Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13968, de 27 de julho de 2001
Nº 13968/2001
Art. 1.
– Os sistemas de informação relativos a segurança pública, pertencentes a órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
Regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
– A Polícia Militar e a Polícia Civil terão acesso comum e imediato aos bancos de registros de dados sob sua responsabilidade.
§ 1º– Ficam vedadas a restrição do acesso a dado constante de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações.
§ 2º– A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas a que se refere o art. 1º, devidas a órgão ou agente público, bem como o atraso no seu fornecimento ou o impedimento, sob qualquer modalidade, a que se realize o tráfego de informações previsto neste artigo implica responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento específico, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 3º– A gestão dos bancos de registros da Polícia Civil e da Polícia Militar será supervisionada por comissão permanente, de composição paritária entre as duas instituições, constituída na forma do regulamento.
Art. 3.
– A comissão de que trata o § 3° do artigo anterior organizará e manterá sistema de informações sobre segurança pública, o qual será integrado por bancos de registros, sistemas de informações, arquivos, bases de dados ou instrumentos similares pertencentes a órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo conteúdo seja de interesse para a prevenção, manutenção, recuperação ou promoção da segurança das pessoas, da sociedade e do Estado.
Art. 4.
– Na operação do sistema de informações de que trata o art. 3°, serão observadas as seguintes diretrizes:
Idisponibilização imediata das informações;
IIacesso prioritário para as unidades e os agentes públicos em efetiva ação operacional;
IIIpleno acesso para as Polícias Civil e Militar;
IVprestação de informações à sociedade;
Vpreservação da autonomia administrativa dos componentes do sistema;
VIenfoque prioritário para as atividades de natureza preventiva;
VIIintegração dos bancos de registros componentes do sistema;
VIIIutilização das informações para a formulação da política estadual de segurança pública;
IXorganização das ações e dos serviços de interesse da segurança pública, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, a superposição de funções e o paralelismo de instâncias decisórias;
Xregionalização.
Art. 5.
– Entre outras atribuições, compete à comissão de que trata o § 3º do art. 2°:
Iassegurar às Polícias Civil e Militar do Estado o acesso aos bancos de registros a que se refere esta lei;
IIcriar o cadastro estadual de informações criminais;
IIIidentificar os fatores determinantes e condicionantes da segurança da sociedade, do cidadão e do Estado;
IVidentificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;
Vmapear as condições de segurança pública no Estado;
VIavaliar a probabilidade de ocorrência de situações de violência e criminalidade, apontando os meios necessários à sua prevenção.
Parágrafo único– No cumprimento de suas atribuições, a comissão buscará:
Igarantir às pessoas e à coletividade condições de vida isenta de pressões oriundas da violência e da criminalidade presentes no ambiente social;
IIpossibilitar a prevenção de conflitos e a erradicação da violência nos litígios envolvendo a posse de áreas rurais.
Art. 6.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Márcio Barroso Domingues
José Pedro Rodrigues de Oliveira