Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1950, de 14 de julho de 1982
DL 1950
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Il - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel aliená-lo:
"Art. 1º Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base".
Art 12 Fica isento do imposto de renda o lucro auferido por pessoa física na venda de imóveis, desde que o alienante, no prazo de um ano contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na compra de imóvel residencial e que, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 13 O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1982
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