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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19434, de 11 de janeiro de 2011

Nº 19434/2011

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Dispõe sobre a instituição de comissão de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir comissão de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 2.
A comissão de transição de que trata o art. 1º terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual.
§ 1ºA comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e das entidades da administração pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição bem como a prestar-lhe, na forma do regulamento, o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 3.
A comissão de transição poderá ser indicada até dez dias depois de divulgado oficialmente o resultado das eleições.
Art. 4.
Os membros da comissão de transição não serão remunerados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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