Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22627, de 31 de julho de 2017
Nº 22627/2017
Institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
XVIII - promover a reavaliação periódica das normas relativas ao fomento e ao financiamento da cultura no Estado, visando à ampliação, à organização, à desconcentração e à redistribuição dos recursos;
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017)
SUMÁRIO
Eixo I – GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS
Eixo II – SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Eixo I – GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS
1. Formular e implementar política de valorização, recuperação e salvaguarda do patrimônio cultural do Estado, disciplinada, no que couber, em lei específica a ser proposta até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, visando a:
aa) instituir mecanismos de incentivo e promoção das festas tradicionais populares locais, garantindo-se que os critérios de fomento sejam definidos em conjunto pela SEC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, ouvida a sociedade civil;
ab) destinar recursos para a preservação do patrimônio e para a educação patrimonial e incentivar a criação de outros meios de repasse de recursos para os fundos municipais de patrimônio ou fundos municipais de patrimônio e cultura além do ICMS;
ac) recuperar, registrar, publicar e divulgar a trajetória histórica das políticas públicas de cultura no Estado e criar mecanismos para sua documentação e preservação.
2. Articular e promover ações integradas entre a SEC e a Secretaria de Estado de Educação – SEE – para:
3. Garantir que a revisão e o monitoramento da aplicação dos critérios relativos ao ICMS Patrimônio Cultural tenham participação permanente dos conselhos municipais de patrimônio e cultura.
4. Identificar e divulgar, para os órgãos autorizadores e fiscalizadores estaduais e municipais, as particularidades das produções dos grupos artísticos, em especial os de natureza itinerante, e dos eventos culturais que utilizam o espaço público, de modo que os órgãos citados possam atuar de forma mais eficiente para viabilizar essas atividades, tendo como meta, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano:
5. Promover ações que visem à sensibilização dos gestores das políticas públicas de base territorial (educação, trabalho, assistência social e saúde) para as particularidades do trabalho artístico de natureza itinerante, em especial o circo tradicional nômade, a dança e o teatro, com base na Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, tendo como meta a publicação de resolução conjunta entre os órgãos competentes, elaborada com o acompanhamento da sociedade civil, que garanta o cumprimento do estabelecido no art. 6º da Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outros diplomas legais que asseguram o exercício da cidadania e dos direitos sociais por parte dos integrantes desses grupos.
6. Implementar centros de formação técnica e artística e de produção cultural, aproveitando instituições culturais, públicas e privadas, existentes nos municípios, aprimorando-as e auxiliando na sua manutenção.
7. Realizar campanhas de sensibilização, junto às prefeituras e aos agentes públicos municipais, para que os municípios acolham, apoiem e incentivem os artistas e grupos artísticos locais e itinerantes, disponibilizando transporte e infraestrutura, inclusive tecnologia digital e locais para a montagem de circos, parques e eventos adequados para a realização dessas atividades, tendo como meta pelo menos duas campanhas de sensibilização por ano veiculadas em diversos meios de comunicação.
8. Motivar e sensibilizar empresas e entidades públicas e privadas para a adesão ao programa federal Vale-Cultura, tendo como meta a realização de campanhas de divulgação em todos os territórios de desenvolvimento, incluindo informações sobre os mecanismos de fiscalização e os canais de denúncia.
9. Garantir, estimular e desburocratizar o estabelecimento de parcerias entre poder público e sociedade civil que promovam o fortalecimento dos núcleos de referência cultural, definidos com a participação da sociedade civil, tendo como metas:
10. Promover a formação de público, por meio de parcerias e de acordos com a sociedade civil, estimulando ações educativas nas diversas linguagens artísticas, tendo como meta a elaboração, pelo Consec e por outras entidades representativas da sociedade civil, em conjunto com conselhos municipais de patrimônio e de políticas culturais, de programa estadual de formação de público que abranja:
11. Criar a Rede Estadual de Espaços Culturais, a fim de promover a racionalização do uso desses locais, de forma articulada, com a meta de identificar 100% (cem por cento) dos espaços culturais públicos no Estado, até o primeiro ano de vigência deste plano, e mapear a rede de atuação de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos espaços identificados até o quinto ano de vigência deste plano.
12. Criar programa voltado para a sistematização e a operacionalização do trabalho em rede dos espaços culturais públicos e privados no Estado.
13. Disponibilizar recursos para a criação e a manutenção de espaços públicos destinados à fruição e à expressão cultural, incluindo espaços para montagem de circos, em parceria com os municípios, inclusive dentro das escolas públicas, tendo como meta 90% (noventa por cento) dos territórios de desenvolvimento atendidos, e para a realização de pelo menos um fórum regional sobre ocupação e acesso da rede de espaços culturais em cada território do Estado.
14. Incentivar a criação, o efetivo funcionamento e a reabertura de salas de cinema nos municípios mineiros, em especial de cinemas de rua e cineclubes educativos, com veiculação de produções majoritariamente independentes, principalmente no interior do Estado.
15. Criar e implementar editais e concursos que permitam a utilização ou cessão de espaços ociosos de propriedade do Estado para atividades culturais e artísticas e estabelecer, em norma específica, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, critérios para a destinação de imóveis do Estado, edificados ou não, que estejam sem ocupação ou parcialmente ocupados, para que abriguem centros de referência de arte e cultura e casas de apoio aos artistas, geridos pela sociedade civil, nos termos da legislação vigente, especialmente do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC –, ouvida a sociedade civil diretamente envolvida e as autoridades competentes, após amplo acesso a informações sobre esses imóveis.
16. Criar mecanismos e programas específicos, bem como fortalecer os existentes, para a valorização da criação literária e o estímulo à leitura no Estado, identificando segmentos literários nos municípios e fomentando a produção de jornais literários e outras mídias impressas e digitais nos diversos territórios de desenvolvimento.
17. Incentivar propostas que combinem apreciação cultural e oficinas que tenham como mote a leitura e a escrita, por meio de linguagens como música, teatro e audiovisual e atividades como saraus de poesia, slams, batalhas poéticas e jogos narrativos.
18. Garantir uma política de acessibilidade cultural das pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida, de modo a assegurar seu direito à produção, à circulação e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais, de acordo com a legislação vigente, tendo como meta 100% (cem por cento) dos territórios de desenvolvimento abrangidos por essa política.
19. Criar e implementar programa estadual que promova acessibilidade nos prédios e espaços culturais, proporcionando a adaptação dos espaços culturais, inclusive aqueles que ocupam edificações tombadas, para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos a esses espaços.
20. Apoiar a criação e a implementação de leis e mecanismos de fomento de atividades artísticas voltados para a cultura inclusiva, destinados a pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida, tendo como meta a aprovação de normas que estabeleçam critérios inclusivos voltados para esses artistas, grupos e coletivos.
21. Fomentar e consolidar políticas públicas culturais voltadas para pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida e para estudantes com necessidades educacionais especiais e fortalecer as instituições que atendam esses públicos, com vistas à promoção da acessibilidade universal nos espaços culturais públicos e privados para fruição de bens e serviços culturais, conforme a legislação vigente.
22. Apoiar e estimular grupos, artistas e trabalhadores das cadeias produtivas das artes e da cultura com deficiência ou mobilidade reduzida em sua trajetória profissional, desde a formação artística, por meio da oferta de bolsas e patrocínio, do apoio aos grupos artísticos inclusivos, do fomento e da realização de campanhas de incentivo a sua inserção no mercado de trabalho e de editais e financiamentos que contemplem as manifestações artísticas inclusivas.
23. Criar mecanismos de monitoramento, acompanhamento e orientação para os pontos de cultura e outros projetos patrocinados com recursos públicos.
24. Fortalecer e promover a formalização, o monitoramento, o acompanhamento e a orientação dos pontos de cultura existentes e implantar novos pontos de cultura no Estado, abrangendo grupos e coletivos de natureza itinerante, buscando estabelecer, no prazo de dez anos de vigência deste plano, pelo menos um ponto de cultura em cada município do Estado, priorizando áreas periféricas e de vulnerabilidade social.
25. Promover, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, estudo de viabilidade para a criação de mecanismos que garantam a progressiva sustentabilidade dos pontos de cultura, com previsão de implementação gradual, partindo da realidade dos pontos de cultura existentes, bem como o monitoramento e o acompanhamento da aplicação dos recursos.
26. Destinar recursos para o financiamento de projetos de produção de conteúdos audiovisuais brasileiros independentes não publicitários, contribuindo para o cumprimento da Lei Federal nº 13.006, de 2014, que prevê a exibição de filmes de produção nacional como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo sua exibição obrigatória por, no mínimo, duas horas mensais.
27. Criar políticas de fomento para o artesanato, incentivando o acesso à carteira nacional do artesão e desenvolvendo, no âmbito da SEC, programas de apoio e incentivo ao artesanato nos moldes do Programa do Artesanato Brasileiro – PAB.
28. Fomentar o intercâmbio artístico-cultural entre os municípios mineiros, bem como de Minas Gerais com outros estados e países, assegurando, por meio de programa permanente e editais regulares, a circulação de produções, manifestações e práticas culturais e de artistas, técnicos e grupos de Minas Gerais.
29. Aperfeiçoar o programa de circulação de artistas e grupos, com particular atenção para os que trabalham de forma independente, por meio de editais que prevejam recursos para transporte, alimentação e estadia, garantindo-se que o resultado seja divulgado no prazo mínimo de noventa dias antes da viagem.
30. Criar ações e programas de fomento às linguagens, às atividades e às manifestações artísticas e de acesso à cultura e à produção cultural local, do Estado e de outras regiões do País, em cada um dos territórios de desenvolvimento de Minas Gerais, viabilizando, ainda, ações de intercâmbio associadas a eventos culturais e manifestações e práticas de culturas populares, tradicionais e itinerantes nos territórios de desenvolvimento.
31. Promover meios de intercâmbio e cooperação entre grupos e manifestações artísticas e as diversas manifestações e práticas associadas às culturas populares, de modo a permitir o fortalecimento de outras lógicas de apreciação e produção cultural para além daquelas propiciadas pelo mercado.
32. Estimular o intercâmbio cultural com a África, os países ibero-americanos e os países de língua portuguesa.
33. Articular a realização de acordos de cooperação com as empresas de transporte intermunicipal de passageiros para a oferta de condições especiais de aquisição de passagens para artistas e grupos artísticos e culturais.
34. Identificar, com a participação da sociedade civil, núcleos de referência cultural nos territórios de desenvolvimento e fomentar o intercâmbio entre eles, de modo a fortalecer as instituições culturais existentes, tendo como meta a realização de pelo menos um encontro de gestores do poder público e da sociedade civil para avaliação a cada dois anos.
35. Estabelecer critérios para que as missões comerciais ao exterior e a outros estados da federação conduzidas ou apoiadas pelo poder público incluam conteúdo de artistas e grupos culturais mineiros ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais, tendo como meta que 90% (noventa por cento) das missões comerciais incluam conteúdo desses segmentos, garantindo-se que:
36. Garantir a inclusão de conteúdo de artistas mineiros ou com atuação comprovada em Minas Gerais nas produções e na ocupação dos espaços culturais públicos mantidos pelo Estado, de forma menos burocrática e mais inclusiva, tendo como meta a inclusão de conteúdo desses artistas em pelo menos 30% (trinta por cento) das produções e ocupações, sendo, no mínimo, metade desse percentual destinado a artistas com atuação comprovada no interior do Estado.
37. (VETADO).
38. Criar programa permanente para o fomento das atividades artísticas de natureza itinerante, com especial atenção para aquelas que se realizam em espaços públicos.
39. Identificar, incentivar e qualificar, no Estado e nos municípios, ações de natureza coletiva, associativa e colaborativa na gestão de grupos e espaços culturais, tendo como meta a realização de pelo menos duas campanhas de sensibilização por ano em cada um dos territórios de desenvolvimento.
40. Realizar campanhas de sensibilização e de mobilização dos gestores municipais para a adequação do uso de áreas e espaços públicos para as atividades culturais, tendo como meta a realização de pelo menos uma campanha por ano.
41. Mobilizar os municípios para que estruturem, democratizem e descentralizem ações e espaços públicos de cultura, por meio da realização de:
42. Incentivar a divulgação da diversidade da cultura mineira e brasileira nos veículos de comunicação, por meio da promoção de editais públicos para a produção e a distribuição de conteúdo e da adoção de critérios de regionalização e democratização da publicidade estatal, contemplando veículos independentes e que abordem temas relacionados à diversidade cultural e aos direitos humanos, tendo como meta 100% (cem por cento) dos territórios atendidos, com acompanhamento do Conselho Estadual de Comunicação Social.
43. (VETADO).
44. Incentivar e apoiar a regularização das rádios que tenham caráter comunitário e cultural em Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente e as normas do Ministério das Comunicações.
45. Incentivar os municípios, provendo-lhes suporte técnico e qualificação de pessoal, para que implantem seus canais de cidadania com programação artístico-cultural, priorizando aqueles não alcançados pelo sinal da Rede Minas.
46. Promover ações que articulem as áreas de cultura, educação e comunicação a partir de práticas de cultura digital e uso das novas mídias para a formação de arte-educadores, mediadores de leitura e educadores na área de comunicação e mídia.
47. Colocar à disposição do público, de forma gratuita, em streaming ou por outros mecanismos, as criações artísticas, literárias, musicais, audiovisuais ou de outra natureza disponibilizadas por seus criadores ou produtores, em especial as que integram o acervo das instituições e dos espaços culturais do Estado.
48. Ampliar e aprimorar a circulação do Suplemento Literário de Minas Gerais, nos formatos físico e digital, com a meta de ampliar sua distribuição para 100% (cem por cento) dos municípios mineiros, abrindo espaço para conteúdos regionais, incluindo novos artistas e promovendo o intercâmbio e a articulação com a Empresa Mineira de Comunicação.
49. Criar comissão ou grupo de trabalho para acompanhar e integrar o processo de implantação da Empresa Mineira de Comunicação junto aos órgãos do governo do Estado responsáveis por essa ação.
50. Promover, na Rede Minas e na Rádio Inconfidência, campanhas semestrais de divulgação do potencial cultural e turístico dos municípios mineiros, contemplando 100% (cem por cento) dos territórios de desenvolvimento em cada edição.
51. Articular com a Setur a identificação e a implementação de circuitos e rotas turísticas que valorizem a cultura do Estado.
52. Articular com a Setur a criação e a disponibilização de aplicativo que identifique e localize os pontos culturais e turísticos de Minas Gerais por região, para facilitar o acesso a esses pontos e divulgar para os turistas informações sobre localidades, rotas e circuitos.
53. Formar parcerias para a capacitação dos municípios na promoção do turismo cultural sustentável e de negócios que respeite os valores culturais locais, articulando, para tanto, as secretarias pertinentes e a sociedade civil.
54. Incentivar a produção e a circulação de criações artísticas que discutam questões de gênero, tendo como meta a elaboração de programações e editais específicos que garantam a difusão das produções que contribuam para a ampliação dessas discussões em Minas Gerais.
Eixo II – SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
55. Incentivar a gestão regionalizada, a descentralização financeira e administrativa e a promoção do diálogo intercultural como pilares estruturantes das políticas públicas de cultura no Estado, mediante:
56. Promover ações de fortalecimento e articulação institucional da SEC com vistas ao estímulo e à consolidação dos sistemas municipais de cultura, por meio da divulgação de materiais orientadores, do suporte continuado às equipes municipais e da articulação concreta entre os sistemas de financiamento estadual e municipais, priorizando a criação de um setor de inovação na SEC que atue de forma transversal relativamente às demais ações da secretaria, promovendo fóruns regionais de inovação para a cultura a partir de estratégias de planejamento e inovação balizadas em metodologias apropriadas, tendo como meta a implementação do referido setor até o início do segundo ano de vigência deste plano.
57. Elaborar e consolidar, com a participação do Consec, de representantes da sociedade civil e de entidades representativas da área da cultura, diretrizes para a criação e o aprimoramento de planos de carreira da cultura no âmbito estadual e para a elaboração de editais de concursos e de processos seletivos municipais e estaduais para a ocupação de cargos públicos de gestão cultural, obedecendo a requisitos de formação específica ou de atuação como agente da cultura popular apto ao exercício do cargo, tendo como meta a publicação, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, de ato normativo contendo essas diretrizes.
58. Estimular e orientar a adesão dos municípios ao Sistema Nacional de Cultura, incentivar a criação de secretarias de cultura em cada município do Estado e criar uma ouvidoria para auxílio e atendimento de dúvidas e demandas municipais.
59. Estimular o repasse, pelos municípios, de recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural para os fundos municipais de patrimônio cultural ou de cultura, estabelecendo regras que propiciem maior comprometimento dos gestores municipais com a priorização da destinação de recursos para esses fundos.
60. Rever a composição do Consec, para abranger, além dos segmentos culturais, as representações dos territórios culturais, a serem definidos com a participação da sociedade civil, mediante consulta pública, garantindo a representação regional, na forma estabelecida no regimento interno do Consec.
61. Criar e fortalecer os conselhos municipais de cultura, com vistas à consolidação de sua autonomia deliberativa e à promoção da interlocução entre os conselhos no âmbito regional, por meio de:
62. Estimular a criação de instâncias regionais de cultura que promovam a elaboração de relatórios locais com a identificação das demandas culturais, a operacionalização de projetos e a sensibilização do poder público municipal para facilitar a elaboração de editais regionalizados.
63. Estabelecer espaço virtual e presencial, com abrangência regional, para a interlocução entre os gestores e agentes de Minas Gerais, do poder público e da sociedade civil, para monitoramento da execução das ações do Plano Estadual de Cultura nos âmbitos municipal e regional.
64. Criar, com a participação dos conselhos de política cultural, plataforma virtual colaborativa e de mapeamento georreferenciado integrada aos sistemas existentes no âmbito do Sistema Estadual de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura, com atualização permanente de dados, compartilhamento e gerenciamento transparentes, tendo como meta a implementação e a divulgação da plataforma até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de modo a permitir a identificação e o cadastro de:
65. Manter e disponibilizar, a partir dos núcleos de referência cultural, na plataforma prevista no item 64, dados que permitam a atualização das metas de regionalização do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, bem como fomentar a elaboração, em todos os municípios do Estado, de catálogo de produtores culturais e artistas, com atualização anual, para divulgação de atores da cadeia produtiva fora do circuito tradicional, especialmente os dos distritos e das áreas rurais.
66. Criar ferramentas de gestão da informação, sistema de informação e de indicadores culturais em Minas Gerais e núcleo de gestão do sistema, de forma integrada com a Setur e com as demais secretarias pertinentes, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, destinados a:
67. Estabelecer parcerias com instituições e redes de acesso virtual, objetivando a aferição, pelo poder público e pela sociedade civil, de dados e informações sobre convênios, projetos e editais na área da cultura, bem como sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o Fundo Estadual de Cultura, a alimentação do sistema de informações e indicadores e o monitoramento, tendo como meta articular e disponibilizar esses dados e informações.
68. Garantir que o sistema de informações ofereça subsídios para o monitoramento, a avaliação e a revisão permanentes deste plano, conforme a tabela de monitoramento constante no Anexo II, por meio de uma comissão paritária voltada para esse fim, composta por representantes do poder público e da sociedade civil, sob a coordenação e a articulação do Consec, tendo como meta a construção de uma metodologia de monitoramento, concluída até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
69. Disponibilizar plataforma acessível, nos termos do item 64, para que empresas patrocinadoras que se utilizam da renúncia fiscal por meio da Lei de Incentivo à Cultura e empreendedores possam realizar os procedimentos de forma integrada e online, com potencial para a atração de novos incentivadores, tendo como meta a disponibilização do sistema, bem como a capacitação gratuita de contadores para executarem tal função.
70. Estimular a pesquisa, acadêmica ou não, nas diferentes áreas artístico-culturais, bem como sobre economia da cultura, economia criativa e economia solidária em Minas Gerais, de modo a ampliar a interação entre artistas, agentes, gestores e público e a permitir:
71. Criar um núcleo de gestão do Calendário Institucional de Cultura de Minas Gerais, de forma virtual e integrada com a Setur, incentivando o intercâmbio artístico e cultural entre os municípios, por meio de edital ou de oferta direta, de acordo com a natureza de cada evento, com a participação de representantes da Câmara Regional Consultiva do Consec e dos territórios de desenvolvimento, tendo como meta a definição do calendário institucional até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
72. Criar um núcleo de comunicação presencial e portais de acesso virtual para interlocução entre o setor de produção cultural, grupos e entidades culturais e os órgãos gestores da cultura, por meio de sites ou de sistemas de reuniões setoriais em que os atores do processo de produção cultural possam apresentar demandas e necessidades, permitindo a aproximação entre artista e gestor cultural e o acesso a benefícios financeiros, eliminando a distância formal entre os produtores de cultura e os órgãos de fomento e gestão de cultura.
73. Identificar, fomentar, apoiar e premiar, com base em indicadores, programas e iniciativas da sociedade civil e do poder público considerados como boas práticas de gestão da cultura, com o objetivo de subsidiar ações de capacitação de gestores culturais, tendo como meta a melhoria, de forma continuada, do ambiente de negócios da cadeia produtiva de cultura no Estado.
74. Criar sistema estadual de compartilhamento de informações relacionadas com as atividades do Consec, em especial em relação aos conselhos municipais, promovendo maior interação e comunicação entre o Consec e as instituições culturais e divulgando as ações e os programas debatidos e aprovados no âmbito do conselho.
75. Fomentar a criação de ferramentas digitais, como aplicativos para celulares, e disponibilizá-las, para facilitar aos interessados a montagem e a gestão dos projetos e a interação com a SEC.
76. Dar publicidade e transparência, por meio do portal da transparência, à utilização dos recursos do ICMS Patrimônio Cultural pelos municípios e fiscalizar essa utilização, a fim de prevenir o uso indevido desses recursos e de garantir a sua efetiva destinação para a preservação do patrimônio cultural nos municípios.
77. Criar políticas e programas de apoio, capacitação, valorização e fomento direcionados para a organização e a formalização dos grupos artísticos e culturais, respeitando sua diversidade, com especial atenção para os grupos de cultura popular e tradicionais, e incentivar o poder público municipal a destinar recursos próprios para custeio desses grupos, com vistas à garantia do desenvolvimento de seus trabalhos.
78. Desenvolver programa integrado de formação e capacitação para artistas, gestores, técnicos e núcleos artísticos, de forma regionalizada, de modo a estimular, em todo o Estado, a profissionalização, o empreendedorismo, o uso das tecnologias de informação e comunicação acessíveis, a mediação de público e o fortalecimento da economia da cultura, tendo como meta a instituição do programa até o fim do segundo ano de vigência deste plano, objetivando:
79. Identificar e apoiar com recursos as iniciativas de artistas, técnicos e grupos que tenham como objetivo a formação de público, de forma descentralizada, em todos os territórios de desenvolvimento, tendo como meta a realização de levantamentos regulares e a elaboração, até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de uma primeira pesquisa, abrangendo as diversas regiões do Estado, a ser disponibilizada nas bibliotecas locais.
80. Promover programas regulares de qualificação e aprimoramento no âmbito da gestão pública que envolvam ações de capacitação para a mediação cultural, mediante:
81. Desenvolver metodologia para a realização e o acompanhamento de fóruns setoriais até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de modo a promover a articulação e a organização dos segmentos artístico-culturais em Minas Gerais, tendo como meta, pelo menos, um fórum de cada setor em cada um dos territórios de desenvolvimento, durante todo o período de vigência deste plano.
82. Transformar os programas setoriais consolidados em programas estratégicos e instituí-los por lei, quando necessário, garantindo-se sua previsão orçamentária em articulação com o PPAG, a revisão e a atualização da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais, e a continuidade das ações e da gestão compartilhada com a sociedade civil, em especial para os programas Filme em Minas, Música Minas, Cena Minas e Circula Minas.
83. Elaborar, conjuntamente com a sociedade civil, os planos setoriais, em diálogo com o Consec e com os conselhos municipais de cultura, tendo como meta a aprovação dos planos dos segmentos culturais formais e informais.
84. Apoiar a criação de leis específicas e mecanismos de fomento para as atividades artísticas de natureza itinerante e para as de cultura popular, tendo como meta a organização das normas sobre esse tema.
85. Instituir um sistema estadual de patrimônio cultural, que permita o cadastro e o registro dos bens culturais e de ações de educação patrimonial de cada município de Minas Gerais, considerando os dados do programa ICMS Patrimônio Cultural, a estrutura governamental existente e as instâncias de participação social.
86. Criar uma câmara da qual participem órgãos executores e financiadores, com representação da sociedade civil, para avaliação e priorização de projetos de recuperação do patrimônio cultural tombado pelo Estado.
87. Criar editais específicos e editais compartilhados entre cultura, educação e turismo para a captação de recursos e a promoção da constituição de uma rede de parceiros com vistas à preservação, à valorização, à conservação, ao desenvolvimento e à ampliação dos bens que compõem o patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais, tendo como meta instituir a rede de parceiros até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
88. (VETADO).
89. Regulamentar o § 6º do art. 216 da Constituição da República, que faculta aos Estados vincular a fundo estadual de fomento à cultura até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, tendo como meta a regulamentação até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
90. Viabilizar a destinação de recursos para repasse do Estado aos fundos municipais de cultura, tendo como meta a definição de ação específica no PPAG e na LOA, e definir critérios objetivos de investimento para a cultura nas referidas leis orçamentárias, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.
91. Garantir, no orçamento do Estado e no PPAG, recursos para a manutenção e a aquisição de equipamentos para espaços públicos existentes e para a gestão dos espaços, atividades e eventos culturais vinculados aos órgãos da administração pública que tenham como finalidade o desenvolvimento da arte e da cultura e a preservação do patrimônio histórico e artístico.
92. Garantir e ampliar, com recursos financeiros previstos no orçamento estadual, políticas públicas que promovam a valorização e o desenvolvimento das atividades de artistas, técnicos e grupos oriundos dos povos e comunidades tradicionais, definidos nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, preservando suas identidades e reservando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos empregados nessas políticas para a realização de ações no interior do Estado.
93. Criar grupos de trabalho com representação do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil da área cultural, a fim de realizar estudos técnicos, tendo como meta a publicação dos respectivos relatórios circunstanciados, para:
(Alínea vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 13/12/2017.)
94. Revisar a Lei do Fundo Estadual de Cultura, a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e aquelas referentes às demais fontes de financiamento, promovendo a realização de fóruns regionais com ampla divulgação e participação, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento, garantindo-se a ampliação dos recursos e a sua melhor distribuição, e propor a criação da Lei Cultura Viva estadual.
95. Abranger, como possíveis proponentes de projetos para o FEC e a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área cultural, tendo como meta a ampliação dos recursos, de maneira distributiva, para essa categoria de proponentes.
96. Criar programa para o incremento e o incentivo à modalidade reembolsável do FEC, tendo como meta a desburocratização do fundo e a possibilidade de atendimento de demandas de instituições de direito público municipais.
97. Conceder, com recursos do FEC, apoio financeiro para produções audiovisuais mineiras independentes não publicitárias e para projetos de preservação da memória do audiovisual mineiro, utilizando, se necessário, a suplementação de recursos financeiros dos arranjos regionais do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA – e da Agência Nacional do Cinema – Ancine.
98. Manter abertas em fluxo contínuo as inscrições para projetos de produções e ações artístico-culturais a serem custeadas com recursos do FEC.
99. Identificar, fortalecer e priorizar os arranjos produtivos locais culturais nos territórios de desenvolvimento do Estado, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
100. Limitar o acesso de projetos oriundos do poder público estadual aos recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
101. Fixar, para o valor total de projetos aprovados na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o excedente do teto da renúncia fiscal anual do Estado, tendo como meta a elaboração de ato normativo adequado para fixação do referido limite.
102. (VETADO).
103. Propor, com a participação do Consec e por meio de consulta pública, diretrizes para a elaboração e a revisão dos editais de fomento, de forma a contemplar os diversos segmentos culturais, nos termos das metas e ações de política cultural constantes neste plano, em especial com vistas a:
104. Reformular, com a participação da sociedade civil e do Consec, os critérios de análise e aprovação de projetos submetidos às comissões de avaliação dos mecanismos de financiamento e fomento à cultura, com vistas a:
105. Fortalecer e viabilizar a participação da sociedade civil nas comissões de avaliação de projetos culturais, tendo como meta pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros oriundos da sociedade civil, assegurada a representação dos territórios de desenvolvimento e a diversidade cultural na sua composição.
106. Viabilizar o custeio e iniciativas que propiciem sustentabilidade de artistas, grupos, coletivos e espaços culturais nos programas de fomento e incentivo à cultura, à economia da cultura, à economia criativa e à economia solidária, de modo a estabelecer, com a participação do Consec, estratégias para que haja maior continuidade dos projetos e a propiciar:
107. Implantar medidas que promovam a desburocratização dos procedimentos relativos ao fomento e ao incentivo à cultura no Estado, considerando a importância da oralidade e da informalidade na área cultural, com especial atenção para as ações que visem a:
108. Identificar e apoiar possíveis mecanismos de fomento, de financiamento e de desoneração tributária, no âmbito do Estado, para cooperativas, entidades do terceiro setor, médias, pequenas e microempresas do setor cultural, produtores, artistas, grupos artísticos e culturais, relacionados a bens, serviços e insumos de produção, tendo como meta a realização de levantamento até o fim do primeiro ano de vigência deste plano e implementação até o fim do ano subsequente.
109. Realizar campanhas de sensibilização junto aos municípios para que promovam a unificação da alíquota de tributos municipais para a área cultural, escalonando as alíquotas de acordo com o porte da atividade (pequeno, médio e grande), sugerindo o percentual de 2% (dois por cento) como alíquota máxima, e acompanhar com regularidade a adesão e o impacto nos municípios.
110. Apoiar ações para imunidade tributária, relativa a impostos e contribuições federais, de produtores culturais, artistas, grupos artísticos e culturais e organizações culturais sem fins lucrativos, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
111. Prospectar novas fontes de recursos para as políticas culturais, de modo a:
112. Incrementar o incentivo à cultura no Estado, ampliando o rol de empresas patrocinadoras de projetos, sobretudo no interior do Estado, por meio de:
113. Estabelecer cooperação com instituições como a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg –, cartórios, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae –, entre outros, para viabilizar processos de constituição e gestão de pessoas jurídicas e capacitação de seus profissionais, tendo como meta termo de cooperação firmado até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento.
114. Criar e regulamentar mecanismos de transparência e de facilitação do acesso à informação acerca dos investimentos e patrocínios culturais das empresas estatais mineiras, promovendo as articulações necessárias para que façam uso de editais e integrem os programas de fomento estaduais, em sintonia com a política pública de cultura do Estado, por meio de editais regionalizados e da descentralização desses investimentos, nos termos das ações e metas constantes neste plano.
115. Incentivar as entidades privadas que se valem dos benefícios da Lei de Incentivo à Cultura para que o façam com critérios claros e com participação da sociedade civil organizada nas comissões de seleção, de modo a viabilizar a descentralização desses investimentos e a contemplar um maior número de proponentes.
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017)
TABELA DE MONITORAMENTO
Prazo de monitoramento
| Curto (até 2 anos) | Médio (até 6 anos) | Longo (até 10 anos) |
| 1 caput; 1c; 1f; 1j; 1p; 1q; 1r; 1s; 1t; 1u; 1v; 1w; 1x; 1y; 1aa; 1ab; 1ac; 2a; 2b; 2d; 2e; 2f; 2h; 2i; 2j; 2k; 2l; 2m; 3; 4; 5; 7; 8; 10; 11; 12; 15; 16; 17; 20; 21; 22; 23; 25; 26; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 36; 37; 38; 40; 41; 42; 47; 48; 49; 50; 51; 54; 55c; 55f; 55g; 56; 57; 59; 60; 62; 63; 64; 66; 68; 69; 71; 72; 74; 75; 76; 77; 78 caput; 79; 80a; 80b; 81; 82; 84; 86; 87; 88; 89; 90; 91; 92; 93a; 93b; 93c; 93d; 93e; 93g; 93h; 93i; 93j; 94; 95; 96; 97; 98; 99; 100; 101; 102; 103; 104; 105; 106a; 106c; 106d; 106e; 107; 108; 110; 111; 112; 113; 114; 115. | 1a; 1b; 1d; 1e; 1g; 1h; 1i; 1k; 1l; 1m; 1n; 1z; 2c; 2g; 6; 9; 13; 14; 18; 19; 27; 34; 39; 44; 45; 46; 52; 53; 55a; 55b; 55d; 55e; 55h; 55i; 61; 65; 67; 70; 73; 78a; 78b; 78c; 78d; 78e; 78f; 78g; 78h; 78i; 78j; 78k; 78l; 80c; 83; 85; 93f; 106b; 106f; 109. | 1o; 24; 43; 58. |