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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 126, de 25 de junho de 2013

Nº 126/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Extingue gratificações de função previstas nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, e nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
– Ficam extintas as gratificações de função previstas no caput do art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 2.
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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