Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135, de 27 de junho de 2014
Nº 135/2014
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – (...)
“Art. 4º – (...)
“Art. 6º – Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.
(...)
(...)
“Art. 8º-A – (...)
“Art. 9º – (...)
(…)
“Art. 10 – (...)
(...)
(...)
“Art. 14-A – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.
“Art. 16 – (…)
“Art. 18 – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição da República, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade e doze por eleição pelo Tribunal Pleno.
“Art. 23 – A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau e nos serviços de notas e de registro do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
“Art. 26 – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito, aos servidores do Poder Judiciário e aos notários e registradores e seus prepostos.
“Art. 46-A – Nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, da sua atividade jurisdicional por período superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará Juiz de Direito de entrância especial, que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição.
“Art. 52 – (...)
“Art. 53 – A investidura inicial ocorrerá com a posse e o exercício nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto, decorrente de nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”.
“Art. 54 – O Juiz de Direito Substituto exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.”.
“Art. 55 – (...)
(...)
(...)
(…)
(…)
(…)
(…)
(...)
XXXIX - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos atos de registros de carga e descarga, físicos ou virtuais, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;
(...)
XLII - assinar pessoalmente as correspondências, as informações ou a consulta administrativa endereçada à autoridade judiciária de igual ou superior nível, bem como às demais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo.”.
“Art. 57 – (...)
“Art. 59 – Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual.”.
“Art. 62 – Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre criança e adolescente, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com crianças e adolescentes, garantindo-lhes medidas de proteção.
“Art. 62-A – A Vara Agrária de Minas Gerais tem sede em Belo Horizonte e competência em todo o Estado para processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários coletivos por posse de terras rurais.
“Art. 62-C – (...)
“Art. 64 – A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de um Juiz, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução.
“Art. 65 – (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 68 – (…)
“Art. 70 – Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária.”.
“Art. 76 – (...)
“Art. 82 – (...)
“Art. 83 – As atividades do Sistema dos Juizados Especiais serão supervisionadas por órgão colegiado específico do Tribunal de Justiça, com composição e atribuições previstas no regimento interno deste.”.
“Art. 84 – Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas poderão ser reunidas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.
“Art. 84-A – Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos e mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos, bem como o habeas corpus impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema, além de outros previstos em lei.
(...)
(...)
“Art. 84-E – Atuarão nos Juizados Especiais, como auxiliares da Justiça, conciliadores, sem vínculo estatutário ou empregatício, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.
“Art. 84-F – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas na legislação federal pertinente.
“Art. 84-H – Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da legislação nacional pertinente.”.
“Art. 85 – Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça.
“Art. 86-A – Após diplomado, o eleito tomará posse e entrará em exercício perante o Diretor do Foro.
(...)
(…)
“Art. 86-D – (...)
“Art. 103 – A lista de antiguidade será revista, anualmente, pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro.
(...)
“Art. 107 – (...)
“Art. 114 – (...)
(...)
“Art. 123 – (...)
“Art. 127 – Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste na atividade, a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.”.
“Art. 128 – O magistrado poderá ser licenciado:
“Art. 133 – A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo prazo de cento e oitenta dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.”.
“Art. 134 – (...)
“Art. 135 – (...)
“Art. 140 – (...)
“Art. 145 – Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura e na legislação nacional pertinente, dos quais se destacam:
(…)
“Art. 148 – São penalidades aplicáveis ao magistrado:
(...)
(...)
“Art. 164 – O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
“Art. 165 – (...)
“Art. 166 – O concurso será precedido de edital, com prazo mínimo para inscrição de trinta dias, contendo as exigências desta Lei Complementar e do Conselho Nacional de Justiça, mediante publicação integral, pelo menos uma vez, no Diário do Judiciário Eletrônico e outras duas vezes por extrato.”.
“Art. 170-B – O processo de vitaliciamento obedecerá às normas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.”.
“Art. 171 – Ocorrendo vaga a ser provida, o Tribunal de Justiça publicará, no Diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.”.
“Art. 172 – (...)
“Art. 173 – (…)
(...)
“Art. 179 – (...)
“Art. 182 – A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF -, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Superintendente o 2º-Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores, além de gerir a informação especializada da instituição.”.
“Art. 184 – A Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado, é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado.
“Art. 187 – (...)
“Art. 189-A – O Corregedor da Justiça Militar poderá designar Juiz de Direito do Juízo Militar para servir como Cooperador em Auditoria cujo serviço estiver acumulado.
“Art. 200 – (...)
“Art. 200-A – O Juiz de Direito do Juízo Militar será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar.
“Art. 201 – Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral, para a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.”.
“Art. 214 – (...)
“Art. 217 – (...)
“Art. 236 – Nos Tribunais e nos Fóruns haverá órgãos auxiliares da Justiça.”.
“Art. 237 – (...)
“Art. 238 – (...)
“Art. 242 – O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.”.
“Art. 243 – O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241.”.
“Art. 250 – (...)
“Art. 251 – A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.”.
“Art. 253 – Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.
“Art. 260 – (…)
“Art. 261 – (…)
(...)
“Art. 266 – (…)
“Art. 270 – A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.
“Art. 273 – (...)
“Art. 289 – (...)
(...)
(...)
“Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.”.
“Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.
“Art. 296 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos e prejudicar a coleta de provas, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, por requerimento da comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo, por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.”.
“Art. 298 – (...)
(...)
“Art. 299 – (...)
“Livro V-A
Dos Serviços Notariais e de Registro
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/12/2014.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/12/2014.)
“Art. 301 – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar.”.
“Art. 302 – Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembleia Legislativa após sua aprovação pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.
“Art. 304 – São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário Eletrônico, seu equivalente na Justiça Militar, o Processo Judicial Eletrônico e a revista Jurisprudência Mineira.”.
“Art. 308 – A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, funcionará nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.
“Art. 309 – A expedição de carteira de identidade funcional compete:
“Art. 311 – Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará vara de execução penal nessa comarca.”.
“Art. 313 – Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos órgãos indicados nos regimentos internos dos tribunais.
(...)
(...)
“Art. 314 – (...)
“Art. 315 – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, órgão que compõe a organização do Tribunal de Justiça e regulamentado no seu regimento interno, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.”.
“Art. 336 – É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com universidades e faculdades para a contratação de estagiários.”.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena