Decretos
Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto Ex - 01), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto. (NR)
NC (21-2) ........................................ ...................................
| RECIPIENTE | IPI - R$ | |
| mais de 0,45 até 1 litro | 0,05 | |
| mais de 1 até 2 litros | 0,10 | |
| mais de 2 até 3 litros | 0,17 | |
| mais de 3 até 5 litros | 0,26 | |
| mais de 5 até 10 litros | 0,49 | |
| mais de 10 litros | 0,98 | (NR) |
NC (22-3) ...................................... ......................................
| Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | Classes | IPI R$ | |
| A | 0,14 | I | 0,61 | Q | 2,90 | |
| B | 0,16 | J | 0,73 | R | 3,56 | |
| C | 0,18 | K | 0,88 | S | 4,34 | |
| D | 0,23 | L | 1,08 | T | 5,29 | |
| E | 0,30 | M | 1,31 | U | 6,46 | |
| F | 0,34 | N | 1,64 | V | 7,88 | |
| G | 0,39 | O | 1,95 | X | 9,59 | |
| H | 0,49 | P | 2,39 | Y | 11,70 | |
| Z | 17,39 | (NR) |
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Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008
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