Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81, de 10 de agosto de 2004
Nº 81/2004
Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Ingresso
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento na Carreira da Advocacia Pública do Estado
SEÇÃO IV
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado
SEÇÃO V
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos do Procurador do Estado
SUBSEÇÃO I – Dos Deveres e das Proibições
SUBSEÇÃO II – Dos Impedimentos
SEÇÃO VI
Disposição Transitória
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento na Carreira de Advogado Autárquico
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
I.1 – Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Carga horária: 40 horas por semana
| Cargo | Escolaridade | Nível | Quantitativo | Grau | |||
| A | B | C | D | ||||
| Procurador do Estado | Superior | I | 215 | I A | I B | I C | I D |
| II | 110 | II A | II B | II C | II D | ||
| III | 90 | III A | III B | III C | III D | ||
| IV | 50 | IV A | IV B | IV C | IV D | ||
I.2 – Estrutura da Carreira de Advogado Autárquico
Carga horária: 30 horas por semana
| Cargo | Escolaridade | Quantitativo | Nível | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||||
| Advogado Autárquico | Superior | 41 | I | I A | I B | I C | I D | I E | I F | I G | I H | I I | I J |
| II | II A | II B | II C | II D | II E | II F | II G | II H | II I | II J | |||
| III | III A | III B | III C | III D | III E | III F | III G | III H | III I | III J | |||
| IV | IV A | IV B | IVC | IVD | IV E | IV F | IVG | IV H | IV I | IVJ | |||
| V | V A | V B | V C | V D | V E | V F | V G | V H | V I | V J | |||
ANEXO II
(a que se referem os arts. 42, 43, 46 e 51 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
II.1 – Tabela de Correlação – Carreira da Advocacia Pública do Estado
| Situação anterior à publicação desta lei complementar | Situação a partir da publicação desta lei complementar | |||
| Classe | Nível de escolaridade da classe | Órgão | Carreira | Nível de escolaridade da carreira |
| Procurador do Estado de 1ª Classe | Superior | Advocacia-Geral do Estado | Procurador do Estado Nível I | Superior |
| Procurador do Estado de 2ª Classe | Procurador do Estado Nível II | |||
| Procurador do Estado de Classe Especial | Procurador do Estado Nível III | |||
II.2 – Tabela de Correlação – Carreira de Advogado Autárquico
| Situação anterior à publicação desta lei complementar | Situação a partir da publicação desta lei complementar | |||
| Classe | Nível de escolaridade da classe | Entidade | Carreira | Nível de escolaridade da carreira |
| Procurador | Superior | JUCEMG | Advogado Autárquico | Superior |
| Advogado | Superior | IPSEMG | ||