Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11265, de 4 de novembro de 1993
Nº 11265/1993
Art. 1.
- Os programas de construção e reforma de unidades habitacionais populares em zona rural, financiados pelo poder público ou que contem com recursos orçamentários do Estado, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Dispõe sobre os Programas de Construção e Reforma de Unidades Habitacionais Populares em zona rural e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- No planejamento e na execução dos programas a que se refere o artigo anterior, serão observados os seguintes princípios:
Ia fixação do homem no campo;
IIa articulação do Estado com as administrações municipais, para conjugar os esforços e os recursos públicos;
IIIa participação da comunidade local, por meio de suas entidades representativas.
Art. 3.
- O Estado poderá celebrar convênios com municípios para a execução de programas a que se refere esta Lei, priorizando:
Ios municípios de escassas condições de propulsão sócio-econômicas;
IIos municípios que apresentem plano local de saneamento e habitação cujas metas sejam:
a)o aproveitamento de materiais e de mão-de-obra locais, inclusive dos próprios beneficiários;
b)o emprego de medidas que incrementem a produção ou a aquisição de materiais para construção de baixo custo;
c)a participação da comunidade local, por meio de suas entidades representativas, em órgãos de definição da política de habitação e saneamento;
d)a adoção de soluções sanitárias que usem técnicas de baixo custo, adequadas às peculiaridades locais;
e)a educação sanitária e ambiental da população beneficiária;
f)a preservação de mananciais superficiais e subterrâneos;
g)o uso dos recursos naturais disponíveis.
Art. 4.
- As unidades habitacionais a serem construídas deverão dispor de abastecimento de água potável e de coleta e disposição sanitária adequadas dos resíduos líquidos.
Art. 5.
- Serão concedidos incentivos especiais pelo poder público:
Iao proprietário rural que construir, reformar ou melhorar as habitações destinadas à moradia de seus empregados ou parceiros;
IIao pequeno produtor rural, assim definido em Lei, que construir, reformar ou melhorar as habitações destinadas à sua moradia.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
Io apoio financeiro oficial, por meio da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;
IIa prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural;
IIIa preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, por meio dos órgãos competentes.
Art. 6.
- Na execução dos programas a que se refere esta Lei, o Estado prestará assistência técnica ao município e à comunidade.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mauro Lobo Martins Junior
Kildare Gonçalves Carvalho