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Decreto-Lei nº 1199, de 27 de dezembro de 1971

DL 1199

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,

Art. 1.
A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
09.0106.00Café descafeinado ..........................................60
15.1503.00De abelhas, refinada ou colorida artificialmente..45
04.00De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente ...................................45
22.0702.00Hidromel .......................................................155
03.00Saquê ..........................................................155
04.00Vinho de jenipapo ...........................................155
22.0910.00Aperitivos (amargos, " fernets " e outros) ............155
34.0199.02Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não ..........................................105
99.03Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante .....105
99.04Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg ..............................................................105
39.0711.00Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões105
12.00Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos .........................................105
13.00Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil .............................................105
43.0201.04De caprino .....................................................55
02.02De bovino, ovino e caprino ...............................55
45.0102.00Cortiça triturada, granulada ou pulverizada ........15
48.0103.00Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas ........55
49.0702.00Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem) ........70
49.1103.00Fotografias ...................................................105
53.1002.00De pêlos finos ................................................55
54.0103.00Penteado ......................................................37
54.0203.00Penteado ......................................................55
70.0102.00Vidro em blocos (exceto vidro ótico) ...............37
71.1304.00De metais do grupo da platina .........................70
73.3601.02Fogareiros ....................................................70
84.0498.00Partes e peças ..............................................45
84.2335.00Aparelho para remoção de neve .......................20
84.4098.00Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00 .................................................105
85.1298.00Partes e peças
98.01Para resistência aquecedora do item 06.01 ......105
98.02Para resistência aquecedora do item 06.99 ......37
98.03Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 ...........................................................105
98.99Qualquer outra ...............................................155
94.0104.00Assento para veículos do Capítulo 87 ...............70
05.00Assento para aeronave ...................................7
98.0303.00Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios) ............................85
98.1106.00Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso ..........................................85

Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
10.0699.00Outros ..........................................................55
10.0799.00Outros ..........................................................55
11.0199.00Outras ..........................................................55
17.0102.00Açúcar refinado, mesmo em tabletes ...............55
22.0904.01Em ¾ de litro .................................................155
22.0905.00Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque
05.01Destilado alcoólico chamado malte uísque (" malt whisky ") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada ....60
05.02Destilado alcoólico chamado cereal uísque (" grain whisky ") com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada ..............60
05.99Qualquer outro................................................155
06.00Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete " cherry - brandy ", etc ............................155
09.00Aguardente de agaves ou de outras plantas ......155
22.1001.00De vinho de uvas ............................................135
24.0204.00Picado, desfiado, migado ou em pós ................155
05.00Em corda ou em rôlo ......................................155
35.0503.00Colas de amido ou de fécula ...........................70
44.1900.00Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes ....60
44.2100.00Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados ............70
59.0700.00Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria ..............................................30
59.0900.00Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo ..........................................................85
85.0701.00Barbeadores e suas peças ..............................70
02.00Máquinas para cortar cabelo e suas peças .......45
03.00Máquinas para tosquiar e suas peças...............20
85.1511.00Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal .................................70
87.0215.00Camioneta de carga, furgões e semelhantes .....105
87.0601.00Pára-lama .....................................................70
90.2905.01Para medidor de radiatividade ..........................15
98.0301.00Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso ........................55
02.00Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso .............55
98.1103.00Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso ..........................................85
04.00Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso ..........................................85
98.1105.00Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga ...............

Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
19.0600.00Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes
01.00Hóstias, para fins religiosos ............................60
99.00Outros ..........................................................60
22.0100.00Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve.
01.00Águas minerais naturais .................................45
02.00Águas minerais e gasosas, artificiais ...............45
03.00Gêlo .............................................................45
99.00Outros ..........................................................45
28.5300.00Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido.
01.00Ar líquido .......................................................30
02.00Ar comprimido ...............................................30
33.0600.00Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.
01.00Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes ............................155
02.00Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume ...155
99.00Outros ..........................................................155
43.0300.00Peleteria manufaturada ou confeccionada.
01.00De bovino, ovino, caprino, coelho e lebre ..........105
99.00Outros ..........................................................105
44.1500.00Madeira compensada ou contraplacada, mesmo com outras matérias, madeira marchetada ou incrustada.
01.00Madeira marchetada ou incrustada ..................60
99.00Outras ..........................................................60
59.0100.00Pastas e artigos de pasta; pó, flocos ou borbotos de matérias têxteis.
01.00Pó ...............................................................55
99.00Outros ..........................................................55
62.0500.00Outros artigos confeccionados de tecidos, inclusive moldes para vestuário.
01.00Confecções de tecidos que reproduzam obras de arte para decoração, bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes ...............105
99.00Outros ..........................................................105
91.1000.00Caixas e semelhantes, para aparelhos de relojoaria, suas partes e peças.
01.00De metal comum, mesmo dourado, platinado, prateado ou folheado de metal precioso ...........105
02.00De ouro, platina ou prata .................................105
99.00Outros ..........................................................105
98.1000.00Acendedores e Isqueiros (mecânicos, elétricos de catalizadores, etc.) e suas partes ou peças separadas, exceto as pedras e os pavios
01.00De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou com metais preciosos ....................................135
99.00Outros ..........................................................135
98.1400.00Pulverizadores e vaporizadores para toucador, montados, suas armações e cabeças de armações
01.00De metais preciosos ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas ou com metais preciosos ....................................85
99.00Outros ..........................................................85
04.0599.00Outros
99.01Frescos ........................................................55
99.99Qualquer outro ...............................................55
22.0907.00Aguardente de cana
07.01Simples ........................................................155
07.99Qualquer outra ...............................................155
99.00Outros
99.01Preparados alcoólicos compostos, chamados extratos concentrados, para fabricação de bebidas .........................................................155
99.99Qualquer outro ...............................................155
24.0200.00Cigarros
02.01Feitos à mão .................................................155
02.99Qualquer outro ...............................................155
36.0201.00Á base de derivada nitrado de álcool polivalente
01.01Dinamite .......................................................55
01.99Qualquer outro ...............................................55
36.0700.00Ferro-cério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma de apresentação
01.00Pedra para isqueiro ou acendedor ....................55
99.00Outros ..........................................................55
36.0802.00Ácidos resínicos e seus derivados
02.01Ácidos resínicos ............................................17
02.99Qualquer outro ...............................................17
67.0199.00Outros
99.01Artigos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem .......................................................85
99.99Qualquer outro ...............................................85
84.1805.00Outros centrifugadores
05.01De uso doméstico ..........................................105
05.99Qualquer outro ...............................................45
84.4005.00Secadores e máquinas de secar
05.01De uso doméstico ..........................................105
05.99Qualquer outro ...............................................55
99.00Outros
99.01De uso doméstico ..........................................105
99.99Qualquer outro ...............................................45
87.0203.00Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800kg até 1.100kg
03.01De mais de 800kg até 1.000kg ........................85
03.02De mais de 1.000kg até 1.100kg .....................85
04.00Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100kg
04.01De mais de 1.100kg até 1.600kg .....................105
04.02De mais de 1.600kg .......................................105
87.0902.00Motociclo, inclusive bicicleta com motor auxiliar
02.01Ciclomotores com motor até 50cm 3 de cilindrada .......................................................105
02.99Qualquer outro ...............................................105
91.0203.00Despertador, inclusive elétrico, com ou sem caixa de música
03.01Com caixa de metais preciosos ou ornamentada com pérolas, pedras preciosas e semipreciosas ou com metais preciosos ..........105
03.99Qualquer outro ...............................................105
98.0399.00Outros
99.01Ornamentados com pérolas, pedras preciosas, ou semipreciosas ou com metais preciosos .....55
99.99Qualquer outro ...............................................55
98.0401.00Para caneta-tinteiro
01.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .....30
01.99Qualquer outra ...............................................30
02.00Para desenhar
02.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .....20
02.99Qualquer outra ...............................................20
99.00Outros
99.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .....55
99.99Qualquer outra ...............................................55
98.1199.00Outros
99.01Inteira ou parcialmente de metais preciosos .....85
99.99Qualquer outro ...............................................85

Alteração 5ª - As posições abaixo enumeradas mantidas suas subposições e itens, passam a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
44.2300.00Obras de carpintaria e peças de armações para edifícios e construções inclusive os painéis para assoalhos e as construções desmontáveis ou pré-fabricadas, de madeira
45.0200.00Blocos, placas, fôlhas e tiras de cortiça natural, inclusive os cubos ou quadrados para fabricação de rôlhas
46.0300.00Artigos de cestaria obtidos diretamente em forma definitiva ou confeccionados com artigos das posições - 46.01 e 46.02; manufaturas de bucha (lufa cilíndrica)
46.1100.00Papel para forrar paredes, Iincrusta e papéis diáfanos para vidraças (vitrofana)
48.1400.00Artigos para correspondência: papel de cartas em blocos, envelopes, cartas-postais, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência: caixas, sacos e apresentações semelhantes, de papel, cartolina ou cartão, contendo artigos sortidos de correspondência
49.0700.00Selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes, não usadas, com curso legal ou destinadas a ter curso legal no país de destino; papel selado, papel-moeda, títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos inclusive talões de cheques e semelhantes
90.1700.00Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eletromédicos e os de oftalmologia

Alteração 6ª - Na posição 32.05 ficam suprimidos os itens das subposições 04.00 a 99.00, passando estas a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
32.0504.00Corantes diretos ............................................45
05.00Corantes ácidos .............................................45
06.00Corantes ao enxôfre (sulfurosos) ......................45
07.00Corantes à cuba (sufurado) .............................45
08.00Corantes à tina ..............................................45
09.00Corantes à tina (solúveis) ................................45
10.00Corantes azóides ...........................................45
11.00Corantes mordentados ....................................45
12.00Corantes Solventes ........................................45
13.00Corantes básicos ...........................................45
14.00Corantes dispersos ........................................45
15.00Pigmentos orgânicos ......................................45
99.00Outros ..........................................................45

Alteração 7ª - Ficam suprimidas as subposições 01.00 e 02.00 da posição 32.06, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
32.0600.00Lacas corantes ............................................45

Alteração 8ª - Fica criada a Nota Complementar NC (32-1), com a seguinte redação:

NC (32-1) - Os produtos das posições 32.05.04.00 a 32.05.99.00 e 32.06.00.00, sem similar nacional, pagarão imposto de importação com base na alíquota " ad valorem " de 17%.

Alteração 9ª - Na posição 90.28 ficam suprimidos os itens 13.01, 13.99, 14.01, 14.99, 15.01 e 15.99, passando as subposições 13.00, 14.00 e 15.00 a vigorar com a seguinte redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
90.2813.00Conjunto para testar grandezas elétricas (multitéster e semelhantes) ............................37
14.00Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função única de indicação .......................37
15.00Aparelhos para medida de grandezas elétricas, com função múltiplas (indicação, integração, recepção, registro, regulação, totalização, transmissão ou outra) ....................................20

Alteração 10ª - Ficam criadas as subposições e itens das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:

CÓDIGOALÍQUOTAS
PosiçãoSubposição e itemMERCADORIAImpôsto de Importação
%
22.0300.00Cervejas
01.00Concentrado de cerveja ..........................155
02.00Cerveja em recipientes de capacidade até 1 litro
02.01De baixa fermentação .....................................155
02.02De alta fermentação .......................................155
03.00Cervejas em latas ...........................................155
04.00Chope em barril ou recipientes semelhantes .....155
99.00Outras ..........................................................155

Alteração 11ª - A Nota Complementar NC (24-1) passa a vigorar com a seguinte redação:

NOTA COMPLEMENTAR

NC (24-1) Entende-se por:

a)cigarrilha - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó;
b)charuto - o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada ou partida;
c)cigarro - o produto de fumo cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.
Parágrafo únicoPermanecem em vigor tôdas as atribuições dadas ao Conselho de Política Aduaneira na forma da legislação, inclusive os previstos nos §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aplicáveis também à alteração das alíquotas estabelecidas neste decreto-lei.
Art. 2.
A partir de 1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.
Parágrafo únicoO Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.
Art. 3.
A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:

"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar

1 - Cloreto de sódio puro ................................................................................ .........5%
2 - Outros ................................................................................ ..............................NT.

Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2ª O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."

Art. 4.
O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
Ia reduzir alíquotas até 0 (zero); (Vide Decreto nº 11.158, de 2022)
IIa majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
IIIa alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Art. 5.
A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:

"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."

Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:

"III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."

Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoNas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."
Art. 6.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1971

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