Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65, de 16 de janeiro de 2003
Nº 65/2003
Nesta página
TÍTULO I – Disposições Preliminares TÍTULO II – Da Finalidade e da Competência TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública TÍTULO IV – Do Pessoal e da Carreira de Defensor Público TÍTULO V – Das Garantias e das Prerrogativas TÍTULO VI – Do Subsídio TÍTULO VII – Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos TÍTULO VIII – Da Responsabilidade Funcional TÍTULO IX – Disposições Finais e TransitóriasOrganiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
TÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
TÍTULO III
Da Organização da Defensoria Pública
CAPÍTULO I
Da Estrutura
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior
SEÇÃO I
Da Defensoria Pública Geral
XVIII - delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;
XXIII - determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública;
XXVII - editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XXVIII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXXII - designar estagiário, na forma do Regulamento Interno;
XXXIII - solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXIV - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXVI - decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;
XXXVII - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde;
XXXVIII - autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;
XXXIX - levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei orçamentária;
XL - fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antigüidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento;
XLI - aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral;
XLII - (Vetado).
SEÇÃO II
Da Subdefensoria Pública Geral
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
XVIII - opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública em disponibilidade;
XXIII - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
XVIII - requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atuação
SEÇÃO I
Das Defensorias Públicas do Estado
XVIII - sugerir e encaminhar a celebração de convênio ou ajuste com entidade pública ou privada, visando à melhoria e à expansão dos serviços da Defensoria Pública e, se implantado, exercer a coordenação e o controle da sua execução na respectiva área de competência;
XXIII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
SEÇÃO II
Dos Núcleos da Defensoria Pública
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO ÚNICA – Dos Defensores Públicos
XVIII - supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento;
XXIII - patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;
TÍTULO IV
Do Pessoal e da Carreira de Defensor Público
CAPÍTULO I
Do Pessoal e dos Cargos
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
SEÇÃO I
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
SEÇÃO III
Da Confirmação na Carreira
CAPÍTULO III
Da Carreira e dos Cargos
CAPÍTULO IV
Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Promoção
SUBSEÇÃO I – Da Antigüidade
SUBSEÇÃO II – Do Merecimento
CAPÍTULO V
Da Inamovibilidade e da Remoção
TÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO I
Das Garantias
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
XVIII - ter carteira de identidade funcional, expedida pela própria instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, de uso obrigatório no exercício de suas atividades.
TÍTULO VI
Do Subsídio
CAPÍTULO I
Do Subsídio e das Vantagens
SEÇÃO ÚNICA – Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Férias
TÍTULO VII
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
CAPÍTULO I
Dos Deveres
XVIII - permanecer no fórum ou nos locais destinados aos órgãos de atuação, em horário necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições;
CAPÍTULO II
Das Proibições
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Funcional
CAPÍTULO I
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO II
Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição
SEÇÃO I
Das Infrações
SEÇÃO II
Das Penalidades
SUBSEÇÃO I – Da Advertência
SUBSEÇÃO II – Da Suspensão
SUBSEÇÃO III – Da Remoção Compulsória
SUBSEÇÃO IV – Da Demissão
SUBSEÇÃO V – Da Cassação da Aposentadoria
SEÇÃO III
Da Prescrição
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Sindicância
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo-Disciplinar
SEÇÃO IV
Do Recurso
SEÇÃO V
Da Revisão
SEÇÃO VI
Da Reabilitação
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins
ANEXO
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual –
Quantitativo e Distribuição por Classes
(de que trata o artigo 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
| Classe | Número de cargos | Símbolo |
| Defensor Público de Classe Especial | 200 | DP-3A |
| Defensor Público de Segunda Classe | 322 | DP-2A |
| Defensor Público de Primeira Classe | 396 | DP-1A |