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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 31, de 14 de janeiro de 1994

Nº 31/1994

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Acrescenta parágrafos ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o estatuto do pessoal da polícia militar do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 11:

"Art. 136 - ..........................................

§ 11º- O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto nesta Lei."
Art. 2.
- Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 12:

"Art. 136 - ...........................................

§ 12º- Serão abertas vagas para promoção sempre que ocorrer a situação prevista no
§ 11º"
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Kildare Gonçalves Carvalho

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