Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100, de 5 de novembro de 2007
Nº 100/2007
Institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
I o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
II o Secretário de Estado de Fazenda;
III o Advogado-Geral do Estado;
V o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;
VII um representante do Poder Legislativo;
VIII um representante do Poder Judiciário;
X um representante dos servidores do Poder Executivo;
XII um representante dos militares ativos;
XIV um representante dos pensionistas dos servidores;
XV um representante dos pensionistas dos militares;
I estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;
II expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;
III estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;
V acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip;
"
................................................................
................................................................
"
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena