Decretos
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
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Art. 1. TÍTULO I – DA INCIDÊNCIA TÍTULO II – DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL TÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TÍTULO IV – DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TÍTULO V – DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO VI – DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS TÍTULO VII – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO TÍTULO X – DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Da Industrialização
Exclusões
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
VIII os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
Equiparados a Industrial por Opção
Opção e Desistência
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Responsáveis
Responsável como Contribuinte Substituto
Responsabilidade Solidária
Responsabilidade pela Infração
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Exceções
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Casos de Suspensão
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).
IV MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).
SEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Produtos Isentos
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);
XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
SEÇÃO III
Das Isenções por Prazo Determinado
Bens de Informática
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
I terminais portáteis de telefonia celular;
II monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
Equipamentos para preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
SEÇÃO IV
Da Concessão de Outras Isenções
SEÇÃO V
Das Normas de Procedimento
I aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º, § 2º);
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
SEÇÃO I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
SUBSEÇÃO I – Da Zona Franca de Manaus
Suspensão
Produtos Importados
Veículos
Prova de Internamento de Produtos
Estocagem
Manutenção do Crédito
Prazo de Vigência
SUBSEÇÃO II – Da Amazônia Ocidental
Suspensão
Prova de Internamento de Produtos
Prazo de Vigência
SEÇÃO II
Das Áreas de Livre Comércio
Tabatinga-ALCT
Guajará-Mirim - ALCGM
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
Macapá e Santana - ALCMS
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
SEÇÃO III
Da Zona de Processamento de Exportação
Perdimento
Prazo
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
Do Setor Automotivo
I consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
Suspensão
I no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º e § 2º);
II do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º);
IV no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
V do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea a); e
VI no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º);
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Nota Fiscal
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Vedação de Crédito
Obrigações Acessórias
I da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
IV de obrigações relativas a selo de controle;
V da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e
VII de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Lançamento por Homologação
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Homologação
Lançamento de Ofício
Lançamento Antecipado
Decadência
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável Mínimo
Arbitramento do Valor Tributável
SEÇÃO III
Disposições Especiais
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE | |||
| Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
| 2204.10.10 | Tipo Champanha ("Champagne") | E a H | J a M | K a P | L a R |
| 2204.10.90 | Outros Espumantes | E a G | J a L | K a O | L a Q |
| 2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||||
| 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E a F | J a K | K a L | L a O | |
| 2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas | A a C | A a F | B a I | C a L | |
| 3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e os frisantes produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas | A a B | A a D | B a G | C a J | |
| 4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais e os frisantes produzidos com uvas viníferas. | C a E | E a F | G a I | H a J | |
| 5. Outros vinhos | C a I | E a M | G a P | H a S | |
| 2204.30.00 | - Outros mostos de uva | A a C | A a F | B a I | C a L |
| 22.05 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | B a I | C a M | E a P | H a S |
| 2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) | A a B | B a D | C a G | D a J |
| 1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica | B a J | C a N | E a Q | G a T | |
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" | J a K J a K | K a O K a L | L a R L a O | M a U M a R |
| 2208.30 | - Uísques 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") 3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a L C a M C a O C a M | I a P I a Q I a S I a Q | L a S L a T L a V L a T | O a V O a X O a Y O a X |
| 2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes de cana 1. Cachaça e caninha | B a I A a G | F a M B a K | I a P D a N | L a S G a Q |
| 2208.50.00 | - Gim e genebra | B a I | F a M | I a P | L a S |
| 2208.60.00 | - Vodca | B a I | E a M | H a P | L a S |
| 2208.70.00 | - Licores | B a I | F a M | I a P | L a S |
| 2208.90.00 | - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") | B a I | F a M | I a P | L a S |
| 1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | D a E | E a G | G a I | I a L | |
| 2. Aguardente composta de alcatrão | B a G | D a K | F a N | I a Q | |
| 3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a Q | |
| 4. Bebida alcoólica de jurubeba | B a G | C a K | E a N | H a Q | |
| 5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a T | |
| 6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a T | |
| 7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a Q | |
| 8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | B a J | D a N | G a Q | J a T | |
| 9. Batidas | B a L | D a P | G a S | J a V | |
| 10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | B a L | E a P | H a S | K a V | |
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE | |||
| Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
| 2204.10.10 | Tipo Champanha ("Champagne") | E a H | J a M | K a P | L a Q |
| 2204.10.90 | Outros Espumantes | C a G | H a L | I a O | K a Q |
| 2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||||
| 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos | E a F | J a K | K a L | L a O | |
| 2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas | A a C | A a F | B a I | C a J | |
| 3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. | A a B | A a D | B a G | C a J | |
| 4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. | C a E | E a F | G a I | H a J | |
| 5. Outros vinhos | C a I | E a M | G a P | H a Q | |
| 2204.30.00 | - Outros mostos de uva | A a C | A a F | B a I | C a J |
| 22.05 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | B a I | C a M | E a J | H a L |
| 2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) | A a B | B a D | C a G | D a J |
| 1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica | B a J | C a N | E a Q | G a T | |
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | J a K | K a O | L a P | M a R |
| 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" | J a K | K a L | L a O | M a R | |
| 2208.30 | - Uísques | C a L | I a P | L a S | O a U |
| 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a M | I a Q | L a T | O a V | |
| 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a O | I a S | L a V | O a X | |
| 3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a M | I a Q | L a T | O a X | |
| 2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes de cana | ||||
| 1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | B a I | F a M | I a P | L a R | |
| 2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável | A a G | B a K | C a N | F a Q | |
| 3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável | B a G | C a K | D a N | H a Q | |
| 2208.50.00 | - Gim e genebra | B a I | F a M | I a P | L a S |
| 2208.60.00 | - Vodca | B a I | E a M | H a P | L a S |
| 2208.70.00 | - Licores | B a I | F a M | I a P | L a R |
| 2208.90.00 | - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") | B a I | F a J | I a L | L a M |
| 1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | D a E | E a G | G a I | I a L | |
| 2. Aguardente composta de alcatrão | B a G | D a K | F a N | I a O | |
| 3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | |
| 4. Bebida alcoólica de jurubeba | B a G | C a K | E a L | H a M | |
| 5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | |
| 6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | |
| 7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | |
| 8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | B a J | D a N | G a Q | J a R | |
| 9. Batidas | B a L | D a M | G a N | J a P | |
| 10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | B a L | E a P | H a Q | K a R | |
(Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) | |||
| Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
| 2204.10.10 | Tipo Champanha (Champagne) | E a H | J a M | K a P | L a Q |
| 2204.10.90 | Outros Espumantes e Espumosos | C a G | H a L | I a O | K a Q |
| 2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | ||||
| 1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E a F | J a K | K a L | L a O | |
| 2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas | A a C | A a F | B a I | C a J | |
| 3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes | A a B | A a D | B a G | C a J | |
| 4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes | C a E | E a F | G a I | H a J | |
| 5. Vinho de mesa, verde | C a E | E a F | G a I | H a J | |
| 6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas | B a C | C a E | D a H | D a K | |
| 7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas | C a F | E a G | G a J | H a K | |
| 8. Outros vinhos | C a I | E a M | G a P | H a Q | |
| 2204.30.00 | - Outros mostos de uva | A a C | A a F | B a I | C a J |
| 22.05 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | B a I | C a M | E a J | H a L |
| 2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) | A a B | B a D | C a G | D a J |
| 1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica | B a J | C a N | E a Q | G a T | |
| 2. Sidra | A a B | A a D | B a G | C a H | |
| 3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% | B a L | D a M | E a Q | H a R | |
| 2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | J a K | K a O | L a P | M a R |
| 1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas brandy ou grappa | J a K | K a L | L a O | M a R | |
| 2208.30 | - Uísques | C a L | I a P | L a S | O a U |
| 1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (purê malt e single malt) | C a M | I a Q | L a T | O a V | |
| 2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) | C a O | I a S | L a V | O a X | |
| 3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt) | C a M | I a Q | L a T | O a X | |
| 2208.40.00 | Rum e outras aguardentes de cana | ||||
| 1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | B a I | F a M | I a P | L a R | |
| 2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável | A a G | B a K | C a N | F a Q | |
| 3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável | B a G | C a K | D a N | H a Q | |
| 2208.50.00 | - Gim e genebra | B a I | F a M | I a P | L a S |
| 2208.60.00 | - Vodca | B a I | E a M | H a P | L a S |
| 2208.70.00 | - Licores | B a I | F a M | I a P | L a R |
| 2208.90.00 | - Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager) | B a I | F a J | I a L | L a M |
| 1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8% | D a E | E a G | G a I | I a L | |
| 2. Aguardente composta de alcatrão | B a G | D a K | F a N | I a O | |
| 3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | |
| 4. Bebida alcoólica de jurubeba | B a G | C a K | E a L | H a M | |
| 5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | |
| 6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | B a J | C a N | E a Q | H a R | |
| 7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | B a G | D a K | F a N | I a O | |
| 8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | B a J | D a N | G a Q | J a R | |
| 9. Batidas | B a J | D a K | G a L | J a N | |
| 10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00 | B a H | C a J | D a L | F a M | |
| 11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | B a L | E a P | H a Q | K a R | |
I com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;
II sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
II os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
Dos Produtos do Código 2402.20.00 da TIPI
Dos produtos do código 2403.10.00 da TIPI
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Espécies dos Créditos
SUBSEÇÃO I – Dos Créditos Básicos
SUBSEÇÃO II – Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Procedimentos
SUBSEÇÃO III – Dos Créditos como Incentivo
Aquisição da Amazônia Ocidental
Outros Incentivos
SUBSEÇÃO IV – Dos Créditos de Outra Natureza
SUBSEÇÃO V – Do Crédito Presumido
Apuração
F = 0,0365 Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I do
(Rt-C)
I para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º, parágrafo único, inciso I); ou
Dedução e Ressarcimento
Estorno
Produtos não Exportados
SEÇÃO III
Da Escrituração dos Créditos
Anulação do Crédito
Manutenção do Crédito
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Especiais
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
Importância a Recolher
SEÇÃO II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
SEÇÃO III
Dos Prazos de Recolhimento
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Origem Brasileira
Uso do Idioma Nacional
Punção
Outras Medidas de Controle
Falta de Rotulagem
Dispensa de Rotulagem
Proibições
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Supervisão
SEÇÃO II
Da Confecção e Distribuição
SEÇÃO III
Do Depósito e Escrituração nas Repartições
SEÇÃO IV
Do Fornecimento aos Usuários
Previsão do Consumo
Ressarcimento de Custos
SEÇÃO V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Falta ou Excesso de Estoque
Marcação
SEÇÃO VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
SEÇÃO VII
Da Devolução
Destino dos Selos Devolvidos
SEÇÃO VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
SEÇÃO IX
Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular
Incineração
Perícia
3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.
SEÇÃO X
Outras Disposições
Selos com Defeito
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES
SEÇÃO I
Dos Transportadores
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Mercadorias em Situação Irregular
SEÇÃO II
Dos Adquirentes e Depositários
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Concessão do Registro
Cancelamento
Recurso
Normas Complementares
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
SEÇÃO I
Da Exportação
SEÇÃO II
Da Importação
SEÇÃO III
Outras Disposições
Fumo em Folhas
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Coleta de Carteiras e Selos Usados
Papel para Cigarros
Diferenças de Estoque
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Viajantes e Representantes
Saída para Demonstração
Aquisição de Produtos Usados
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Normas de Escrituração
Autonomia dos Estabelecimentos
Unidades-Padrão
Elementos Subsidiários
Regimes Especiais
Processamento Eletrônico de Dados
Atribuições de Competência
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
Inidoneidade dos Documentos
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
Características das Notas Fiscais
Numeração das Notas Fiscais
Impressão das Notas Fiscais
Cancelamento das Notas Fiscais
Séries
Hipóteses de Emissão
Vendas a Varejo
Operações Fora do Estabelecimento
Emissão Facultativa
Proibição
Órgãos Públicos
Requisitos
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
Quantidade e Destino das Vias
Notas Consideradas sem Valor
Nota Fiscal-Fatura
Emissão por Processo Mecânico
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Bebidas e Outros
Emissão na Entrada de Produtos
III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
SUBSEÇÃO III – Do Documento de Arrecadação
SUBSEÇÃO IV – Dos Documentos de Declaração do Imposto
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
Requisitos
Guarda, Exibição e Retirada
SUBSEÇÃO II – Do Registro de Entradas
SUBSEÇÃO III – Do Registro de Saídas
SUBSEÇÃO IV – Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Escrituração Simplificada
Controle Alternativo
SUBSEÇÃO V – Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
SUBSEÇÃO VI – Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO VII – Do Registro de Utilização de Documentos
SUBSEÇÃO VIII – Do Registro de Inventário
SUBSEÇÃO IX – Do Registro de Apuração do IPI
SEÇÃO IV
Disposições Especiais
SUBSEÇÃO I – Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
SUBSEÇÃO II – Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"
Depósitos Fechados
SUBSEÇÃO III – Dos Produtos Industrializados, por Encomenda,
SUBSEÇÃO IV – Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
SUBSEÇÃO V – Das Operações de Consignação Mercantil
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Direção e Execução dos Serviços
Auditores Fiscais
Denúncia
SEÇÃO II
Da Área da Fiscalização
Lacração de Arquivos e Documentos
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Procedimentos Fiscais
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Instituições Financeiras
Embaraço e Desacato
Sigilo
I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III parcelamento ou moratória.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Retenção de Livros e Documentos
Guarda de Documentos
Extravio de Livros e Documentos
Elementos Subsidiários
Quebras
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Busca e Apreensão Judicial
Jóias e Relógios
Mercadorias Estrangeiras
Perdimento
Restituição das Mercadorias
Mercadorias Não Retiradas
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Destinação de Produto
Cigarros
Depositário Falido
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Procedimentos do Contribuinte
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Multa de Mora
Juros de Mora
Débitos em Atraso
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Aplicação
Graduação
Circunstâncias Agravantes
Circunstâncias Qualificativas
Majoração da Pena
Reincidência
Sonegação
Fraude
Conluio
Cumulação de Penas
Infrações Continuadas
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Inaplicabilidade da Pena
Exigibilidade do Imposto
SEÇÃO II
Das Multas
V transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
I na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e
II encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
III de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III).
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º,inciso II).
Instituições Financeiras
Redução de Multas
SEÇÃO III
Do Perdimento da Mercadoria
SEÇÃO IV
Outras Multas
SEÇÃO V
Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Bens de Produção
Firmas Interdependentes
Comerciante Autônomo
Tabela de Incidência
Disposições Finais
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002
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