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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22517, de 27 de dezembro de 2023

Nº 22517/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A promoção extraordinária dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde no ano de 2023 observará os requisitos definidos no art. 22 da Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023, e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.
- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I servidor avaliado: o servidor efetivo pertencente às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, ocupante ou não de cargo em comissão ou função gratificada, submetido a processo de avaliação que atenda aos requisitos previstos neste Decreto;
II agente avaliador: o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, a quem tenha sido atribuída a tarefa de avaliar;
III local de trabalho: a unidade da estrutura organizacional, com ou sem previsão em regimento, onde o servidor avaliado habitualmente exerça suas atividades;
IV chefia imediata: o responsável pelo local de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
V chefia mediata: o superior hierárquico do chefe imediato.

Regulamenta a promoção extraordinária no ano de 2023 para os servidores pertencentes às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, prevista no art. 22 da Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO

Art. 3.
- A promoção nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde se dará pela passagem de uma classe para a imediatamente seguinte, mantido o mesmo nível, mediante avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único- São requisitos a serem cumpridos até o dia imediatamente anterior à data de publicação do decreto de promoção:
I interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na carreira;
II aprovação no estágio probatório.
Art. 4.
- Na hipótese de empate na ordem de classificação para a promoção extraordinária, terá preferência, sucessivamente, o servidor que tiver:
I maior tempo de efetivo exercício na classe atual;
II maior tempo de efetivo exercício na carreira;
III maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
IV maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
V maior idade.
Art. 5.
- Não poderá participar do processo de promoção o servidor que:
I tenha sofrido penalidade disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à vigência deste Decreto;
II tenha permanecido afastado das funções do cargo por 04 (quatro) meses durante o ciclo de avaliação de desempenho individual de que trata o art. 18 deste Decreto, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e nas alíneas "a”, "b”, "c” e "d” do inciso XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 6.
- Fica assegurada aos servidores pertencentes às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados na Secretaria da Saúde - SESAB, que estejam ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a participação no processo de promoção, observados os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7.
- Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício em órgãos e entidades não previstos no art. 8º da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, poderão concorrer à promoção, desde que seja respeitado o quantitativo de vagas existentes na SESAB e observados os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8.
- Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados na SESAB quando cedidos a órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde - SUS, poderão participar do processo de promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar a documentação relativa ao desempenho individual à Unidade de Recursos Humanos, observados os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 9.
- A avaliação de desempenho individual será realizada pelas seguintes categorias de agentes avaliadores:
I chefia imediata;
II chefia mediata, quando:
a) o servidor solicitar uma nova avaliação;
b) a chefia imediata for concorrente do servidor e este solicitar;
c) a chefia imediata não fizer a avaliação no prazo estabelecido.
Parágrafo único- A chefia imediata deve ter trabalhado no mesmo local do servidor avaliado por, pelo menos, 30 (trinta) dias, dentro do período avaliatório.
Art. 10.
- Para efeito da avaliação de desempenho individual, consideram-se impedidas:
I a chefia imediata, quando:
a) ocorrerem os afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que impossibilitem, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;
b) atuar, por menos de 30 (trinta) dias, como chefia imediata do servidor avaliado;
II a chefia mediata, quando:
a) ocorrerem os afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que impossibilitem, justificadamente, que a chefia mediata atue como agente avaliador;
b) atuar, por menos de 30 (trinta) dias, como chefia mediata do servidor avaliado.
Parágrafo único- Quando houver impedimento da chefia imediata ou da chefia mediata, a avaliação será realizada por superior hierárquico do servidor avaliado que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 11.
- Na hipótese de mudança de local de trabalho, no decorrer do período avaliatório, serão aplicados os seguintes dispositivos:
I o servidor será avaliado onde tiver permanecido por maior tempo em efetivo exercício;
II caso o servidor avaliado tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes locais de trabalho, a avaliação será feita naquela em que se encontrava no momento do encerramento do período avaliatório.
Art. 12.
- Do formulário de avaliação de desempenho individual deverá constar:
I o conceito atribuído ao desempenho funcional do servidor;
II a assinatura do agente avaliador;
III a anuência do servidor avaliado.
Art. 13.
- Se o servidor avaliado não der anuência no prazo estabelecido, a avaliação de desempenho individual será considerada anuída.
Art. 14.
- A avaliação de desempenho individual será constituída pela avaliação de competências vinculadas às atribuições das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, através de indicadores agrupados por temáticas, na forma seguinte:
I Relacionamento Interpessoal e Engajamento Profissional;
II Suporte Institucional;
III Conhecimento Técnico;
IV Suporte a Estudos e Pesquisas.
Parágrafo único- O agente avaliador deverá escolher 10 (dez) dentre os 16 (dezesseis) indicadores disponíveis que mais se relacionem com as atividades desenvolvidas pelo servidor no período avaliatório.
Art. 15.
- Para a avaliação de competências vinculadas às atribuições das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde indicadas no art. 14 deste Decreto, serão atribuídos os seguintes conceitos:
I não atende;
II atende parcialmente;
III atende satisfatoriamente;
IV supera as expectativas.
Parágrafo único- O conceito previsto no inciso IV do caput deste artigo somente poderá ser atribuído para, no máximo, 04 (quatro) indicadores.
Art. 16.
- Será considerado apto à promoção o servidor que obtiver o conceito mínimo de "atende parcialmente” em, pelo menos, 08 (oito) indicadores da avaliação de competências vinculadas às atribuições das carreiras.
Art. 17.
- O Ciclo de avaliação de desempenho individual terá duração de 06 (seis) meses, tendo início na data da publicação deste Decreto.
§ 1º- Os 02 (dois) meses iniciais do ciclo de avaliação de desempenho individual corresponderão ao período avaliatório, no qual será observado o desempenho do servidor avaliado.
§ 2º- Os 02 (dois) meses seguintes do ciclo de avaliação de desempenho individual serão utilizados para a aferição do desempenho do servidor.
§ 3º- Os 02 (dois) últimos meses do ciclo de avaliação de desempenho individual serão utilizados para a consolidação dos conceitos e encaminhamento do formulário de que trata o art. 12 deste Decreto à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação.
Art. 18.
- Para fins de participação no processo de avaliação de desempenho individual, o servidor deverá permanecer 30 (trinta) dias em efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou na função exercida, dentro dos 02 (dois) meses do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e nas alíneas "a”, "b”, "c” e "d” do inciso XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- O servidor que no momento da publicação deste Decreto não estiver em efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou função exercida em razão de alguma das hipóteses previstas no caput deste artigo e não retornar a tempo de permanecer 30 (trinta) dias em efetivo exercício será avaliado pelo seu chefe imediato, considerando-se o período de igual duração anterior ao afastamento.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 19.
- As Unidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades de lotação dos servidores elaborarão listas contendo o número de cargos vagos nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 20.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará a disponibilidade orçamentária e financeira para a promoção dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, definindo o quantitativo de cargos por classe e órgão ou entidade a serem providos mediante promoção.
Parágrafo único- Até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, o Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor publicará, no Diário Oficial do Estado, o quantitativo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 21.
- A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde apreciará o atendimento dos requisitos exigidos para a promoção e encaminhará ao Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor relatório devidamente fundamentado, o qual conterá:
I lista nominal com número de matrícula dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde a serem promovidos, por classe e carreira;
II lista nominal com número de matrícula dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde que não foram considerados aptos à promoção com as respectivas justificativas.
Art. 22.
- Após a validação pela Secretária da Saúde, o Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores pertencentes às carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde publicará no Diário Oficial do Estado, as listas de que trata o art. 21 deste Decreto em caráter provisório.
§ 1º- Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação, para interpor recurso contra as listas provisórias de que trata o caput deste artigo, devendo o recurso ser julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor em conjunto com a Secretária da Saúde.
§ 2º- Após a análise dos recursos, serão publicadas as listas definitivas de que tratam os incisos I e II do art. 21 deste Decreto.
Art. 23.
- O Dirigente Máximo do órgão ou entidade de lotação publicará, no Diário Oficial do Estado, em conjunto com a Secretária da Saúde, os atos de promoção.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- A SESAB editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 25.
- A promoção extraordinária dos servidores nas carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde terá efeito financeiro a partir da publicação deste Decreto.
Art. 26.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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