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Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, bem como as seis Notas trocadas entre os Ministros da Relações Exteriores dos dois países.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, concluído em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como as seis Notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países;

HAVENDO os instrumentos de Ratificação sido trocados, em Assunção, a 13 de agosto de 1973;

E HAVENDO o referido Tratado, em conformidade com seu Artigo XXV, entrado em vigor a 13 de agosto de 1973;

DECRETA que o Trabalho, bem como as Notas acima mencionadas, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1973 e retificado em 11.9.1973

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO PARANÁ,

PERTENCENTES EM CONDOMÍNIO AOS DOIS PAÍSES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SALTO DE GUAIRÁ ATÉ A FOZ DO RIO IGUAÇU

O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, e o Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner,

Considerando o espirito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraternal amizade que os unem;

O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu;

O disposto na Ata Final firmada em Foz do Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do Rio Paraná no trecho acima referido;

O disposto no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;

O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;

Os estudos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;

A tradicional identidade de posição dos dois países em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata, resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mário Gibson Barboza;

O Presidente da República do Paraguai ao senhor Ministro das Relações Exteriores, Doutor Raúl Sapena Pastor,

Os quais, tendo trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu.

ARTIGO II

Para os efeitos do presente Tratado entender-se-á por:

a

b

c

d

e

f

1

2

1

2

a

b

c

1

2

unico

1

2

a

b

c

d

e

f

unico

1

2

3

4

5

1

2

3

a

b

c

d

e

f

g

h

unico

CAPÍTULO I

Denominação e Objeto

a

b

CAPÍTULO II

Capital

unico

CAPÍTULO III

Administração

1

2

3

a

b

c

d

e

f

g

h

1

2

unico

1

2

1

2

3

4

5

6

a

b

c

d

e

f

g

h

i

1

2

1

2

CAPÍTULO IV

Exercício Financeiro

1

2

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

a

b

I

II

III

I

II

III

a

b

c

d

e

a

b

Citada por 25 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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