Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 74, de 8 de janeiro de 2004
Nº 74/2004
"Art. 206 - Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças da Polícia Militar a graduação ou classe superior e será concedida pelo Comandante-Geral da Corporação duas vezes por ano, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro.
Dá nova redação aos arts. 206, 207 e 214 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e ao art. 104 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 214 - A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado e ao Cabo que tiverem, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na mesma graduação e que satisfizerem os seguintes requisitos:
"Art. 104 - As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de junho e dezembro.".
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins