Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais
CE-MG
Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)
(Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.)
(Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)
(Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.)
(Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.)
(Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.)
(Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
TÍTULO III
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Competência do Estado
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
(Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
(Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
(Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
(Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.)
(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
(Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)
SEÇÃO III
Do Domínio Público
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei nº 13.209, de 27/4/1999.)
(Vide Lei nº 13.994, de 18/9/2001.)
(Vide Lei nº 14.167, de 11/1/2002.)
Dispositivo suprimido:
"§ 2º - Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União."
(Vide Lei nº 11.813, de 23/1/1995.)
(Vide Lei nº 13.768, de 1/12/2000.)
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.)
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)
(Vide Lei nº 23.750, de 23/12/2020
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
SUBSEÇÃO II – Dos Servidores Públicos Civis
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide art. 7º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores."
Dispositivo revogado:
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.
servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.)
(Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei."
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 1º/11/2013.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) -A - Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.) -A - O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) -A - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) -B - A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) -C - No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) -A - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
Dispositivo revogado:
"Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento."
SUBSEÇÃO III – (Subseção acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)
SEÇÃO VI
(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
(Vide Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 127, de 3/7/2013.)
(Vide arts. 12 e 13 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 58, de 29/11/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 62, de 19/12/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 116, de 2/6/2025.)
SEÇÃO VII
(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)
(Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)
(Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.)
SEÇÃO VIII
(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
SUBSEÇÃO II – Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 9/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)
(Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.)
SUBSEÇÃO III – Das Regiões de Desenvolvimento
(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)
(Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)
(Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
SEÇÃO I
Do Poder Legislativo
SUBSEÇÃO I – Da Assembleia Legislativa
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
Dispositivo suprimido:
"§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019.)
(Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.705, de 23/4/2019.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
SUBSEÇÃO II – Dos Deputados
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)
(Vide inciso II do art. 1º e art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.877, de 24/10/2025, com produção de efeitos a partir de 28/7/2025.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019.)
(Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)
SUBSEÇÃO III – Das Comissões
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;"
Dispositivo revogado:
"VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;"
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
(Declarada a inconstitucionalidade da expressão "dos Presidentes das entidades da administração pública indireta" no que se refere à sua aplicação às empresas estatais - ADI 1.642 - Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997.)
(Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
XXVII - solicitar a intervenção federal;
XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;
XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)
(Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
SUBSEÇÃO V – Do Processo Legislativo
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.)
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo suprimido:
"§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6337, com marco temporal para a validade dos efeitos na data da publicação do acórdão. Acórdão publicado no DJE em 22/10/2020. Trânsito em julgado em 10/11/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
SUBSEÇÃO VI – Da Fiscalização e dos Controles
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003.)
(Vide Resolução da ALMG nº 5.202, de 28/12/2001.)
(Vide art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Artigo com redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).
Dispositivo revogado:
"§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário."
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 7/7/1997.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
(Vide art. 118 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios."
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
(Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.)
(Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 - ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
(Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 - ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
(Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Vide arts. 65 a 70 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
SEÇÃO II
Do Poder Executivo
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
(Caput com redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
SUBSEÇÃO II – Das Atribuições do Governador do Estado
(Expressão "observado o disposto no art. 62, XXV" declarada inconstitucional em 7/8/1997 - ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)
XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
SUBSEÇÃO III – Da Responsabilidade do Governador do Estado
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)
(ADI 5.540 julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao inciso I do § 1º do art. 92, consignando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 8/5/2017, p.75, col. 1.)
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4811. Plenário, Sessão Virtual de 3/12/2021 a 13/12/2021. Trânsito em julgado em 5/3/2022.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 - ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)
SUBSEÇÃO IV – Do Secretário de Estado
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
SUBSEÇÃO V – Do Conselho de Governo
SEÇÃO III
Do Poder Judiciário
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
Dispositivo revogado:
"II - os Tribunais de Alçada;"
(Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32."
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo."
Dispositivo revogado:
"§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes."
Dispositivo revogado:
"§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade."
Dispositivo revogado:
"§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior."
(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado:
"III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;"
SUBSEÇÃO II – Do Tribunal de Justiça
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Expressão "o Chefe da Polícia Civil" declarada inconstitucional, com efeitos prospectivos, nos autos da ADI 6510. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/4/2022. Trânsito em julgado em 5/5/2022.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)
(Alínea acrescentada pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último."
SUBSEÇÃO III – Dos Tribunais de Alçada
Dispositivo revogado:
"Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar."
Dispositivo revogado:
"Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:
SUBSEÇÃO IV – Da Justiça Militar
(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Caput com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
SUBSEÇÃO V – Do Tribunal do Júri
SUBSEÇÃO VI – Do Juiz de Direito
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
SUBSEÇÃO VII – Dos Juizados Especiais
(Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
SUBSEÇÃO VIII – Da Justiça de Paz
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)
SUBSEÇÃO IX – Do Controle de Constitucionalidade
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)
(Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 699. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)
SEÇÃO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
SUBSEÇÃO I – Do Ministério Público
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
(Inciso objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)
(Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
(Parágrafo declarado formalmente inconstitucional nos autos da ADI 5704. Por arrastamento, declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/5/2020. Trânsito em julgado: 9/2/2023.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Expressão "do Tribunal de Contas e" declarada inconstitucional em 3/4/2003 - ADI 2.068. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/4/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.)
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
(Inciso objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
(Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
SUBSEÇÃO II – Da Advocacia do Estado
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.)
(Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
(Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)
(Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)
(Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)
(Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.)
SUBSEÇÃO III – Da Defensoria Pública
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
(Caput regulamentado pela Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
SUBSEÇÃO IV – Da Advocacia
SEÇÃO V
Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
SUBSEÇÃO I – Da Defesa Social
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.)
(Artigo regulamentado pela Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)
SUBSEÇÃO II – Da Segurança Pública
(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)
(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)
(Vide Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)
(Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator. Trânsito em julgado: 10/9/2021.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 14/6/2021 - ADI 4590. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2021. Em 23/8/2021, o Tribunal determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produza efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator.)
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Da Tributação
Dispositivo revogado:
"d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Inciso acrescentado pelo art. 39 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
(Alínea com redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea com redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
(Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
(Alínea acrescentada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
(Artigo declarado inconstitucional em 15/2/1996 - ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
SUBSEÇÃO I – Da Repartição das Receitas Tributárias
(Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)
(Vide Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
SUBSEÇÃO II – Das Limitações ao Poder de Tributar
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)
Dispositivo revogado:
"§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
(Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.)
Dispositivo revogado:
"§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.)
Dispositivo revogado:
"§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
Dispositivo suprimido:
"§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.)
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.) - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 122, de 15/4/2026, produzindo efeitos relativamente às programações incluídas por emendas individuais e por emendas de blocos e bancadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e para os exercícios seguintes.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.) - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 122, de 15/4/2026, produzindo efeitos relativamente às programações incluídas por emendas individuais e por emendas de blocos e bancadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e para os exercícios seguintes.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
Dispositivo revogado:
"§ 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 122, de 15/4/2026, produzindo efeitos relativamente às programações incluídas por emendas individuais e por emendas de blocos e bancadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e para os exercícios seguintes.)
(Artigo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG nº 14, de 16/10/2019.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)
(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou a alínea "f" -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
(Alínea acrescentada pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Expressão "sob pena de crime de responsabilidade" declarada inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)
(Artigo com redação dada pelo art. 43 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
CAPÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
da comunidade;
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)
SEÇÃO I
Da Competência do Município
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000.)
(Inciso declarado inconstitucional em 25/10/2019 - ADI 5.696. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2019.)
SEÇÃO II
Da Lei Orgânica do Município
SEÇÃO III
Dos Poderes
(Caput com redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)
(Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
SUBSEÇÃO I – Do Poder Legislativo
SUBSEÇÃO II – Do Poder Executivo
(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 - ADI 322. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002.)
SUBSEÇÃO III – Da Remuneração do Prefeito e do Vereador
SEÇÃO IV
Da Fiscalização
SEÇÃO V
Da Cooperação
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
(Expressão "previamente aprovado pela Câmara Municipal", contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)
(Expressão "previamente aprovados pela Câmara Municipal", contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
SUBSEÇÃO II – Da Assistência aos Municípios
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)
(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1996.)
SEÇÃO VI
Da Intervenção no Município
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
Da Saúde
(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 121, de 18/12/2025.)
(Vide Lei nº 12.687, de 1/12/1997.)
(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)
(Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
(Vide Lei nº 13.866, de 10/5/2001.)
(Vide Lei nº 11.053, de 30/3/1993.)
(Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)
(Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 120, de 3/12/2025.)
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Saneamento Básico
(Vide Lei nº 11.720, de 28/12/1994.)
SEÇÃO II
Da Assistência Social
(Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)
(Vide Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.)
(Vide Lei nº 15.012, de 15/1/2004.)
SEÇÃO III
Da Educação
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.486, de 24/7/1991.)
(Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 - ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)
(Vide Lei nº 11.871, de 21/8/1995.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.)
(Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199 -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou o parágrafo ao art. 199 -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)
(Vide Lei nº 15.434, de 5/1/2005.)
(Vide Lei nº 13.458, de 12/1/2000.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 97, de 1º/8/2018.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.638, de 17/1/1992.)
(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)
SEÇÃO IV
Da Cultura
(Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.)
(Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)
(Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
(Vide Lei nº 22.627, de 31/7/2017.)
(Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)
SEÇÃO V
Da Ciência e Tecnologia
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)
(Vide arts. 100 e 101 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
(Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)
SEÇÃO VI
Do Meio Ambiente
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 15.441, de 11/1/2005.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 15.971, de 12/1/2006.)
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.583, de 31/1/1992.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide art. 52 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide art. 57 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide Lei nº 20.922, de 16/10/2013.)
SEÇÃO VII
Do Desporto e do Lazer
SEÇÃO VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.544, de 25/7/1994.)
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
(Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.)
(Vide Lei nº 15.473, de 28/1/2005.)
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
(Vide Lei nº 10.837, de 27/7/1992.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)
(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.944, de 19/10/1995.)
(Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)
(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/10/1997.)
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)
SEÇÃO IX
Da Comunicação Social
(Vide arts. 65 a 68 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento Econômico
(Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)
(Vide Lei nº 12.051, de 29/12/1995.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Vide Lei nº 13.009, de 9/11/1998.)
(Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)
(Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
(Vide Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)
(Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.)
SEÇÃO II
Do Sistema Financeiro Estadual
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 23.387, de 9/8/2019.)
SEÇÃO III
Do Turismo
(Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.)
(Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002.)
(Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)
(Vide Lei nº 13.437, de 30/12/1999.)
(Vide Lei nº 11.520, de 13/7/1994.)
(Vide Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)
SEÇÃO IV
Da Política Urbana
(Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.)
(Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
(Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.)
SEÇÃO V
Da Política Rural
(Caput regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)
(Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Inciso revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 119, de 27/11/2025.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 119, de 27/11/2025.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.)
(Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)
(Vide Lei nº 12.596, de 30/7/1997.)
SEÇÃO VI
Da Política Hídrica e Minerária
(Vide Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)
(Vide Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)
(Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 15.082, de 27/4/2004.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)
(Caput regulamentado pela Lei nº 13.199, de 29/1/1999.)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 89, de 7/12/2011.)
(Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.)
(Vide Lei nº 10.048, de 26/12/1989.)
(Vide Lei nº 13.164, de 20/1/1999.)
(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Dispositivo revogado:
"Art. 270 - O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento.
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.)
Dispositivo revogado:
"Art. 273 - Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras."
(Expressão "do Ministério Público" declarada inconstitucional em 15/4/1993 - ADI 171. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 3/6/1994.)
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Vide Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)
(Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)
(Vide Lei nº 12.919, de 29/6/1998.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)
(Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.)
(Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)
(Artigo acrescentado pelo art. 46 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 94, de 30/6/2015.)
(Vide alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
Dispositivo revogado:
"Art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 22/5/1992.)
(Artigo declarado inconstitucional em 18/3/1992 - ADI 152. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/4/1992.)
Dispositivo revogado:
"Art. 287 - A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II."
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13/7/2000.)
(Vide Lei nº 13.772, de 11/12/2000.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 11, de 17/12/1993.)
Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.
Kemil Said Kumaira, Presidente - Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente - Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente - Elmo Braz Soares, 1º-Secretário - Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário - Paulo César Guimarães, 3º-Secretário - Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário - Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente - Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto - Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente - Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente - José Bonifácio Mourão, Relator - Agostinho César Valente - Agostinho Patrús - Aílton Torres Neves - Amílcar Campos Padovani - Antônio da Cunha Resende Ninico - Antônio Genaro de Oliveira - Antônio Mílton Salles - Armando Gonçalves Costa - Benedito Rubens Rennó Bené Guedes - Bernardo Rubinger de Queiroz - Camilo Machado de Miranda - Carlos Eduardo Antunes Pereira - Delfim Carvalho Ribeiro - Dirceu Pereira de Araújo - Domingos Sávio Teixeira Lanna - Elmiro Alves do Nascimento - Eurípedes Craide - Felipe Néri de Almeida - Geraldo da Costa Pereira - Irani Vieira Barbosa - Jairo Magalhães Alves - Jamill Selim de Sales Júnior - João Batista Rosa - João Bosco Martins - João Lamego Netto - João Pedro Gustin - João Pinto Ribeiro - Jorge Gibram Sobrinho - Jorge Hannas - José Bonifácio Tamm de Andrada - José Ferraz Caldas - José Ferraz da Silva - José Laviola Matos - José Maria de Mendonça Chaves - José Maria Pinto - José Militão Costa - José Neif Jabur - José Rodrigues Duarte - Lacyr Dias de Andrade - Luís Carlos Balbino Gambogi - Luiz Vicente Ribeiro Calicchio - Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral - Maria Elvira Sales Ferreira - Maria José Haueisen - Maurício Dutra Moreira - Mauro Pinto de Moraes - Mílton Pereira da Cruz - Narciso Paulo Michelli - Nilmário de Miranda - Otacílio Oliveira de Miranda - Paulo César de Carvalho Pettersen - Paulo Fernando Soares de Oliveira - Paulo Pereira - Péricles Ferreira dos Anjos - Raimundo Silva Albergaria - Raul Messias Franco - Roberto Luiz Soares de Mello - Ronaldo Vasconcellos Novais - Sandra Meira Starling - Saint'Clair Martins Souto - Sebastião Helvécio Ramos de Castro - Sebastião Mendes Barros - Sílvio Carvalho Mitre - Tancredo Antônio Naves - Wellington Balbino de Castro
PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes - Aloísio Teixeira Garcia - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino - José Adamo Belato - José Renato Novais - Samir Tannus - Serafim Lopes Godinho Filho - Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa - Vítor Penido de Barros
IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia
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Data da última atualização: 16/4/2026.
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