Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966
DL 34
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Art. 1. Art. 2. Art. 25. Art. 27. Art. 47. Art. 53. Art. 68. Art. 69. Art. 79. Art. 81. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Alteração 1ª - Renumerado o atual parágrafo único para 2º, acrescente-se ao artigo 4º os seguintes inciso e parágrafo:
"IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.
Alteração 2ª - Fica suprimida a alínea " a " do inciso I do artigo 5º, e acrescentada a seguinte alínea:
"Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal".
Alteração 3ª - Suprimam-se o artigo 6º e o anexo I a que o mesmo se refere, e o inciso IX do art. 7º, e neste se substituam e se acrescentem os seguintes incisos: Vigência
"XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para estradas de ferro;
XXVII - rêdes para dormir;
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares;
XXXIII - água oxigenada para emprêgo como antissético e desinfetante; sôro anti-ofídico, vacinas;
XXXIV - medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde;
XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; (Incluído pela Lei nº 5.330, de 1967)
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Incluído pela Lei nº 5.330, de 1967)
Alteração 4ª - O artigo 12 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"As Notas Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa".
Alteração 5ª - O inciso I do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único";
Alteração 6ª - Acrescente-se ao artigo 15 o seguinte:
"
Alteração 7ª - Acrescente-se ao artigo 19 o seguinte:
" Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar".
Alteração 8ª - O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração 9ª - O inciso III do art. 26 passa a ter a seguinte redação:
"III - na quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos".
Alteração 10ª - O Art. 27 passa a ter a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:
"
Alteração 11ª - Suprimam-se os artigos 36, 37, 38 e 39.
Alteração 12ª - Acrescentem-se ao artigo 46 os seguintes parágrafos:
"§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:
Alteração 13ª - O Art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 14ª - Substitua-se o parágrafo único do art. 51 pelo seguinte:
"
Alteração 15ª - O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação suprimido o parágrafo único:
"
Alteração 16ª - Ficam suprimidos os arts. 54 e 55 e seu parágrafo único.
Alteração 17ª - Fica acrescentado ao art. 56 o seguinte:
"§ 5º O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei".
Alteração 18ª - O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração 19ª - O art. 69 é substituído pelo seguinte:
"
Alteração 20ª - Nos parágrafos 1º e 2º do art. 74, substitua-se a palavra "atenuantes" por "qualificativas".
Alteração 21ª - O artigo 79, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração 22ª - Os incisos I e II do art. 80 passam a ter a seguinte redação:
"I - multa básica de 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86".
Alteração 23ª - O artigo 81, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 24ª - Substituam-se o art. 84 e seu § 1º pelos seguintes, mantido o parágrafo 4º, que passa a ser o 2º, e suprimidos os parágrafos 2º e 3º:
"
Alteração 25ª - Dê-se a seguinte redação aos artigos 85 e parágrafo único, e 86:
"
Alteração 26ª - As Notas da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passarão a vigorar com as seguintes alterações:
Nota (17-1) b) açúcares quìmicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose, glicose e lactose, quìmicamente puras;
Nota (20-2) Os legumes e as hortaliças considerados nas posições 20.01 e 20.02 são aquêles que, sob outra apresentação, estão classificados nas posições 07.01 a 07.05, incluídos os vegetais citados no último parágrafo da nota do Capítulo 7.
Nota (27-1) a) Os produtos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente; esta exclusão não abrange o metano quìmicamente puro que se classifica na posição 27.11;
Nota (32-1) b) tanatos e outros derivados tânicos dos produtos classificados nas posições 29.38 a 29.42, 29.44 ou 35.01 a 35.04;
Nota (59-3) c) às fôlhas, chapas e tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, diferentes das que se classificam no Capítulo 40, em virtude do disposto no último parágrafo da Nota 2 daquele Capítulo.
Nota (60-5) b) por tecidos e artigos de malhas com borracha, os produtos de malhas impregnados, revestidos ou recobertos de borracha, ou fabricados com fios têxteis impregnados ou revestidos de borracha.
Notas (XIX-1) g), (XX-2) b), (90-1) e), (91-3), (92-1) b), (93-1) b) (94-1) e), (97-1) j), (98-1) c) - acrescidas da locução seguinte:
de metais comuns (Alínea XVIII) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente pela posição 39.07).
Alteração 27ª - Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados, mantidas as respectivas alíquotas:
Posição 11.03 - Farinhas dos grãos de leguminosas, secos, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto.
Posição 17.04 - Preparações açucaradas e produtos de confeitaria, que não contenham cacau, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto.
Posição 20.07 - Sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar.
Posição 29.43 - Açúcares quimicamente puros, com exclusão de sacarose, glicose e lactose; éteres e ésteres de açúcares e seus sais, diferentes dos produtos das posições 29.39, 29.41 e 29.42.
Posição 34.03 - Preparações lubrificantes e preparações do tipo das utilizadas no tratamento, a óleo ou graxa, de têxteis, couros ou outras matérias, com exceção das que contenham mais de 70% em pêso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Posição 35.05 - Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas, solúveis ou torrados; colas de amido ou de fécula.
1 - Colas de dextrina, de amido ou de fécula.
2 - Outros.
Posição 40.05 - Chapas, fôlhas e tiras de borracha natural ou sintética, não vulcanizada, diferente das fôlhas defumadas e das fôlhas-crepe das posições 40.01 e 40.02; grânulos de borracha natural ou sintética, apresentados como misturas prontas para vulcanização; misturas constituídas por borracha natural ou sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro de carbono (com ou sem óleos minerais) ou de anidrido silício (com ou sem óleos minerais), qualquer que seja a forma por que se apresentem.
Posição 40.06 - Borracha natural ou sintética, não vulcanizada, inclusive o látex, apresentados em outras formas ou estados (soluções e dispersões, tubos, varetas, perfilados etc.); artigos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada (fios têxteis, recobertos ou impregnados, discos, arruelas etc.).
Posição 59.11 - Tecidos com borracha, exclusive de malhas.
Posição 59-13 - Tecidos elásticos (exclusive os de malhas), formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
Posição 59.14 - Mechas tecidas, trançadas ou em ponto de meia, de matérias têxteis, para candeeiros, fogões de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandescência, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malhas próprios para sua fabricação.
Posição 75.01 - Mate, speiss e outros produtos intermediários da metalurgia no níquel; níquel em bruto ( com exclusão dos ânodos da posição 75.05).
Posição 84.41 - Máquinas de costura (para tecidos, couro, calçados etc.) inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para estas máquinas.
Posição 86.07 - Vagões, vagonetas e plataformas, para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazens ou entrepostos.
Posição 87.10 - Bicicletas (inclusive triciclos de carga) e semelhantes, sem motor.
Posição 94.01 - Cadeiras e outros assentos, mesmo os transformáveis em camas (com exclusão dos compreendidos na posição 94.02), e suas partes.
Posição 94.04 - Artigos de colchoaria e semelhantes, com molas ou estofados ou recheados de qualquer matéria (colchões, mantas e cobertores acolchoados; edredões, mesmo de penas, coxins, travesseiros, almofadas etc.), inclusive os de borracha ou de matérias plásticas artificiais, no estado esponjoso ou celular, revestidos ou não; partes elásticas de camas ou enxergões.
1 - De molas, de borracha ou de matérias plásticas artificiais.
2 - Outros.
Posição 96.04 - Espanadores de penas, de todos os tipos.
Alteração 28ª - Na Tabela anexa A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelas seguintes as posições abaixo especificadas: Vigência
Posição 09.06 - Canela, e flores de canela, em pó 8%.
Posição 11.01 - Farinhas de cereais (com exceção de trigo e milho), quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto - 5%.
Posição 11.02 - Sêmolas e semolinas, flocos e germens de cereais, inclusive as suas farinhas, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados a apresentação do produto - 5%.
Posição 11.06 - Farinhas e sêmoIas de sagu, de araruta e de outras raízes e tubérculos, com exceção da mandioca, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto - 5%.
Posição 15.12 - Óleos e gorduras animais ou vegetais, total ou parcialmente hidrogenados e os solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados mas sem preparo posterior.
1 - Próprios para alimentação - 5%.
2 - Outros - 4%.
Posição 24.02 - Fumo elaborado; extratos ou sumos de fumo.
1 - Charutos - 10%.
2 - Cigarros, por vintena ou fração - 243,75%.
3 - Cigarrilhas, cigarros feitos a mão - 10%.
4 - Fumo desfiado, picado, migado ou em pó - 20%.
5 - Outros - 10%.
Posição 28.32 - Cloratos e percloratos - 4%.
Posição 29.33 - Compostos organomercuriais - 3%.
Posição 58.08 - Tules ou filós e tecidos de malhas de nós (rêde), lisos - 12%.
Posição 58.09 - Tules ou filós (inclusive a renda mecânica) e tecidos de malhas de nós (rêde), com desenhos; rendas (a mão ou a máquina) em peças, tiras ou em aplicações - 16%.
Posição 77.04 - Berilo (glucínio), em bruto ou manufaturado.
1 - Em bruto (blocos, granalha, cubos etc.) - 4%.
2 - Em semiprodutos (barras, fios, fôlhas, tiras e semelhantes) - 5%.
3 - Em manufaturas - 10%.
Posição 81.01 - Tungstênio (volfrâmio) em bruto ou manufaturado.
1 - Em bruto (blocos, pó, lingotes, barras, desperdícios e sucata) - 4%.
2 - Em semiprodutos (barras marteladas, varetas, fios, filamentos, enapas, fôlhas, tiras e pastilhas) - 5%.
3 - Em manufaturas - 10%.
Posição 81.02 - Molibdênio em bruto ou manufaturado.
1 - Em bruto (blocos, pó, lingotes, barras, desperdícios e sucata) - 4%.
2 - Em semiprodutos (barras, fios, chapas, fôlhas, tiras em fitas ou tubos) - 5%
3 - Em manufaturas - 10%.
Posição 81.03 - Tântalo em bruto ou manufaturado.
1 - Em bruto (blocos, pó, lingotes, desperdícios ou sucata) - 4%.
2 - Em semiprodutos (barras, fios, chapas, fôlhas, tiras em fitas ou tubos) - 5%.
3 - Em manufaturas - 10%.
Posição 81.04 - Outros metais comuns, em bruto ou manufaturados; ceramais em bruto ou manufaturados.
1 - Em bruto, inclusive os desperdícios ou sucata - 4%.
2 - Em semiprodutos (barras, fios, fôlhas etc.) - 5%.
3 - Em manufaturas - 10%.
Posição 87.02 - Veículos automóveis, com motor de qualquer tipo, para transporte de pessoas ou de mercadorias (inclusive automóveis de corrida e ônibus elétricos.)
1 - Automóvel de passageiros, inclusive esporte:
01 - de pêso até 1.000 kg - 18%.
02 - de pêso superior a 1.000 kg até 1.600 kg - 22%.
03 - de pêso superior a 1.600 kg - 24%.
2 - Automóvel sedan rural e outros automóveis de uso misto:
01 - de pêso até 1.200 kg - 18%.
02 - de pêso superior a 1.200 kg - 20%.
3 - Veículos de carga:
01 - Caminhões e semelhantes - 8%.
02 - Camionetas, furgões e semelhantes - 12%.
4 - Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis.
01 - ônibus, microônibus, ambulâncias, jipes e semelhantes - 8%.
02 - outros veículos automóveis - 8%.
Posição 87.06 - Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis compreendidos nas posições 87.01 a 87.03.
1 - Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis compreendidos na posição 87.01, nos incisos 3 e 4 da posição 87.02 e na posição 87.03 - 5%.
2 - Partes, peças separadas e acessórios dos veículos automóveis compreendidos nos incisos 1 e 2 da posição 87.02 - 10%.
Posição 87.09 - Motocicletas, motonetas, bicicletas com motor auxiliar, e semelhantes, com ou sem carro lateral; carros laterais para êstes veículos, apresentados isoladamente:
1 - Ciclomotores com motor até 50 cc de cilindrada - 10%.
2 - Outros - 16%.
Posição 91.01 - 3 - Despertadores não compreendidos no inciso 1 - 12%.
Posição 91.02 - 3 - Despertadores não compreendidos no inciso 1 - 12%.
Posição 92.12 - Discos, cilindros cêras, fitas, películas, fios e outros suportes de som, para os aparelhos da posição 92.11 ou para gravações semelhantes, preparados para gravação ou gravados; matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos:
1 - Discos - 5%.
2 - Outros - 10%.
Alteração 29ª - Substituam-se as "Observações" ao Capítulo 24 da Tabela pelas seguintes: Vigência
1ª Para os efeitos das Observações 2ª a 7ª dêste Capítulo, os produtos do inciso 2 da Posição 24.02 (cigarros) são distribuídos por 10 (dez) classes, da seguinte forma:
Classe A - de preço de venda no varejo de Cr$ 250 por vintena;
Classe B - de preço de venda no varejo de Cr$ 300 por vintena;
Classe C - de preço de venda no varejo de Cr$ 350 por vintena;
Classe D - de preço de venda no varejo de Cr$ 400 por vintena;
Classe E - de preço de venda no varejo de Cr$ 450 por vintena;
Classe F - de preço de venda no varejo de Cr$ 500 por vintena;
Classe G - de preço de venda no varejo de Cr$ 550 por vintena;
Classe H - de preço de venda no varejo de Cr$ 600 por vintena;
Classe I - de preço de venda no varejo de Cr$ 700 por vintena;
Classe J - de preço de venda no varejo de Cr$ 800 por vintena.
2ª O preço de venda no varejo e a respectiva classe serão obrigatòriamente marcados pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não podendo o produto ser vendido ou exposto à venda por preço superior ao marcado.
3ª Os importadores são obrigados ainda, a indicar em cada unidade tributada, na forma que fôr estabelecida no regulamento, a sua firma, a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto.
4ª Em caso de aumento de preço, deliberado pelos fabricantes ou importadores, que exija alteração na escala estabelecida na Observação 1ª, o Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda, a pedido dos mesmos, por intermédio do seu órgão representativo, atualizará o preço de venda no varejo para cada classe obedecendo ao seguinte critério.
5ª Não será permitida a venda ou exposição à venda de cigarros com o preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva salvo quanto a produtos de preço superior ao da classe J, devendo o Departamento de Rendas Internas, por iniciativa do fabricante ou importador, acrescentar êsse preço na escala estabelecida na Observação 1ª.
6ª Para efeito de cálculo de impôsto, quando da saída do estabelecimento industrial, o valor tributável dos produtos da Posição 24.02 não poderá ser inferior às seguintes percentagens em relação ao preço de venda no varejo:
Inciso 2 ......................................... ...................... 25,60%
Inciso 4 ........................................... ....................... 50%
7ª No preço de venda da fábrica, do importador ou arrematante são incluídos, para efeito do cálculo, tôdas as despesas acessórias, inclusive as de transporte.
8ª Os fabricantes, importadores e arrematantes de cigarros ficarão obrigados, a partir da data fixada pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, ao uso do sêlo especial de contrôle a que se refere o art. 46 da Lei 4.502-64, para cada classe de preço prevista na Observação 1ª.
9ª O sêlo será específico para o produto, contendo impressa indicação nesse sentido, e deverá distinguir, por côres ou características próprias, os cigarros segundo os preços ou faixas de preços para venda no varejo, salvo quanto aos de procedência estrangeira, que poderão ter sêlo com características especiais.
10ª O sêlo será aplicado em cada carteira ou maço, em lugar visível e de maneira a inutilizar-se ao ser aberto o invólucro, vedado o seu uso nos produtos destinados a exportação, nos distribuídos gratuitamente aos empregados da emprêsa ou como propaganda em fração de vintena.
11ª O Departamento de Rendas Internas baixará instruções complementares, disciplinando a matéria.
12ª Os produtos encontrados fora do estabelecimento em desobediência às normas estabelecidas nas Observações anteriores serão apreendidos aplicando-se a seus detentores, possuidores ou proprietários, além da pena de perda de mercadoria, a multa de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros), por unidade tributada apreendida, e aos fabricantes, importadores ou arrematantes, independentemente de outras penalidades previstas em lei, multa correspondente a duas vezes o valor do impôsto incidente sôbre as unidades apreendidas.
13ª No caso da apreensão de cigarros, sem a marcação do preço de venda no varejo, o tributo e respectivas multas previstas na Observação 12ª serão calculadas com base no preço mais elevado vigorante na época.
14ª Em se tratando de produtos estrangeiros, as faltas descritas nas Observações 12ª e 13ª são equiparadas ao crime definido no artigo 5º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
15ª Os produtos apreendidos, na forma da Observação 12ª não poderão ser vendidos em leilão, devendo ser incinerados após o julgamento definitivo do processo.
16ª O papel para cigarros, em bobinas, sòmente poderá ser vendido a estabelecimentos industriais de cigarros e mortalhas.
17ª O fumo em fôlhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas de forma regular, da posição 24.01, sòmente poderá ser vendido aos estabelecimentos industriais de cigarros, podendo o Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, exigir emissão de nota-fiscal de modêlo próprio para a respectiva operação e estabelece os meios de contrôle que julgar convenientes.
18ª No caso de distribuição gratuita de cigarros, como propaganda, o impôsto será cobrado proporcionalmente as quantidades contidas em cada carteira ou maço, considerado o preço de venda no varejo de produto idêntico destinado ao comércio.
19ª Os cigarros distribuídos gratuitamente, a empregados da emprêsa fabricante, dentro de suas dependências, pagarão o impôsto na forma da Observação anterior, calculado sôbre o mesmo valor tributável deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que seja declarado no envoltório, destacadamente, que se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos.
20ª Não se aplica aos produtos dêste Capítulo o disposto no inciso II do art. 15.
21ª O Ministro da Fazenda poderá estabelecer que o recolhimento do impôsto relativo aos produtos dêste Capítulo compreenda períodos quinzenais, devendo ser observados os prazos de até os dias dez e vinte de cada mês, respectivamente para a primeira e a segunda quinzena do mês anterior".
Alteração 30ª - Substitua-se o inciso I da posição 84.19 pelo seguinte: Vigência
1 - Aparelhos de uso doméstico para lavar louças e baixelas 16%.
Alteração 31ª - Excluem-se da tributação os produtos da posição 19.07 e os produtos comuns de padaria, apenas adicionados de açúcar e matérias gordas, da posição 19.08.
Alteração 32ª - Substitua-se a letra a da Observação 1ª do Capítulo 22, Alínea V da Tabela, pela seguinte:
Alteração 33ª - Substitua-se o inciso III do art. 4º pelo seguinte:
"III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio".
Alteração 34ª - Suprima-se a "Observação" do Capítulo 61 e a "Observação" 2ª do Capítulo 87, da Tabela.
71.02 e 71.03 ........................................................................... 5%
71.05 a 71.10 .......................................................................... 12%
71.12 a 71.15 .......................................................................... 12%
91.01 ................................................................................ ..... 12%
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1966
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