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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 173, de 25 de janeiro de 2007

Nº 173/2007

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Art. 1.
– Esta lei estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho de Defesa Social, órgão consultivo do Governador do Estado para a definição da política de defesa social do Estado.

Regulamenta o art. 134 da Constituição do Estado, que dispões sobre o Conselho de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
– Compete ao Conselho de Defesa Social estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas, observadas as diretrizes constitucionais.
Art. 3.
– Cabe ao Conselho de Defesa Social:
Iidentificar e discutir as questões relacionadas com a segurança dos cidadãos nos municípios;
IIpromover eventos para discussão das questões relacionadas no inciso I, visando, especialmente, a despertar a consciência pública local para os problemas relativos à defesa social urbana;
IIIelaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;
IVpromover ações integradas para defesa das pessoas nos municípios, zelando pelo respeito a seus direitos e garantias fundamentais;
Vviabilizar a participação popular no âmbito do Conselho, de forma a ampliar a discussão sobre a segurança social nos municípios;
VIsugerir aos órgãos competentes ações de combate às causas da violência urbano;
VIIelaborar seu regimento interno.
Art. 4.
– O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
Io Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
IIo Secretário de Estado de Defesa Social;
IIIo Secretário de Estado de Educação;
IVum membro detentor de mandato eletivo da Assembléia Legislativa;
Vo Comandante-Geral da Polícia Militar;
VIo Chefe da Polícia Civil;
VIIum representante da Defensoria Pública;
VIIIum representante do Ministério Público;
IXo Ouvidor da Polícia;
Xum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG -;
XIum representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
XIIum representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada;
XIIIum especialista de notória experiência no setor, designado pelo Governador do Estado.
§ 1º– Os representantes a que se referem os incisos X a XIII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, por voto secreto, após argüição pública.
§ 2º– Até que o conselho possa se reunir com a composição plena, suas funções serão desempenhadas pelo colegiado composto pelos membros natos e representantes de órgãos públicos.
Art. 5.
– Participarão, também, das reuniões do Conselho, como convidados, as seguintes autoridades:
ISecretário de Estado Adjunto de Defesa Social;
IIos Subsecretários de Estado da Secretaria de Estado de Defesa Social;
IIIComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IVSubsecretário de Estado Anti-Drogas.
Parágrafo único– A critério do Presidente poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho outras autoridades integrantes dos Poderes do Estado e membros da sociedade civil.
Art. 6.
– O Conselho de Defesa Social reunir-se-á por convocação de seu Presidente.
Art. 7.
– O Governador indicará o órgão do Poder Executivo que atuará como Secretaria-Geral do Conselho de Defesa Social, à qual incumbirá a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho.
Art. 8.
– Os órgãos e as entidades da administração pública estadual realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão a colaboração de que o Conselho de Defesa Social necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.
Art. 9.
– A participação efetiva ou eventual no Conselho de Defesa Social constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros a qualquer título.
Art. 10.
– Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
– Revoga-se a Lei nº 13.462, de 12 de janeiro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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