Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2124, de 13 de junho de 1984
DL 2124
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."
"§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte."
Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1984
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