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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 82, de 30 de dezembro de 2004

Nº 82/2004

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Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...................................................
§ 3ºO fecho conterá o local e a data da lei, bem como a indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1789 e de 1822, respectivamente, seguida da assinatura da autoridade competente.".
Art. 2.
Os arts. 20 a 23 da Lei Complementar nº 78, de 2004, passam a constituir capítulo, com a seguinte denominação:

"Capítulo V

Disposições Finais".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira e 183º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada

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