Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 102, de 17 de janeiro de 2008
Nº 102/2008
Nesta página
TÍTULO I – DO TRIBUNAL DE CONTAS TÍTULO II – DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE TÍTULO III – DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO IV – DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES TÍTULO V – DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
XVIII - estabelecer prazo para que o dirigente de órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XXIII - fiscalizar a aplicação de recursos públicos estaduais ou municipais repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
XXVII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei Complementar;
XXVIII - decidir sobre a sustação da execução de contrato, no caso de não se efetivar, em noventa dias, a medida prevista no § 1º do art. 76 da Constituição do Estado;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Das competências do Presidente
XVIII - mandar riscar expressões consideradas injuriosas às partes em processos de seu conhecimento ou devolver peças em que se tenha feito crítica desrespeitosa a autoridade ou a membro ou servidor do Tribunal;
XXIII - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime de responsabilidade decorrente de atos sujeitos à apreciação do Tribunal;
XXVII - ordenar a expedição de certidões de processos e documentos que se encontrem no Tribunal, salvo os de caráter sigiloso;
XXVIII - apresentar ao Tribunal Pleno a prestação de contas anual e os relatórios de atividades, e encaminhá-los à Assembléia Legislativa;
XXXII - designar o Ouvidor, dentre os membros ou servidores do Tribunal;
XXXIII - constituir comissões e designar seus membros, exceto as de sindicância;
XXXIV - elaborar a lista tríplice de Auditores, segundo o critério de antigüidade, no caso de provimento de vaga de Conselheiro, observado o disposto no art. 18 desta Lei Complementar;
XXXVI - apresentar ao Tribunal Pleno os nomes dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal que satisfaçam os requisitos constitucionais, para preenchimento de vaga de Conselheiro segundo o critério de merecimento;
XXXVII - decidir sobre conflitos de competência, ouvido o Tribunal Pleno, se necessário;
XXXVIII - exercer o juízo de admissibilidade das representações e das denúncias.
SEÇÃO III
Das competências do Vice-Presidente
SEÇÃO IV
Das competências do Corregedor
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DE CONTAS
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS
SEÇÃO I
Do Tribunal Pleno
XVIII - sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor, para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador do Estado, observado o princípio da alternância;
SEÇÃO II
Das Câmaras
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DO GOVERNADOR E DO PREFEITO
SEÇÃO I
Das contas do Governador
SEÇÃO II
Das contas do Prefeito
SEÇÃO III
Da deliberação em parecer prévio
CAPÍTULO II
DAS CONTAS ANUAIS E ESPECIAIS
SEÇÃO I
Das contas anuais
SEÇÃO II
Da tomada de contas especial
SEÇÃO III
Das decisões em tomada e prestação de contas
CAPÍTULO III
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA FISCAL
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Do exame do instrumento convocatório
SEÇÃO III
Da suspensão da licitação
SEÇÃO IV
Dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
SEÇÃO V
Das deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
TÍTULO III
DAS DECISÕES E DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS DECISÕES
CAPÍTULO II
DA FORMA DAS DECISÕES
CAPÍTULO III
DOS PREJULGADOS E DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SEÇÃO I
Dos prejulgados
SEÇÃO II
Da uniformização de jurisprudência
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO VI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
TÍTULO V
DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RESCISÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REEXAME
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RESCISÃO
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena