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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 80, de 9 de agosto de 2004

Nº 80/2004

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Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e a Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FUNEMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º:

“Art. 67 - (...)

XIVconsultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais.

(...)

§ 8º- Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes.
§ 9º- Na hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, membro do Poder Legislativo Estadual, Desembargador, Juiz do Tribunal Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado, serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.”.
Art. 2.
- O art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:

“Art. 3º - (...)

VIIvalores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos;
VIIIvalores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”.
Art. 3.
- O “caput” do art. 4º e o “caput” do art. 7º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor.

(...)

Art. 7.
- O grupo coordenador do FUNEMP será composto por quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e um representante da sociedade civil, na forma regulamentar.”.
Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins

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