Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 93, de 2 de agosto de 2006
Nº 93/2006
“Art. 4º - Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares.
Altera a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º-A - O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do art. 76 e no § 2º do art. 77 da Constituição do Estado.
“Art. 16 - ...................................
“Art. 17 - ..................................
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“Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
“Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade.
“Art. 25 - .....................................
“Art. 54 - .....................................
“Art. 60 - Constatada a ocorrência de desfalque, peculato, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ordenada, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.”.
“Art. 75 - .....................................
“Art. 86 - Qualquer dos Poderes do Estado ou do município poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões terminativas do Tribunal, relativas a prestação de contas, salvo as do Governador e do Prefeito, a aposentadoria, a reforma e a pensão, se:”.
“Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.”.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
José Bonifácio Borges de Andrada