Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11944, de 19 de outubro de 1995
Nº 11944/1995
Estabelece critérios para a implantação dos centros profissionalizantes previstos no artigo 224 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, previstos no art. 224, IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos de acordo com as demandas regionais e locais.
Art. 2.
- Os centros profissionalizantes desenvolverão programas de:
Iestágio ou outra forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de aprendizagem;
IIinserção de seus formandos no mercado de trabalho;
IIIacompanhamento de seus egressos durante o período de adaptação profissional.
Art. 3.
- Os serviços oferecidos pelos centros profissionalizantes serão orientados por equipes multidisciplinares, constituídas por profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
Iespecialização na aplicação de modernos métodos e técnicas de treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências;
IIespecialização na área da demanda predominante na região onde for instalado o centro profissionalizante.
Art. 4.
- São pré-requisitos para o ingresso nos programas de capacitação para o trabalho:
Iteste de aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles com disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do ingresso no mercado de trabalho;
IIrelatório médico que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados no trabalho.
Art. 5.
- O Sistema Nacional de Empregos - SINE - participará do encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
José Ferraz da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva