Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 104, de 4 de agosto de 2008
Nº 104/2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº - 71, de 30 de julho de 2003, que institui a avaliação periódica de desempenho individual e disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
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"Art. 3º - A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, de que trata o "caput" do art. 1º, será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento.
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"Art. 4º -...............................................
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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena