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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54, de 13 de dezembro de 1999

Nº 54/1999

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, considerado força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do inciso V e do § 6º do art. 144 da Constituição da República e do inciso II do art. 142 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, é organizado com base na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, as expressões Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e CBMMG se equivalem.
Art. 2.
- O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é um órgão com regime especial de administração centralizada, na forma de legislação estadual, e, como tal, integra-se ao sistema da administração geral do Estado.

CAPÍTULO II

Do Corpo de Bombeiros Militar

SEÇÃO I

da Competência

Art. 3.
- Compete ao Corpo de Bombeiro Militar:
Icoordenador e executar as ações de defesa civil, proteção e socorrimento públicos, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento;
IIatender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;
IIIcoordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei, no Estado;
IVexercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal específica;
Vincentivar a criação de Bombeiros não militares e estipular as normas básicas de funcionamento e de padrão operacional;
VIexercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência;
VIIaprimorar os recursos humanos, melhorar os recursos materiais e buscar novas técnicas e táticas que propiciem segurança à população.
Art. 4.
- Ao Corpo de Bombeiros Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:
Ielaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
IIelaborar folha e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo, constituído pelos militares, integrantes dos quadros específicos da Corporação;
IIIexecutar contabilidade própria;
IVadquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
§ 1º- As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente.
§ 2º- Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração, de seu pessoal militar inclusive, subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.
Art. 5.
- O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
Art. 6.
- A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, assessorado pelas unidades de direção.

SEÇÃO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 7.
- O Corpo de Bombeiros Militar tem a seguinte estrutura:
IUnidades de Direção Geral;
IIUnidades de Direção Intermediária;
IIIUnidades de Execução.
Art. 8.
- As Unidades de Direção Geral exercem o comando e a administração da Corporação, cabendo-lhes:
Io planejamento geral e a organização da Corporação, atendidas as necessidades de pessoal e material e os seus objetivos;
IIo acionamento, por meio de diretrizes e ordens, das unidades de apoio e das de execução, fiscalizando-as e coordenando-as.
Art. 9.
- As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pela condução das respectivas unidades nas atividades operacionais, de pessoal e de material da Corporação, de acordo com as diretrizes e ordens das Unidades de Direção Geral.
Art. 10.
- As Unidades de Execução realizam as atividades operacionais e de apoio, de acordo com as diretrizes das Unidades de Direção.

SEÇÃO III

Da Direção Geral

Art. 11.
- As Unidades de Direção Geral compõem o Comando-Geral da Corporação, compreendendo:
Io Gabinete do Comandante-Geral;
IIo Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar.

SEÇÃO IV

Do Comandante-Geral

Art. 12.
- O Comandante-Geral será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -, preferencialmente da ativa, podendo ser um Oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação.
§ 1º- O Comandante-Geral é responsável pelo comando e pela administração geral da Corporação.
§ 2º- O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.
§ 3º- O Comandante-Geral tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.
§ 4º- O Comandante-Geral disporá de assistentes e de ajudantes-de-ordens.
§ 5º- O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.
Art. 13.
- O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado.

SEÇÃO V

Do Estado-Maior

Art. 14.
- Competem ao Estado-Maior:
Io estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle de todas as atividades da Corporação;
IIa elaboração das diretrizes e ordens do Comando às Unidades de Direção Intermediária e de Execução.
Parágrafo único- O Estado-Maior é constituído por:
IChefia do Estado-Maior;
IISubchefia do Estado-Maior;
IIISeções do Estado-Maior.
Art. 15.
- O Chefe do Estado-Maior, nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação do Comandante-Geral, acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.
§ 1º- O cargo de Chefe do Estado do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, que terá precedência hierárquica sobre os demais Coronéis.
§ 2º- Cabe ao Chefe do Estado-Maior dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior e exercer as funções administrativas que lhe competem e as que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
§ 3º- O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel mais antigo do QOBM em atividade na Corporação.
§ 4º- O Chefe do Estado-Maior tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário Adjunto de Estado.
§ 5º- Os cargos de Subchefe do Estado-Maior e de Seções são privativos de Tenentes-Coronéis, e suas atribuições serão definidas em regulamento próprio.

SEÇÃO VI

Da Auditoria

Art. 16.
- A Auditoria, unidade subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pelo exercício da auditoria de prevenção, de controle e de gestão em todas as áreas de atuação da Corporação, tanto em nível de direção quanto no nível operacional.

SEÇÃO VII

Das Diretorias

Art. 17.
- As Diretorias, Unidades de Direção Intermediária, são organizadas na forma de sistema para atividades de pessoal, programação orçamentária financeira, contabilidade, auditoria e apoio logístico.
Art. 18.
- Os cargos de Diretor são privativos de Coronéis da ativa do QOBM.
Art. 19.
- Serão criadas, conforme as necessidades da Corporação, Diretorias de Recursos Humanos, Apoio Logístico, Contabilidade e finanças e outras.

SEÇÃO VIII

Dos Comandos Operacionais de Bombeiros

Art. 20.
- Ficam criados dois Comandos Operacionais de Bombeiros, um na Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro no interior do Estado.
§ 1º- Os Comandos Operacionais de Bombeiros, Unidades de Direção Intermediária, são responsáveis perante o Comando-Geral pela coordenação das atividades operacionais de competência do Corpo de Bombeiros Militar, em sua respectiva área de atuação, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
§ 2º- O cargo de Comandante Operacional de Bombeiros é privativo de Coronéis da ativa do QOBM.

SEÇÃO IX

Das Unidades de Execução de Apoio

Art. 21.
- Serão criadas as Unidades de Execução de Apoio para Ensino de Bombeiros, Suprimento e Manutenção, Atividades Técnicas, Ajudância-Geral e outras.
Art. 22.
- O Centro de ensino de Bombeiros - CEBOM -, unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros, vincula-se à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 23.
- O Centro de Suprimento e Manutenção - CSM -, unidade responsável pelo suprimento logístico da corporação, vincula-se à diretoria de Apoio Logístico, cabendo-lhe as atividades de recebimento, estocagem, distribuição de materiais, manutenção de viaturas e equipamentos especializados e intendência.
Art. 24.
- Compete ao Centro de Atividades Técnicas - CAT -, unidade subordinada diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Ipesquisar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais próprias dos serviços de segurança contra incêndio e pânico;
IIrealizar perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro;
IIIatuar como segunda instância na análise de projetos de prevenção no Estado.
Art. 25.
- A Ajudância-Geral, unidade responsável pelas funções administrativas do Comando-Geral, é subordinada diretamente a esse Comando, cabendo-lhe:
Io trabalho de secretaria, correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim geral e outros;
IIo apoio ao quartel do Comando-Geral no que se refere a pessoal e material, administração financeira e contábil, almoxarifado e aprovisionamento;
IIIa segurança do quartel do Comando-Geral.

SEÇÃO X

Das Unidades de Execução Operacional

Art. 26.
- Constituem Unidades de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais:
Io Batalhão de Bombeiros Militar - BBM -;
IIa Companhia Independente de Bombeiros Militar - CIA IND BM -;
IIIa Companhia de Bombeiros Militar - CIA BM -;
IVo Pelotão de Bombeiros Militar - PEL BM.
§ 1º- As unidades mencionadas no “caput” deste artigo terão especificadas em suas denominações, quando for o caso, o tipo de atividade que executam, observada a competência prevista no art. 3º desta lei.
§ 2º- As denominações das Unidades de Execução de que trata o “caput” deste artigo e o âmbito de sua atuação poderão ser alterados de acordo com as necessidades da Corporação, nos termos de resolução do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º- (Vetado).
Art. 27.
- Compete ao Batalhão e à Companhia Independente de Bombeiros Militar, unidades subordinadas diretamente ao Comando Operacional de Bombeiros, realizar ações de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, socorros de urgência e defesa civil.
Art. 28.
- A subordinação, a competência e a responsabilidade territorial das Unidades de Execução Operacional do Corpo de bombeiros Militar serão definidas pelo Comando-Geral do CBMMG.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

SEÇÃO I

Do Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 29.
- Integram o Corpo de Bombeiros Militar:
Ipessoal da ativa:
a)Oficiais, pertencentes aos seguintes quadros:
1)Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -;
2)Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militar - QOABM -;
3)Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar - QOSBM -;
b)- Praças, pertencentes aos seguintes quadros:
1)Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM -;
2)Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militar - QPEBM -;
IIpessoal inativo:
a)pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada a partir da data da promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999;
b)pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados a partir da data da promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999.

SEÇÃO II

Do Efetivo

Art. 30.
- O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais será fixado em lei específica.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 31.
- O Comandante-Geral poderá constituir comissões e assessorias para desempenho de atividades específicas, de caráter permanente ou temporário, de natureza relevante e de interesse público.
§ 1º- São de caráter permanente a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos ou equivalente.
§ 2º- As Comissões de Medalhas serão regidas por legislação especial.
§ 3º- Para assuntos relativos a fatos estratégicos da Corporação e à mudança de sua estrutura organizacional que tenham grande repercussão política e social, serão constituídas, pelo Alto-Comando da Corporação, assessorias que decidirão, pela maioria de votos, as medidas a serem implementadas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao Comandante-Geral o voto de qualidade.
§ 4º- O Alto-Comando será formado por todos os Coronéis da ativa do Corpo de Bombeiros Militar, que terá, no mínimo, três Coronéis.
§ 5º- Enquanto não forem preenchidas as vagas de Coronéis previstas, os Tenentes-Coronéis em função de comando participarão do Alto-Comando.
Art. 32.
- Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças Bombeiros Militar serão realizados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou em outras corporações.
Art. 33.
- As funções de Comandante de Batalhão e de Chefe de Centro serão exercidas por Tenente-Coronel do QOBM.
Art. 34.
- Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar os mesmos direitos e prerrogativas dos militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 35.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 637.559,72 (seiscentos e trinta e sete mil quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos), que se destinará ao atendimento das despesas de implantação da nova estrutura do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 36.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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