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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74, de 8 de janeiro de 2004

Nº 74/2004

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Art. 1.
- Os arts. 206 e 207 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças da Polícia Militar a graduação ou classe superior e será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro.

Dá nova redação aos arts. 206, 207 e 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e ao art. 104 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 207.
- A promoção será concedida por antigüidade, merecimento, tempo de serviço, necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem, respeitado o disposto no art. 206 e o número de vagas existente.
§ 1º- A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa.
§ 2º- A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época.
§ 3º- Excetuam-se do disposto neste artigo as promoções a Cabo e a 3º Sargento, que obedecerão ao disposto no art. 6º deste Estatuto.".
Art. 2.
- A Seção V do Capítulo II da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a denominar-se "Da Promoção por Tempo de Serviço e por Antigüidade", passando o art. 214 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos:

Iestar, no mínimo, no conceito B-24 ou equivalente, nos termos da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais;
IIestar, exceto o Soldado, apto no treinamento policial básico ou equivalente, nos termos de normatização administrativa baixada pelo Comandante-Geral;
IIInão estar sub judice, nos termos deste Estatuto.
§ 1º- Das vagas existentes para a graduação de 3º Sargento até a data da promoção, 50% (cinqüenta por cento) serão preenchidas mediante promoção por tempo de serviço, com preferência para o militar que tiver maior tempo de efetivo exercício na graduação.
§ 2º- O Cabo que preencher os requisitos para promoção a 3º Sargento e se enquadrar dentro das respectivas vagas será inscrito, automaticamente, em curso de formação específico, ficando a promoção condicionada a seu aproveitamento no curso.
§ 3º- A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe da realização do curso de formação específico.
§ 4º- A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo.
§ 5º- Aos Cabos dispensados definitivamente, em decorrência de ato ou fato proveniente do serviço, devidamente apurados, serão asseguradas condições especiais de treinamento para promoção por tempo de serviço.".
Art. 3.
- O Soldado que, na data de publicação desta Lei, houver cumprido os requisitos estabelecidos no art. 214, caput e seus incisos I e III, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar, será, no prazo de até noventa dias, beneficiado com a promoção por tempo de serviço, independentemente das datas para promoção definidas naquela Lei.
Parágrafo único- As instituições militares promoverão as adaptações que se fizerem necessárias na quantidade e na agenda anual de realização de cursos para atender à demanda gerada pelo disposto no § 2º do art. 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 4.
- O art. 104 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104 - As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de junho e dezembro.".

Art. 5.
- Os casos omissos decorrentes da aplicação do art. 4º desta Lei Complementar serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

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