Leis Ordinárias
Lei nº 7798, de 10 de julho de 1989
Lei 7798
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art . 4º. Os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez:
"I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física."
Art . 12. O §3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."
"
Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989
Alteração de anexo:
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