Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1804, de 3 de setembro de 1980
DL 1804
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
I o impacto sobre o emprego e a renda no Brasil, com destaque para os setores intensivos em mão de obra; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
II a competitividade da indústria e do comércio varejista nacionais para o consumo interno e para as exportações; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
III a garantia de preços acessíveis a bens, com ênfase nos bens de consumo popular de baixo valor; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
V a assimetria concorrencial entre bens importados por remessa e bens equivalentes produzidos ou comercializados no País ou importados pelas vias ordinárias; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
VI os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual. (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
I têxteis e vestuário: itens abarcados nos capítulos 50 a 63 e 65 e nos códigos 9404.10.00, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.30.00, 9404.40.00, 9404.90.00, 9606.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00, 9606.29.00, 9607.11.00, 9607.19.00 e 9607.20.00; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
II calçados e partes de calçados: itens abarcados no capítulo 64; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
III acessórios: itens abarcados nas posições 71.13 a 71.17; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
IV brinquedos: itens abarcados no capítulo 95; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
V cosméticos: itens abarcados no capítulo 33. (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
II (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
I rastreabilidade de vendedores estrangeiros; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
II monitoramento de padrões anômalos de remessas; (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
III manutenção de registros eletrônicos das operações; e (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
IV cooperação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.502, de 2026)
Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDOErnane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980
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