Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105, de 14 de agosto de 2008
Nº 105/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 10. Art. 8. Art. 11. Art. 9. Art. 14. Art. 10. Art. 16. Art. 11. Art. 18. Art. 12. Art. 31. Art. 13. Art. 59. Art. 14. Art. 62. Art. 15. Art. 62-A. Art. 62-B. Art. 62-C. Art. 16. Art. 61. Art. 17. Art. 65. Art. 18. SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais SUBSEÇÃO II – Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais SUBSEÇÃO III – Das Turmas Recursais SUBSEÇÃO IV – Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento dos Juizados Especiais SEÇÃO I – Dos Deveres do Magistrado SEÇÃO II – Das Penalidades SEÇÃO III – Dos ProcedimentosAltera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar.
(Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
"Art. 2º A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos:
"
“Art. 6º - (...)
"Art. 7º A Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem.
"Art. 8º As comarcas classificam-se como:
"
XVIII - em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.
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"Seção III
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais
SUBSEÇÃO II – Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais
SUBSEÇÃO III – Das Turmas Recursais
SUBSEÇÃO IV – Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais
SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento dos Juizados Especiais
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"CAPÍTULO XI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I
Dos Deveres do Magistrado
SEÇÃO II
Das Penalidades
SEÇÃO III
Dos Procedimentos
SUBSEÇÃO I – Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado
SUBSEÇÃO II – Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade
“Art. 165 - (...)
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
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"CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE PADRONIZAÇÃO, SUPORTE AO PLANEJAMENTO
E À AÇÃO CORREICIONAL"
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XVIII - Camanducaia, 1 cargo;
XXIII - Caratinga, 3 cargos;
XXVII - Cataguases, 2 cargos;
XXVIII - Cláudio, 1 cargo;
XXXII - Corinto, 1 cargo;
XXXIII - Coromandel, 1 cargo;
XXXIV - Coronel Fabriciano, 1 cargo;
XXXVI - Diamantina, 1 cargo;
XXXVII - Divinópolis, 2 cargos;
XXXVIII - Dores do Indaiá, 1 cargo;
XXXIX - Elói Mendes, 1 cargo;
XL - Extrema, 1 cargo;
XLI - Formiga, 1 cargo;
XLII - Francisco Sá, 1 cargo;
XLIII - Frutal, 2 cargos;
XLIV - Governador Valadares, 4 cargos;
XLV - Guaxupé, 1 cargo;
XLVI - Ibiá, 1 cargo;
XLVII - Ibirité, 5 cargos;
XLVIII - Igarapé, 3 cargos;
XLIX - Ipatinga, 8 cargos;
L - Itabira, 2 cargos;
LI - Itajubá, 3 cargos;
LII - Itamarandiba, 1 cargo;
LIII - Itaúna, 2 cargos;
LIV - Ituiutaba, 4 cargos;
LV - Iturama, 2 cargos;
LVI - Jacutinga, 1 cargo;
LVII - Janaúba, 1 cargo;
LVIII - Januária, 1 cargo;
LIX - João Monlevade, 1 cargo;
LX - João Pinheiro, 2 cargos;
LXI - Juiz de Fora, 10 cargos;
LXII - Lagoa Santa, 2 cargos;
LXIII - Lambari, 1 cargo;
LXIV - Lavras, 3 cargos;
LXV - Manhuaçu, 3 cargos;
LXVI - Mariana, 1 cargo;
LXVII - Matias Barbosa, 1 cargo;
LXVIII - Matozinhos, 1 cargo;
LXIX - Medina, 1 cargo;
LXX - Minas Novas, 1 cargo;
LXXI - Monte Carmelo, 1 cargo;
LXXII - Monte Santo de Minas, 1 cargo;
LXXIII - Montes Claros, 4 cargos;
LXXIV - Muriaé, 2 cargos;
LXXV - Nepomuceno, 1 cargo;
LXXVI - Nova Lima, 1 cargo;
LXXVII - Nova Ponte, 1 cargo;
LXXVIII - Nova Serrana, 3 cargos;
LXXIX - Oliveira, 1 cargo;
LXXX - Ouro Fino, 1 cargo;
LXXXI - Pará de Minas, 3 cargos;
LXXXII - Paracatu, 1 cargo;
LXXXIII - Paraguaçu, 1 cargo;
LXXXIV - Paraisópolis, 1 cargo;
LXXXV - Paraopeba, 1 cargo;
LXXXVI - Passos, 1 cargo;
LXXXVII - Patos de Minas, 4 cargos;
LXXXVIII - Patrocínio, 2 cargos;
LXXXIX - Poços de Caldas, 3 cargos;
XC - Pompéu, 1 cargo;
XCI - Ponte Nova, 1 cargo;
XCII - Pouso Alegre, 2 cargos;
XCIII - Prata, 1 cargo;
XCIV - Ribeirão das Neves, 5 cargos;
XCV - Rio Pardo de Minas, 1 cargo;
XCVI - Sabará, 4 cargos;
XCVII - Santa Luzia, 7 cargos;
XCVIII - Santos Dumont, 1 cargo;
XCIX - São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo;
C - São Gotardo, 1 cargo;
CI - São João del-Rei, 1 cargo;
CII - São Lourenço, 3 cargos;
CIII - São Sebastião do Paraíso, 2 cargos;
CIV - Sete Lagoas, 4 cargos;
CV - Teófilo Otôni, 3 cargos;
CVI - Timóteo, 1 cargo;
CVII - Três Corações, 2 cargos;
CVIII - Três Marias, 1 cargo;
CIX - Três Pontas, 2 cargos;
CX - Tupaciguara, 1 cargo;
CXI - Ubá, 2 cargos;
CXII - Uberaba, 8 cargos;
CXIII - Uberlândia, 10 cargos;
CXIV - Unaí, 2 cargos;
CXV - Varginha, 2 cargos;
CXVI - Vazante, 1 cargo;
CXVII - Vespasiano, 2 cargos;
CXVIII - Viçosa, 2 cargos; e
CXIX - Visconde do Rio Branco, 1 cargo.
(Parágrafo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
XVIII - Quartel Geral, da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá;
"Art. 8ºA. São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação.
“Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito.”.
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
“Art. 251 - (...)
(...)
(...)
(...)
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 19/11/2008.)
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 54 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008)
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
1 - Barbacena
2 - Belo Horizonte
3 - Betim
4 - Conselheiro Lafaiete
5 - Contagem
6 - Coronel Fabriciano
7 - Divinópolis
8 - Governador Valadares
9 - Ipatinga
10 - Juiz de Fora
11 - Montes Claros
12 - Patos de Minas
13 - Poços de Caldas
14 - Pouso Alegre
15 - Ribeirão das Neves
16 - Santa Luzia
17 - São João del-Rei
18 - Sete Lagoas
19 - Teófilo Otôni
20 - Timóteo
21 - Uberaba
22 - Uberlândia
23 - Varginha.