Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13199, de 29 de janeiro de 1999
Nº 13199/1999
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposição Preliminar CAPÍTULO II – Da Política Estadual de Recursos Hídricos CAPÍTULO III – Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos CAPÍTULO IV – Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/MG CAPÍTULO V – Da Participação na Gestão Integrada de Recursos Hídricos CAPÍTULO VI – Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO VII – Disposições Gerais e Transitórias CAPÍTULO VIII – Disposições FinaisDispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Dos Fundamentos
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
SEÇÃO II
Da Caracterização dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO I – Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO II – Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas
SUBSEÇÃO III – Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO IV – Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água
SUBSEÇÃO V – Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO VI – Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO VII – Da Compensação a Município pela Exploração e pela Restrição de Uso de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO VIII – Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo de Interesse Comum ou Coletivo
SUBSEÇÃO IX – Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/MG
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Da Composição do Sistema
SEÇÃO III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
XVIII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do comitê, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da bacia;
XXIII - analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê;
XXVII - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da agência, devidamente aprovados pelo comitê;
XXVIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar a execução dos débitos de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação e fiscalização do consumo;
XXXII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos aprovados pelo comitê;
XXXIII - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo comitê de bacia;
XXXIV - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
CAPÍTULO V
Da Participação na Gestão Integrada de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Dos Consórcios e das Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas
SEÇÃO II
Das Associações Regionais, Locais e Multissetoriais de Usuários de Recursos Hídricos
SEÇÃO III
Das Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa na Área de Recursos Hídricos
SEÇÃO IV
Das Organizações Não Governamentais na Área de Recursos Hídricos
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Tilden Santiago