– Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.§ 1º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas;
IIexercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça;
IIIcoordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada sua classificação ou designação;
IVremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais;
Velaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico;
IIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
IIIexecutar a política administrativa da instituição;
IVelaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação;
Vcoordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador–Geral;
VIsupervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;
VIIexercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas conforme o inciso XX do artigo 18 desta lei.
§ 3º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo;
IIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
IIIauxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional;
IVpromover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades relacionadas com as atividades penal e não criminal;
Vexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 4º– Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.”.