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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 61, de 12 de julho de 2001

Nº 61/2001

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18 – (…)

§ 1º– As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas.
§ 2º– Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista no inciso XLIV.

(…)

Art. 27.
– O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano.

(…)

Art. 59.
– (…)
IIIPromotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas;

(…)

VPromotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos.

(…)

Art. 60.
– (…)
IIIPromotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal;

(…)

VIPromotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal.

(…)

Art. 61.
– As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em:
IPromotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
IIPromotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural;
IIIPromotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
IVPromotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários;
VPromotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial;
VIPromotoria de Justiça de Defesa da Saúde;
VIIPromotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo;
VIIIPromotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária;
IXPromotoria de Justiça de Tutela das Fundações;
XPromotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos;
XIPromotoria de Justiça da Infância e da Juventude.

(…)

§ 3º– As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum.

(…)

Art. 67.
– (…)
XIV(Vetado).

(…)

Art. 75.
– (…)
Vcoordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo.
§ 1º– A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
§ 2º– A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão.
§ 3º– Em cada comarca do interior e da Capital, funcionará uma Secretaria das Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º– A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

(…)

Art. 87.
– O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo.
§ 1º– O cargo de direção, de provimento em comissão, integrante do Quadro Permanente será provido, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática.
§ 2º– O provimento previsto no § 1º ocorrerá após a vacância dos respectivos cargos.
Art. 88.
– São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:
Io Procurador-Geral de Justiça Adjunto;
IIo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IIIa Secretaria-Geral;
IVa Assessoria Especial.

(…)

Art. 94.
– (…)
§ 1º– O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais.

(…)

Art. 110.
– (…)

XXXIII - integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos.

(…)

(…)

Art. 116.
– O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

(…)

Art. 117.
– A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único– Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.

(…)

Art. 119.
– (…)
IIauxílio-moradia;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/9/2001.)

Art. 122.
– (…)
§ 5º– As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas.

(…)

Art. 127.
– (Vetado).

(…)

Art. 147.
– Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/9/2001.)

(…)

Art. 163.
– O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições.

(…)

Art. 177.
– (…)
§ 1º– Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção.
§ 2º– A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago.

(…)

§ 4º– A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor, que poderá nela permanecer ou ser removido.

(…)

Art. 180.
– O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias.

(…)

§ 4º– O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral.

(…)

Art. 192.
– A remoção voluntária para outra comarca, por antiguidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha o último requisito e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º– A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subsequente promoção do membro do Ministério Público.
§ 2º– A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subsequente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º– Não se aplica o requisito temporal previsto no “caput” deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca.

(…)

Art. 194.
– A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga.

(…)

Art. 268.
– Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.

(…)

Art. 274.
– É vedado a membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.".
Art. 2.
– O “caput” do art. 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 1º a seguir e transformando-se seu parágrafo único em § 2º:

“Art. 89 – O Procurador-Geral de Justiça Adjunto é de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º– Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto:
Isubstituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça;
IIexercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça;
IIIcoordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada a respectiva classificação ou designação;
IVremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais;
Velaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.”.
Art. 3.
– O art. 195 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:

“Art. 195 – (…)

§ 2º– A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.”.
Art. 4.
– O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei.
Art. 5.
– Os Promotores de Justiça classificados na entrância inicial e na entrância final na data de vigência desta lei complementar serão classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antiguidade.
Art. 6.
– Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância.
Art. 7.
– Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar terão preferência sobre os Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e os Promotores de Justiça Substitutos para a promoção à segunda entrância.
Art. 8.
– O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei complementar, tenha sido classificada em entrância mais elevada que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
Art. 9.
– Em caso de vacância, em comarca com Promotorias de Justiça de entrância especial, fica assegurada a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida.
§ 1º– Permanecendo a vacância prevista no “caput”, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção.
§ 2º– Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância.
§ 3º– Procedimento igual ao descrito neste artigo será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância.
Art. 10.
– O Promotor de Justiça de primeira entrância cuja Promotoria, por força desta lei complementar, tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com Promotor de Justiça que esteja na mesma situação.
Art. 11.
– O Promotor de Justiça classificado na segunda entrância na data de vigência desta lei complementar e cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial somente poderá pleitear remoção por permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.
Art. 12.
– O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, cuja promotoria tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção mediante permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.
Parágrafo único– O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, poderá pleitear remoção para promotoria de primeira entrância que, até a data de vigência desta lei, possuía aquela classificação.
Art. 13.
– Os Promotores de Justiça de entrância especial que sejam titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão têm assegurada, na data de vigência desta lei complementar, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente.
Art. 14.
– Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei complementar, o exercício de suas funções nas Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados.
Art. 15.
– As Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar serão instaladas e providas observando-se a conveniência do serviço.
Art. 16.
– A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público.
Art. 17.
– Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, “c”, da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do disposto na Deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.
Art. 18.
– Os proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão pagos pela Tesouraria do Ministério Público.
Art. 19.
– As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias criadas por esta lei complementar.
Art. 20.
– Casos omissos de movimentação e classificação de membros do Ministério Público decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 21.
– No caso de desmembramento de comarca no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais.
Art. 22.
– Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG –, na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 23.
– Compete ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, órgão vinculado diretamente à Procuradoria-Geral de Justiça, exercer, por meio de sua Secretaria Executiva, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, com competência, atribuições e atuação em todo o Estado, cabendo-lhe:
Iplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
IIreceber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
IIIdar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;
IVinformar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
Vfiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
VIfuncionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;
VIIelaborar e divulgar anualmente o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VIIIcelebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6 º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IXelaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar o elenco elaborado pelo órgão federal competente;
Xexercer as demais atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.
§ 1º– A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor será integrada pelos Promotores de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital e será dirigida por Secretário Executivo designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º– A distribuição de serviços e as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor serão regulamentadas por ato conjunto dos integrantes da Secretaria Executiva.
§ 3º– Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes da Secretaria Executiva nos processos administrativos caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário sem efeito suspensivo.
§ 4º– Na hipótese da cominação de pena de multa, o recurso será recebido com efeito suspensivo.
§ 5º– Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá de ofício a autoridade julgadora que o presidiu.
§ 6º– Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, à qual compete proferir decisão administrativa definitiva em julgamento dos recursos voluntários e necessários interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos.
Art. 24.
– As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, I, e 57, "caput", da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei.
Art. 25.
– A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo.
Parágrafo único– Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26.
– A hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, modificado por esta lei, compreende também as situações anteriores à vigência desta lei complementar.
Art. 27.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 129 e o § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Anexo

(a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 61,de 12 de julho de 2001).

Quadro de Pessoal do Ministério Público

ICargos:
Promotor de Justiça Substituto210
Promotor de Justiça de 1ª Entrância195
Promotor de Justiça de 2ª Entrância513
Promotor de Justiça de Entrância Especial262
Procurador de Justiça182 Procuradores
- em Uberlândia5 Procuradores
4 – Tribunal de Justiça Militar5 procuradores
IIPrimeira Instância
a)Metropolitana de Belo Horizonte
1-Belo Horizonte196
2-Betim12
3-Contagem30
4-Santa Luzia5
b)Metropolitana do Vale do Aço
1-Coronel Fabriciano5
2-Ipatinga10
3-Timóteo4

B) Segunda

ISegunda Instância
1 – Tribunal de Justiça60 Procuradores
2 – Tribunal de Alçada52 Procuradores
3 – Câmaras Regionais do Tribunal de Alçada52 Procuradores
- em Almenara5 Procuradores
- em Belo Horizonte5 Procuradores
- em Governador Valadares5 Procuradores
- em Januária5 Procuradores
- em Juiz de Fora5 Procuradores
- em Montes Claros5 Procuradores
- em Muzambinho5 Procuradores
- em Patos de Minas5 Procuradores
- em Poços de Caldas5 Procuradores
- em Pouso Alegre5 Procuradores
- em São Sebastião do Paraíso5 Procuradores
- em Uberaba5 Procuradores

Entrância

1-Além Paraíba3
2-Alfenas5
3-Almenara3
4-Andradas2
5-Araçaí2
6-Araguari11
7-Araxá5
8-Arcos2
9-Baependi2
10-Barbacena8
11-Boa Esperança2
12-Bocaiúva3
13-Bom Despacho2
14-Brasília de Minas2
15-Brumadinho2
16-Caeté2
17-Cambuí2
18-Campo Belo4
19-Carangola3
20-Caratinga4
21-Cássia2
22-Cataguases6
23-Caxambu2
24-Congonhas2
25-Conselheiro Lafaiete9
26-Conselheiro Pena2
27-Curvelo4
28-Diamantina3
29-Divinópolis16
30-Esmeraldas2
31-Formiga5
32-Frutal3
33-Governador Valadares16
34-Guanhães2
35-Guaxupé3
36-Ibirité3
37-Inhapim2
38-Itabira4
39-Itabirito2
40-Itajubá5
41-Itambacuri2
42-Itapecerica2
43-Itaúna5
44-Iturama2
45-Ituiutaba6
46-Janaúba3
47-Januária3
48-João Monlevade3
49-João Pinheiro2
50-Juiz de Fora27
51-Lagoa da Prata2
52-Lagoa Santa2
53-Lavras4
54-Leopoldina4
55-Machado2
56-Manga2
57-Manhuaçu4
58-Manhumirim2
59-Mantena3
60-Mariana2
61-Mateus Leme2
62-Matozinhos2
63-Monte Carmelo2
64-Montes Claros18
65-Muriaé6
66-Muzambinho2
67-Nanuque4
68-Nova Lima4
69-Oliveira3
70-Ouro Branco2
71-Ouro Fino2
72-Ouro Preto4
73-Pará de Minas5
74-Paracatu4
75-Paraisópolis2
76-Passos8
77-Patos de Minas6
78-Patrocínio5
79-Pedra Azul2
80-Pedro Leopoldo5
81-Pirapora4
82-Pitangui2
83-Piumhi2
84-Poços de Caldas8
85-Ponte Nova4
86-Porteirinha2
87-Pouso Alegre10
88-Ribeirão das Neves9
89-Sabará2
90-Sacramento2
91-Salinas2
92-Santa Bárbara2
93-Santa Rita do Sapucaí3
94-Santos Dumont3
95-São Francisco2
96-São Gonçalo do Sapucaí2
97-São João da Ponte2
98-São João Del-Rei6
99-São João Nepomuceno2
100-São Lourenço4
101-São Sebastião do Paraíso5
102-Sete Lagoas10
103-Teófilo Otoni9
104-Três Corações5
105-Três Pontas2
106-Ubá4
107-Uberaba20
108-Uberlândia28
109-Unaí4
110-Varginha8
111-Várzea da Palma2
112-Vespasiano4
113-Viçosa4
114-Visconde do Rio Branco3

C) Primeira Entrância

1-Abaeté1
2-Abre-Campo1
3-Açucena1
4-Água Boa1
5-Águas Formosas1
6-Aimorés1
7-Aiuruoca1
8-Alpinópolis1
9-Alto Rio Doce1
10-Alvinópolis1
11-Andrelândia1
12-Areado1
13-Arinos1
14-Bambuí1
15-Barão de Cocais1
16-Barroso1
17-Belo Oriente1
18-Belo Vale1
19-Bicas1
20-Bom Jesus do Galho1
21-Bom Sucesso1
22-Bonfim1
23-Bonfinópolis de Minas1
24-Borda da Mata1
25-Botelhos1
26-Brasópolis1
27-Bueno Brandão1
28-Buenópolis1
29-Buritis1
30-Cabo Verde1
31-Cachoeira de Minas1
32-Caldas1
33-Camanducaia1
34-Cambuquira1
35-Campanha1
36-Campestre1
37-Campina Verde1
38-Campos Altos1
39-Campos Gerais1
40-Canápolis1
41-Candeias1
42-Capelinha1
43-Capinópolis1
44-Carandaí1
45-Carlos Chagas1
46-Carmo da Mata1
47-Carmo de Minas1
48-Carmo do Cajuru1
49-Carmo do Paranaíba1
50-Carmo do Rio Claro1
51-Carmópolis de Minas1
52-Cláudio1
53-Conceição das Alagoas1
54-Conceição do Mato Dentro1
55-Conceição do Rio Verde1
56-Conquista1
57-Coração de Jesus1
58-Corinto1
59-Coroaci1
60-Coromandel1
61-Cristina1
62-Cruzília1
63-Divino1
64-Dores do Indaiá1
65-Elói Mendes1
66-Entre-Rios de Minas1
67-Ervália1
68-Espera Feliz1
69-Espinosa1
70-Estrela do Sul1
71-Eugenópolis1
72-Extrema1
73-Ferros1
74-Francisco Sá1
75-Galiléia1
76-Grão-Mogol1
77-Guapé1
78-Guaranésia1
79-Guarani1
80-Ibiá1
81-Ibiraci1
82-Igarapé1
83-Iguatama1
84-Ipanema1
85-Itabirinha de Mantena1
86-Itaguara1
87-Itamarandiba1
88-Itamogi1
89-Itamonte1
90-Itanhandu1
91-Itanhomi1
92-Itaobim1
93-Itapagipe1
94-Itumirim1
95-Jabuticatubas1
96-Jacinto1
97-Jacuí1
98-Jacutinga1
99-Jaíba1
100-Jequeri1
101-Jequitinhonha1
102-joaíma1
103-Lagoa Dourada1
104-Lajinha1
105-Lambari1
106-Lima Duarte1
107-Luz1
108-Malacacheta1
109-Mar de Espanha1
110-Martinho Campos1
111-Matias Barbosa1
112-Mato Verde1
113-Medina1
114-Mercês1
115-Mesquita1
116-Minas Novas1
117-Mirabela1
118-Miradouro1
119-Miraí1
120-Montalvânia1
121-Monte Alegre de Minas1
122-Monte Azul1
123-Monte Belo1
124-Monte Santo de Minas1
125-Monte Sião1
126-Morada Nova de Minas1
127-Mutum1
128-Natércia1
129-Nepomuceno1
130-Nova Era1
131-Nova Ponte1
132-Nova Resende1
133-Nova Serrana1
134-Novo Cruzeiro1
135-Padre Paraíso1
136-Palma1
137-Papagaios1
138-Paraguaçu1
139-Paraopeba1
140-Passa-Quatro1
141-Passa-Tempo1
142-Peçanha1
143-Pedralva1
144-Perdizes1
145-Perdões1
146-Piranga1
147-Pirapetinga1
148-Poço Fundo1
149-Pompéu1
150-Prados1
151-Prata1
152-Pratápolis1
153-Presidente Olegário1
154-Raul Soares1
155-Resende Costa1
156-Resplendor1
157-Rio Casca1
158-Rio Novo1
159-Rio Paranaíba1
160-Rio Pardo de Minas1
161-Rio Piracicaba1
162-Rio Pomba1
163-Rio Preto1
164-Rio Vermelho1
165-Rubim1
166-Sabinópolis1
167-Santa Maria de Itabira1
168-Santa Maria do Suaçuí1
169-Santa Rita de Caldas1
170-Santa Vitória1
171-Santo Antônio do Amparo1
172-Santo Antônio do Monte1
173-São Domingos do Prata1
174-São Gonçalo do Abaeté1
175-São Gonçalo do Pará1
176-São Gotardo1
177-São João do Paraíso1
178-São João Evangelista1
179-São Romão1
180-São Roque de Minas1
181-São Tomás de Aquino1
182-Senador Firmino1
183-Serro1
184-Silvianópolis1
185-Taiobeiras1
186-Tarumirim1
187-Teixeiras1
188-Tiros1
189-Tocantins1
190-Tombos1
191-Três Marias1
192-Tupaciguara1
193-Turmalina1
194-Vazante1
195-Virginópolis1

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