Decretos
Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, bem como as seis Notas trocadas entre os Ministros da Relações Exteriores dos dois países.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a Foz do Rio Iguaçu, concluído em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como as seis Notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países;
HAVENDO os instrumentos de Ratificação sido trocados, em Assunção, a 13 de agosto de 1973;
E HAVENDO o referido Tratado, em conformidade com seu Artigo XXV, entrado em vigor a 13 de agosto de 1973;
DECRETA que o Trabalho, bem como as Notas acima mencionadas, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1973 e retificado em 11.9.1973
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO PARANÁ,
PERTENCENTES EM CONDOMÍNIO AOS DOIS PAÍSES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SALTO DE GUAIRÁ ATÉ A FOZ DO RIO IGUAÇU
O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, e o Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner,
Considerando o espirito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraternal amizade que os unem;
O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu;
O disposto na Ata Final firmada em Foz do Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do Rio Paraná no trecho acima referido;
O disposto no Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;
O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;
Os estudos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;
A tradicional identidade de posição dos dois países em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata, resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mário Gibson Barboza;
O Presidente da República do Paraguai ao senhor Ministro das Relações Exteriores, Doutor Raúl Sapena Pastor,
Os quais, tendo trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Altas Partes Contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus Anexos, o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu.
ARTIGO II
Para os efeitos do presente Tratado entender-se-á por:
a
b
c
d
e
f
1
2
1
2
a
b
c
1
2
unico
1
2
a
b
c
d
e
f
unico
1
2
3
4
5
1
2
3
a
b
c
d
e
f
g
h
unico
CAPÍTULO I
Denominação e Objeto
a
b
CAPÍTULO II
Capital
unico
CAPÍTULO III
Administração
1
2
3
a
b
c
d
e
f
g
h
1
2
unico
1
2
1
2
3
4
5
6
a
b
c
d
e
f
g
h
i
1
2
1
2
CAPÍTULO IV
Exercício Financeiro
1
2
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
a
b
I
II
III
I
II
III
a
b
c
d
e
a
b
Citada por 25 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 10.791, de 10 de setembro de 2021
- Lei nº 14182, de 12 de julho de 2021
- Medida Provisória nº 1031, de 23 de fevereiro de 2021
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
- Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
- Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 · 4 menções
- Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002
- Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002
- Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002 · 4 menções
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
- Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998
- Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997
- Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994
- Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50621, de 30 de agosto de 2013
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2870, de 27 de agosto de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 6284, de 14 de março de 1997
- Decreto Estadual da Bahia nº 3237, de 21 de junho de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38633, de 13 de maio de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11668, de 30 de junho de 1989
- Decreto Estadual de Goiás nº 2063, de 23 de junho de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 28593, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6744, de 16 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6501, de 5 de agosto de 1975 · 2 menções