Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 69, de 30 de julho de 2003

Nº 69/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 -À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de:

Icento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
IIsessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;
IIItrinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Parágrafo únicoO benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.