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Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.” (NR)

“NC (21-2) ........................................ ...................................

RECIPIENTEIPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro0,05
mais de 1 até 2 litros0,10
mais de 2 até 3 litros0,17
mais de 3 até 5 litros0,26
mais de 5 até 10 litros0,49
mais de 10 litros0,98” (NR)

“NC (22-3) ...................................... ......................................

Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$
A0,14 I0,61 Q2,90
B0,16 J0,73 R3,56
C0,18 K0,88 S4,34
D0,23 L1,08 T5,29
E0,30 M1,31 U6,46
F0,34 N1,64 V7,88
G0,39 O1,95 X9,59
H0,49 P2,39 Y11,70
Z17,39 ”(NR)
Art. 2.
O art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010

“

Art. 150.
.....................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 9ºDeverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
§ 10ºO reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR) Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
Art. 2-A.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9o do art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 1ºO reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 2ºAplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.(Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1o, que produzirá efeitos a partir de 1o de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.520, de 2008)

Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008

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