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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 73, de 30 de julho de 2003

Nº 73/2003

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Art. 1.
- A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da Administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado rege-se pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelas normas trabalhistas pertinentes e pelas disposições desta Lei.

Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.
Parágrafo únicoLeis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.
Art. 3.
- Não poderá ser submetido ao regime de emprego público:
Io servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4º desta Lei;
IIo servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;
IIIo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2º;
IVo agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Art. 4.
- Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:
IProcurador do Estado ;
IIFiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIIPolicial Civil;
IVDefensor Público;
VPolicial Militar;
VIBombeiro Militar.
Parágrafo únicoAs carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.
Art. 5.
- A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.
Parágrafo únicoO edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver.
Art. 6.
- O contrato de trabalho de que trata esta Lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:
Iprática de ato de improbidade;
IIincontinência de conduta ou mau procedimento;
IIIcondenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IVnegligência no desempenho das respectivas funções;
Vembriaguez habitual ou em serviço;
VIviolação de segredo do órgão ou entidade públicos;
VIIprática de ato de indisciplina ou de insubordinação;
VIIIabandono de emprego;
IXprática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Xprática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XIprática constante de jogos de azar;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIInecessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;
XIVdesempenho insatisfatório.
§ 1º- Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios:
Iqualidade do trabalho;
IIprodutividade;
IIIiniciativa;
IVpresteza;
Vassiduidade;
VIpontualidade;
VIIaproveitamento em programa de capacitação;
VIIIcapacidade para administrar bem o tempo;
IXuso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
Xcontribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos;
XIcapacidade de trabalho em equipe.
§ 2º- Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º- Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 7.
- O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.
Art. 8.
- O gerenciamento dos contratos de que trata esta Lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos.
Parágrafo únicoNa hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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