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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 58, de 29 de novembro de 2000

Nº 58/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes em regulamento disciplinar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros e respeitados os limites estabelecidos na lei civil, opinar livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo a matéria pertinente ao interesse público.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de assunto de natureza militar de caráter sigiloso.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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