Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 50, de 13 de janeiro de 1998

Nº 50/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 2º a 5º do artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136 - ...........................................

§ 2º- O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica.
§ 3º- O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.
§ 4º- Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao acesso na carreira, a designação das praças será feita no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG.
§ 5º- Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as cominações legais.".
Art. 2.
- O número 6 da alínea "a" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o artigo acrescido do parágrafo único que segue:

"Art. 5º - ............................................

III.................................................
a)....................................................
6)possuir 2º grau completo e ser aprovado em exame de escolaridade.

.......................................................

Parágrafo único- O preenchimento dos requisitos previstos nos números 5 e 6 da alínea "a" do inciso III será comprovado por meio de exames médico-laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física, perante a Junta Militar de Saúde e a Comissão de Avaliadores, integrada por oficiais psicólogos.".
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.