada Ampliada

Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

2,66

-

Ocupantes do cargo de Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,33

1,77

Ocupantes da Carreira de Graduação Superior em Serviços de Saúde, Sanitaristas e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

1,09

1,45

Ocupantes do cargo de Analista Técnico do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,88

1,17

Ocupantes das Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde e Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial, em exercício na SESAB e no HEMOBA.

0,51

0,67

Ocupantes do cargo de Técnico Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,40

0,53

Ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.

0,30

0,40

ANEXO XIX

Agente Penitenciário

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento(R$)

I

270,12

II

274,85

III

287,22

Gratificação de Serviços Penitenciários

Classe

Nível

1

2

3

4

5

I

405,48

492,60

596,88

722,28

872,76

II

431,35

523,75

634,63

767,95

927,67

III

451,98

549,66

667,14

807,06

976,02

ANEXO XX

Quantitativo de Cargos

Auxiliar Administrativo

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

Direta

17.707

7.078

Indireta

ADAB

39

15

AGERBA

23

9

CIS

12

4

CRA

23

9

DERBA

550

220

DETRAN

222

88

IBAMETRO

50

20

IPAC

186

74

MAUÁ

33

13

JUCEB

12

4

SUCAB

80

32

SUDIC

180

72

SEI

28

11

SRH

2

1

SUDESB

62

24

UNEB

231

93

UEFS

71

29

UESC

50

20

UESB

51

21

FAPESB

10

4

FUNDAC

165

66

FUNCEB

110

44

HEMOBA

50

20

PEDRO CALMON

10

4

IRDEB

51

20

Técnico Administrativo

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

III

IV

Direta

7.010

2.806

1.126

455

Indireta

ADAB

30

12

5

3

AGERBA

21

9

4

2

CIS

16

7

3

2

CRA

45

18

7

3

DERBA

193

77

31

12

DETRAN

478

191

76

30

IBAMETRO

13

5

2

1

IPAC

158

63

25

10

MAUÁ

47

19

8

3

JUCEB

14

6

3

2

SUCAB

73

29

12

5

SUDIC

93

37

15

6

SEI

49

20

8

3

SRH

9

4

2

1

SUDESB

29

12

5

2

UNEB

2

1

1

1

UEFS

13

5

2

1

UESC

6

3

2

1

UESB

2

1

1

1

FAPESB

8

3

2

1

FUNDAC

613

245

98

39

FUNCEB

95

38

15

6

HEMOBA

16

6

3

2

PEDRO CALMON

8

3

2

1

IRDEB

9

4

2

1

Analista Técnico

ADMINISTRAÇÃO

Classe

I

II

III

IV

V

Direta

1.317

1.079

443

185

80

Indireta

ADAB

29

21

9

4

2

AGERBA

10

7

3

2

1

CIS

18

14

6

3

1

CRA

32

29

12

5

2

DERBA

15

41

17

7

3

DETRAN

31

27

11

5

2

IBAMETRO

35

28

12

5

2

IPAC

32

28

12

5

2

MAUÁ

17

13

6

3

1

JUCEB

7

4

2

1

1

SUCAB

53

39

16

7

3

SUDIC

71

64

26

11

5

SEI

65

58

23

10

4

SRH

6

3

2

1

1

SUDESB

11

8

4

2

1

UNEB

16

12

9

6

4

UEFS

2

1

1

1

1

UESC

2

1

1

1

1

UESB

2

1

1

1

1

FAPESB

3

1

1

1

1

FUNDAC

79

56

22

9

4

FUNCEB

27

19

8

3

1

HEMOBA

11

8

4

2

1

PEDRO CALMON

38

25

10

4

2

IRDEB

11

8

4

2

1

ANEXO XXI

Auxiliar Administrativo

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

264,15

II

290,57

Técnico Administrativo

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista Técnico

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXII

Quantitativo de Cargos

Técnico Universitário

Classe

UNEB

UEFS

UESC

UESB

I

578

370

250

317

II

231

148

100

126

III

92

59

40

50

IV

37

23

16

20

Analista Universitário

Classe

UNEB

UEFS

UESC

UESB

I

150

140

140

60

II

125

110

60

45

III

50

44

24

18

IV

20

17

10

7

V

8

7

4

3

ANEXO XXIII

Técnico Universitário

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista Universitário

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

Universidades

Quadro Especial

NÍVEL APOIO

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

NA - 1

Ascensorista

Auxiliar de Cozinha

Auxiliar Operacional

Auxiliar Rural

Contínuo

Copeiro

Servente de Limpeza

Servente de Obras

NA - 2

Auxiliar de Carpintaria

Auxiliar de Chapeador/Lanterneiro/Funileiro

Auxiliar de Encanador

Auxiliar de Mecânica

Chaveiro

Porteiro

Vidraceiro

264,15

NA - 3

Armazenista

Auxiliar de Industrial e Cons. Alimentar

Auxiliar de Nutrição

Auxiliar em Agropecuária

Auxiliar Operacional

Carpinteiro

Cozinheiro

Encanador

Jardineiro

Marceneiro

Motociclista

Operador de Máquinas Copiadoras

Operador de Máquinas Agrícolas

Paginador

Pedreiro

Pintor

NÍVEL MÉDIO

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

NM - 1

Agente Atendente de Consultório

Agente de Metodologia

Agente de Processamento de Dados

Agente de Topografia

Agente de Veterinária e Zootecnia

Contra-mestre Ofício

Datilógrafo

Digitador

Eletricista

Fotogravador

Impressor

Laboratorista

Linotipista

Mecânico

Motorista

Telefonista

Vigilante

NM - 2

Agente Veterinário Zootecnista

Almoxarife

Assistente em Equipamento Médico-Odontólogo

Assistente de Enfermagem

Assistente em Herbário

Assistente em Piscicultura

Mestre Ofício

Operador de Computador

270,12

NM - 3

Datilógrafo Especializado

Outros Técnicos de Nível Médio

Programador de Computador

Técnica de Enfermagem do Trabalho

Técnico de manutenção de Áudio/Vídeo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Eletricidade

Técnico em meteorologia

Técnico em processamento

Técnico em Secretariado

Técnico em Telecomunicações

Tesoureiro

NÍVEL SUPERIOR

CARGOS

VENCIMENTO (R$)

NS- 1

Engenheiro Agrimensor

Outros Profissionais de Nível Superior

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Educação Física

Técnico em Cooperativismo

Tecnólogo

475,00

NS - 2

Engenheiro Agrimensor

Outros Profissionais de Nível Superior

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Educação Física

Técnico em Cooperativismo

Tecnólogo

570,00

ANEXO XXIV

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA

Quantitativo de Cargos

Classe

Técnico em Infra-Estrutura de Transportes

Analista de Infra-Estrutura de Transportes

I

232

10

II

167

75

III

110

64

IV

80

48

V

-

37

ANEXO XXV

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA

Técnico em Infra-Estrutura de Transportes

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista de Infra-Estrutura de Transportes

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXVI

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

Quantitativo de Cargos – Nível Médio

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

Assistente de Serviço Social

25

13

8

4

Assistente de Serviço de Saúde

40

22

12

7

Técnico em Nutrição e Dietética

20

12

7

3

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

I

II

III

IV

V

Assistente Social

45

29

19

12

7

Enfermeiro

12

7

4

3

2

Nutricionista

7

4

3

2

2

Odontólogo

7

4

3

2

2

Psicólogo

30

20

13

8

5

Terapeuta Ocupacional

7

4

3

2

2

ANEXO XXVII

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXVIII - (Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025)

Quantitativo de Cargos

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

Classe

Técnico em Registro de Comércio

Analista de Registro de Comércio

I

48

17

II

42

12

III

40

9

IV

37

7

V

-

5

VI

-

4

VII

-

3

ANEXO XXIX

Junta Comercial do Estado da bahia - JUCEB

Técnico em Registro do Comércio

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista de Registro do Comércio

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXX - Alterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARREIRAS TÉCNICAS-ESPECÍFICAS DO

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

Quantitativo de Cargos

Classe

Técnico em Radiodifusão

Analista em Radiodifusão

I

56

13

II

48

11

III

44

10

IV

36

9

V

-

9

VI

-

8

VII

-

7

ANEXO XXXI

Instituto de Radiodifusão Educativa da bahia - IRDEB

Técnico em Radiodifusão

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimento (R$)

I

270,12

II

297,13

III

326,85

IV

359,54

Analista de Radiodifusão

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

ANEXO XXIXAlterado pela Lei 14.963 de 08 de setembro de 2025

QUANTITATIVO DE CARGOS

MÉDICO

Classe

DETRAN

FUNDAC

IRDEB

UEFS

UNEB

I

47

10

4

4

4

II

30

6

2

4

4

III

19

4

1

3

3

IV

10

2

1

2

3

V

6

1

1

2

3

VI

4

1

1

1

3

VII

2

1

1

1

2

ANEXO XXXIII

Médico

Tabela de Vencimentos

Classe

Vencimentos (R$)

I

475,00

II

570,00

III

684,00

IV

820,80

V

984,96

Gratificação por Competência - GPC

30 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

347,00

437,42

537,79

II

554,19

677,85

815,12

III

839,63

991,99

1.159,59

IV

1.207,15

1.409,95

1.633,02

V

1.714,24

1.984,16

2.281,08

40 horas

Classe

Nível

1

2

3

I

620,97

741,53

875,34

II

928,88

1.093,76

1.276,77

III

1.347,45

1.550,60

1.796,40

IV

1.907,64

2.180,49

2.480,61

V

2.646,60

3.009,75

3.409,22

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