Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1199, de 27 de dezembro de 1971
DL 1199
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 09.01 | 06.00 | Café descafeinado .......................................... | 60 |
| 15.15 | 03.00 | De abelhas, refinada ou colorida artificialmente.. | 45 |
| 04.00 | De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente ................................... | 45 | |
| 22.07 | 02.00 | Hidromel ....................................................... | 155 |
| 03.00 | Saquê .......................................................... | 155 | |
| 04.00 | Vinho de jenipapo ........................................... | 155 | |
| 22.09 | 10.00 | Aperitivos (amargos, " fernets " e outros) ............ | 155 |
| 34.01 | 99.02 | Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não .......................................... | 105 |
| 99.03 | Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante ..... | 105 | |
| 99.04 | Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg .............................................................. | 105 | |
| 39.07 | 11.00 | Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões | 105 |
| 12.00 | Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos ......................................... | 105 | |
| 13.00 | Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil ............................................. | 105 | |
| 43.02 | 01.04 | De caprino ..................................................... | 55 |
| 02.02 | De bovino, ovino e caprino ............................... | 55 | |
| 45.01 | 02.00 | Cortiça triturada, granulada ou pulverizada ........ | 15 |
| 48.01 | 03.00 | Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas ........ | 55 |
| 49.07 | 02.00 | Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem) ........ | 70 |
| 49.11 | 03.00 | Fotografias ................................................... | 105 |
| 53.10 | 02.00 | De pêlos finos ................................................ | 55 |
| 54.01 | 03.00 | Penteado ...................................................... | 37 |
| 54.02 | 03.00 | Penteado ...................................................... | 55 |
| 70.01 | 02.00 | Vidro em blocos (exceto vidro ótico) ............... | 37 |
| 71.13 | 04.00 | De metais do grupo da platina ......................... | 70 |
| 73.36 | 01.02 | Fogareiros .................................................... | 70 |
| 84.04 | 98.00 | Partes e peças .............................................. | 45 |
| 84.23 | 35.00 | Aparelho para remoção de neve ....................... | 20 |
| 84.40 | 98.00 | Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00 ................................................. | 105 |
| 85.12 | 98.00 | Partes e peças | |
| 98.01 | Para resistência aquecedora do item 06.01 ...... | 105 | |
| 98.02 | Para resistência aquecedora do item 06.99 ...... | 37 | |
| 98.03 | Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 ........................................................... | 105 | |
| 98.99 | Qualquer outra ............................................... | 155 | |
| 94.01 | 04.00 | Assento para veículos do Capítulo 87 ............... | 70 |
| 05.00 | Assento para aeronave ................................... | 7 | |
| 98.03 | 03.00 | Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios) ............................ | 85 |
| 98.11 | 06.00 | Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso .......................................... | 85 |
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 10.06 | 99.00 | Outros .......................................................... | 55 |
| 10.07 | 99.00 | Outros .......................................................... | 55 |
| 11.01 | 99.00 | Outras .......................................................... | 55 |
| 17.01 | 02.00 | Açúcar refinado, mesmo em tabletes ............... | 55 |
| 22.09 | 04.01 | Em ¾ de litro ................................................. | 155 |
| 22.09 | 05.00 | Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque | |
| 05.01 | Destilado alcoólico chamado malte uísque (" malt whisky ") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada .... | 60 | |
| 05.02 | Destilado alcoólico chamado cereal uísque (" grain whisky ") com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada .............. | 60 | |
| 05.99 | Qualquer outro................................................ | 155 | |
| 06.00 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete " cherry - brandy ", etc ............................ | 155 | |
| 09.00 | Aguardente de agaves ou de outras plantas ...... | 155 | |
| 22.10 | 01.00 | De vinho de uvas ............................................ | 135 |
| 24.02 | 04.00 | Picado, desfiado, migado ou em pós ................ | 155 |
| 05.00 | Em corda ou em rôlo ...................................... | 155 | |
| 35.05 | 03.00 | Colas de amido ou de fécula ........................... | 70 |
| 44.19 | 00.00 | Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes .... | 60 |
| 44.21 | 00.00 | Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados ............ | 70 |
| 59.07 | 00.00 | Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria .............................................. | 30 |
| 59.09 | 00.00 | Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo .......................................................... | 85 |
| 85.07 | 01.00 | Barbeadores e suas peças .............................. | 70 |
| 02.00 | Máquinas para cortar cabelo e suas peças ....... | 45 | |
| 03.00 | Máquinas para tosquiar e suas peças............... | 20 | |
| 85.15 | 11.00 | Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal ................................. | 70 |
| 87.02 | 15.00 | Camioneta de carga, furgões e semelhantes ..... | 105 |
| 87.06 | 01.00 | Pára-lama ..................................................... | 70 |
| 90.29 | 05.01 | Para medidor de radiatividade .......................... | 15 |
| 98.03 | 01.00 | Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso ........................ | 55 |
| 02.00 | Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso ............. | 55 | |
| 98.11 | 03.00 | Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso .......................................... | 85 |
| 04.00 | Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso .......................................... | 85 | |
| 98.11 | 05.00 | Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga ............... | |
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 19.06 | 00.00 | Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes | |
| 01.00 | Hóstias, para fins religiosos ............................ | 60 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 60 | |
| 22.01 | 00.00 | Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve. | |
| 01.00 | Águas minerais naturais ................................. | 45 | |
| 02.00 | Águas minerais e gasosas, artificiais ............... | 45 | |
| 03.00 | Gêlo ............................................................. | 45 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 45 | |
| 28.53 | 00.00 | Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido. | |
| 01.00 | Ar líquido ....................................................... | 30 | |
| 02.00 | Ar comprimido ............................................... | 30 | |
| 33.06 | 00.00 | Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados. | |
| 01.00 | Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes ............................ | 155 | |
| 02.00 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume ... | 155 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 155 | |
| 43.03 | 00.00 | Peleteria manufaturada ou confeccionada. | |
| 01.00 | De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre .......... | 105 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 105 | |
| 44.15 | 00.00 | Madeira compensada ou contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada. | |
| 01.00 | Madeira marchetada ou incrustada .................. | 60 | |
| 99.00 | Outras .......................................................... | 60 | |
| 59.01 | 00.00 | Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos de matérias têxteis. | |
| 01.00 | Pó ............................................................... | 55 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 55 | |
| 62.05 | 00.00 | Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusive moldes para vestuário. | |
| 01.00 | Confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes ............... | 105 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 105 | |
| 91.10 | 00.00 | Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria, suas partes e peças. | |
| 01.00 | De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateado ou folheado de metal precioso ........... | 105 | |
| 02.00 | De ouro, platina ou prata ................................. | 105 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 105 | |
| 98.10 | 00.00 | Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas, exceto as pedras e os pavios | |
| 01.00 | De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos .................................... | 135 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 135 | |
| 98.14 | 00.00 | Pulverizadores e vaporizadores para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações | |
| 01.00 | De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos .................................... | 85 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 85 | |
| 04.05 | 99.00 | Outros | |
| 99.01 | Frescos ........................................................ | 55 | |
| 99.99 | Qualquer outro ............................................... | 55 | |
| 22.09 | 07.00 | Aguardente de cana | |
| 07.01 | Simples ........................................................ | 155 | |
| 07.99 | Qualquer outra ............................................... | 155 | |
| 99.00 | Outros | ||
| 99.01 | Preparados alcoólicos compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas ......................................................... | 155 | |
| 99.99 | Qualquer outro ............................................... | 155 | |
| 24.02 | 00.00 | Cigarros | |
| 02.01 | Feitos à mão ................................................. | 155 | |
| 02.99 | Qualquer outro ............................................... | 155 | |
| 36.02 | 01.00 | Á base de derivada nitrado de álcool polivalente | |
| 01.01 | Dinamite ....................................................... | 55 | |
| 01.99 | Qualquer outro ............................................... | 55 | |
| 36.07 | 00.00 | Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação | |
| 01.00 | Pedra para isqueiro ou acendedor .................... | 55 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 55 | |
| 36.08 | 02.00 | Ácidos resínicos e seus derivados | |
| 02.01 | Ácidos resínicos ............................................ | 17 | |
| 02.99 | Qualquer outro ............................................... | 17 | |
| 67.01 | 99.00 | Outros | |
| 99.01 | Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem ....................................................... | 85 | |
| 99.99 | Qualquer outro ............................................... | 85 | |
| 84.18 | 05.00 | Outros centrifugadores | |
| 05.01 | De uso doméstico .......................................... | 105 | |
| 05.99 | Qualquer outro ............................................... | 45 | |
| 84.40 | 05.00 | Secadores e máquinas de secar | |
| 05.01 | De uso doméstico .......................................... | 105 | |
| 05.99 | Qualquer outro ............................................... | 55 | |
| 99.00 | Outros | ||
| 99.01 | De uso doméstico .......................................... | 105 | |
| 99.99 | Qualquer outro ............................................... | 45 | |
| 87.02 | 03.00 | Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kg até 1.100kg | |
| 03.01 | De mais de 800kg até 1.000kg ........................ | 85 | |
| 03.02 | De mais de 1.000kg até 1.100kg ..................... | 85 | |
| 04.00 | Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100kg | ||
| 04.01 | De mais de 1.100kg até 1.600kg ..................... | 105 | |
| 04.02 | De mais de 1.600kg ....................................... | 105 | |
| 87.09 | 02.00 | Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar | |
| 02.01 | Ciclomotores com motor até 50cm 3 de cilindrada ....................................................... | 105 | |
| 02.99 | Qualquer outro ............................................... | 105 | |
| 91.02 | 03.00 | Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa de música | |
| 03.01 | Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos .......... | 105 | |
| 03.99 | Qualquer outro ............................................... | 105 | |
| 98.03 | 99.00 | Outros | |
| 99.01 | Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos ..... | 55 | |
| 99.99 | Qualquer outro ............................................... | 55 | |
| 98.04 | 01.00 | Para caneta-tinteiro | |
| 01.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos ..... | 30 | |
| 01.99 | Qualquer outra ............................................... | 30 | |
| 02.00 | Para desenhar | ||
| 02.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos ..... | 20 | |
| 02.99 | Qualquer outra ............................................... | 20 | |
| 99.00 | Outros | ||
| 99.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos ..... | 55 | |
| 99.99 | Qualquer outra ............................................... | 55 | |
| 98.11 | 99.00 | Outros | |
| 99.01 | Inteira ou parcialmente de metais preciosos ..... | 85 | |
| 99.99 | Qualquer outro ............................................... | 85 |
Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 44.23 | 00.00 | Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira | |
| 45.02 | 00.00 | Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas | |
| 46.03 | 00.00 | Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições - 46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica) | |
| 46.11 | 00.00 | Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana) | |
| 48.14 | 00.00 | Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência | |
| 49.07 | 00.00 | Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes | |
| 90.17 | 00.00 | Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos e os de oftalmologia | |
Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 32.05 | 04.00 | Corantes diretos ............................................ | 45 |
| 05.00 | Corantes ácidos ............................................. | 45 | |
| 06.00 | Corantes ao enxôfre (sulfurosos) ...................... | 45 | |
| 07.00 | Corantes à cuba (sufurado) ............................. | 45 | |
| 08.00 | Corantes à tina .............................................. | 45 | |
| 09.00 | Corantes à tina (solúveis) ................................ | 45 | |
| 10.00 | Corantes azóides ........................................... | 45 | |
| 11.00 | Corantes mordentados .................................... | 45 | |
| 12.00 | Corantes Solventes ........................................ | 45 | |
| 13.00 | Corantes básicos ........................................... | 45 | |
| 14.00 | Corantes dispersos ........................................ | 45 | |
| 15.00 | Pigmentos orgânicos ...................................... | 45 | |
| 99.00 | Outros .......................................................... | 45 | |
Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 32.06 | 00.00 | Lacas corantes ............................................ | 45 |
Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:
NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota " ad valorem " de 17%.
Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 90.28 | 13.00 | Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéster e semelhantes) ............................ | 37 |
| 14.00 | Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função única de indicação ....................... | 37 | |
| 15.00 | Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra) .................................... | 20 | |
Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
| CÓDIGO | ALÍQUOTAS | ||
| Posição | Subposição e item | MERCADORIA | Impôsto de Importação % |
| 22.03 | 00.00 | Cervejas | |
| 01.00 | Concentrado de cerveja .......................... | 155 | |
| 02.00 | Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro | ||
| 02.01 | De baixa fermentação ..................................... | 155 | |
| 02.02 | De alta fermentação ....................................... | 155 | |
| 03.00 | Cervejas em latas ........................................... | 155 | |
| 04.00 | Chope em barril ou recipientes semelhantes ..... | 155 | |
| 99.00 | Outras .......................................................... | 155 | |
Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA COMPLEMENTAR
NC (24-1) Entende-se por:
Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:
"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar
| 1 - Cloreto de sódio puro ................................................................................ ......... | 5% |
| 2 - Outros ................................................................................ .............................. | NT. |
Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2ª O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."
Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:
"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."
Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:
"III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."
Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1971
*