Leis Ordinárias
Lei nº 9822, de 23 de agosto de 1999
Lei 9822
"Art. 1o ..........................................................................
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"Art. 2o ..........................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2o do art. 1o deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
"Art. 6o-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
Congresso Nacional, 23 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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