– Ao Conselho Superior da AGE compete:Ielaborar e votar o seu regimento interno;
IIdeliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;
IIIpropor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;
IVrepresentar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;
Vindicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VIdeliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal;
VIIrecusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;
VIIIaprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;
IXdecidir recurso contra a lista de antigüidade;
Xhomologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XIdeliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do regulamento;
XIIdeliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;
XIIIautorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento;
XIVdesignar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º– O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta Lei.
§ 2º– O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.
§ 3º– O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º– As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.
§ 5º- O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.
§ 6º– Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo Município em que esteja lotado.