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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26169, de 26 de maio de 2009

Nº 26169/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÇIG$ DE 3, S DE tífWO DE 2009

Dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre JDperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista de produtos de higiene e limpeza sergipanos, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação, DECRETA : Art. I o Fica concedido o regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista que venda, com exclusividade, produtos de higiene pessoal e perfumaria produzidos por indústria do mesmo grupo empresarial localizado no Estado de Sergipe ou em outra unidade federada. § I o O regime especial de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas interestaduais: das Regiões Sul e Sudeste, excluído o; quando as mercadorias forem oriun o Estado do Espírito Santo de apuraçl GOVERNO OE SERGIPE x DECRETO N° ji €• l€3 DE 1$ DE Mfi TO DE 2009

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Art. 2.
O regime especial de tributação disciplinado no art. I o deste Decreto também se aplica ao estabelecimento atacadista deste Estado, não pertencente ao mesmo grupo empresarial, que tenha exclusividade na revenda dos referidos produtos e os adquira do atacadista beneficiado nos termos do art. I o deste Decreto, e/ou outro estabelecimento atacadista ou fabril, localizado neste Estado ou outra Unidade da Federação.
Art. 3.
Para fins de habilitação ao benefício de que trata este Decreto o interessado deve formular requerimento expresso, estar apto perante o CACESE e atender as demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4.
Para o fim de renovação de benefício a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do benefício, deve ter atendido, comprovadamente, ao percentual estabelecido nos §§ I o e 3 o do art. I o , sem prejuízo do estabelecido no art. 5 o , também deste Decreto.
Art. 5.
Ficam vedados os benefícios de que trata este Decreto, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEF AZ , ao contribuinte incurso em qualquer das seguintes situações:
Ique estiver inapto perante o CACESE;
IIque for participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Espado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspens GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $GlG9 DE,24" D E Mf) JÓ DE 2009
IIIque estiver em débito com suas obrigações previdenciárias.
Art. 6.
Perderá o benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que: fiscal;
Ireceber ou estocar mercadoria desacobertada de documento
IIvender mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
IIIdeixar de escriturar Livros e documentos fiscais;
IVnão recolher espontaneamente o imposto acordado;
Vnão observar, nas operações de transferências entre empresas interdependentes o preço mínimo tributável, conforme o parágrafo único do art. 137, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto n° 4.544/2002);
VInão mantiver, ao menos, o mesmo número de empregados, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de I o de junho de 2009. § I o Na hipótese do "caput" deste artigo, a perda do benefício deve ocorrer a partir do I o dia do mês subsequente ao da data da ciência da decisão administrativa irrecorrível.
§ 2ºHavendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e NãoTributária - SUPERGEST/SEF AZ.
§ 3ºO cometimento de infrações não indicadas no "caput" deste artigo e apuradas através de Auto de Infração, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST/SEF AZ , poderá implicar na perda do benefício previsto neste Decreto, observado o disposto no § I o deste artigo.
Art. 7.
O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 36 163 DEoZf DE M,ftJO DE 2009 percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas:
Ia consumidor final, (eirante e ambulante;
IIa outro atacadista sergipano, não incluído no benefício deste Decreto;
IIIa estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado.
Art. 8.
Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária, antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, e destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente.
Art. 9.
O contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto deve escriturar normalmente as notas fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saída de mercadorias. § I o O contribuinte deve estornar os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e saída de mercadoria, decorrentes das aquisições e vendas de mercadorias beneficiadas pelo regime de que trata este Decreto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo reservado ao lançamento dos estornos de crédito e de débito.
§ 2ºAto do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de apuração com a finalidade do contribuinte apurar o valor do imposto devido pelo segmento atacadista, devendo o valor do débito ser lançado:
Ino Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "débito do imposto", no Item 002 - "outros débitos";
IIna Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, no campo "outros débitos" no registro 88.03.
Art. 10.
A critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SfcJPERGEST/SEFAZ, o benefício concedido GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° SC J. G3 DE 2 $ DE M f) SC DE 2009 na forma deste Decreto pode ser revogado mediante denúncia do respectivo Termo de Acordo, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 11.
contribuinte beneficiado na forma deste Decreto deve efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas pará efeito de creditamento do respectivo adquirente.
Art. 12.
Não devem ser exigidos, do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária, bem como a retenção do ICMS nas vendas destinadas a barraqueiros feirantes e ambulantes, conforme dispõem respectivamente os arts. 785 e 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 13.
Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares, instruções e orientações para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto.
Art. 14.
Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, a fiscalização quanto ao cumprimento à exigência prevista no inciso VI do art. 6 o deste Decreto.
Parágrafo únicoConstatado eventual descumprimento ao disposto no inciso VI do art. 6 o , a SETRAPIS notificará o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do beneficio fiscal de que trata este Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2009.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 Cf de G^^O^O de 2009; 188° da Independência e 121° da República. r MARCELO DÉDA/CHAGAS GOVDERNAUORLjÔ ESTADO João And^aáé/Vteira da Silva Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ê.f.162 DE ^ DE MftrO DE 2009 Jorge Santana de Oliveira Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência eJFécnologia Secretário de e da PH Sobral Istad)ffito TrabalhOy da Juventude tá Igualdade Social JOÍ Secretário irauj htado de Governo DISPÕE/02260509 SEFAZ-B

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