O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG é o agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, com as atribuições definidas em regulamento, nos termos dos arts. 8º, no que couber, e 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, de 2006, e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.§ 1ºA remuneração do agente financeiro será de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de que trata o inciso III, alínea "b", do caput do art. 6º, ficando, também, autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito no valor de até 1% (um por cento) do valor total do financiamento, bem como o ressarcimento de despesas relativas a avaliação de garantias.
§ 2ºFica o agente financeiro autorizado a:
Iaplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de proteção ao crédito;
IIrenegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos, em conformidade com suas normas aplicáveis;
IIIrealizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observadas suas normas internas de recuperação de crédito e preservado o interesse público;
IVreceber bens em dação em pagamento para quitação de financiamento concedido e promover sua alienação, nesse caso podendo debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo os gastos incorridos pelo Banco na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos referidos gastos.
§ 3ºO BDMG, observadas as normas legais aplicáveis e com autorização prévia do grupo coordenador, poderá estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, bem como com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas para:
Ia realização de estudos sobre a avaliação do desempenho do Fundo e do impacto socioambiental dos projetos financiados, visando ao seu aprimoramento;
IIa operacionalização dos financiamentos, no caso de beneficiário previsto nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Lei, incluindo:
a)a assistência aos proponentes na elaboração de projetos que pleiteiem financiamentos com recursos do Fundo;
b)a emissão de pareceres sobre a viabilidade dos projetos;
c)o acompanhamento dos projetos financiados.
§ 4ºOs custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o § 3º caberão integralmente ao Fundo, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada, conforme dispuser o regulamento.