Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 95, de 17 de janeiro de 2007
Nº 95/2007
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Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 12. Art. 3. Art. 9. Art. 4. Art. 13. Art. 5. Art. 183. Art. 184. Art. 186. Art. 187. Art. 191. Art. 203. Art. 209. Art. 213. Art. 214. Art. 6. Art. 195. Art. 7. Art. 200. Art. 8. Art. 207. Art. 9. Art. 210. Art. 10. Art. 240-A. Art. 240-B. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20.Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado regem-se por este Estatuto, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado. São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Maurício de Oliveira Campos Júnior