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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 55, de 10 de janeiro de 2000

Nº 55/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre reforma de militar por incapacidade física.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- O militar excluído da corporação por incapacidade física definitiva antes da edição da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fará jus, a partir da data de vigência desta lei, a estipêndio mensal vitalício correspondente ao do posto que ocupava na época da exclusão.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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